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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA DO EMPREGO E A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÔMPU...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA DO EMPREGO E A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Consta dos autos ter a autora ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, consoante processado trabalhista coligido. - A sentença trabalhista expressamente afastou o caráter salarial do período debatido e atribuiu cunho indenizatório. - É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo. Precedente. - As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário. Precedentes. - Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Recurso conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014514-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014514-93.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA DO EMPREGO E A REINTEGRAÇÃO
PARA FINS DE CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, conceituava o salário-de-
contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante
o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Consta dos autos ter a autora ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-
empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
- A sentença trabalhista expressamente afastou o caráter salarial do período debatido e atribuiu
cunho indenizatório.
- É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme
entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
- As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-
de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se
de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito
previdenciário. Precedentes.
- Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014514-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AURORA FERNANDES GUIMARAES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO SANCHES CAMPOI - SP60284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014514-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AURORA FERNANDES GUIMARAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SANCHES CAMPOI - SP60284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o direito de recolher as contribuições
previdenciárias decorrentes de sua reintegração ao emprego, bem como a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença rejeitou o pedido, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, exorando a procedência da pretensão
deduzida, por medida de justiça.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014514-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AURORA FERNANDES GUIMARAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SANCHES CAMPOI - SP60284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora relata, em síntese, ter ajuizado reclamatória trabalhista em face do Banco
Santander S/A, cuja sentença, favorável, declarou a nulidade de sua dispensa e a respectiva
reintegração ao posto de trabalho.
Contudo, ao requerer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência, o INSS não reconheceu o período entre a dispensa e a reintegração (de
25/5/2001 a 3/10/2013), indeferindo a prestação previdenciária.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, conceituava o salário-de-
contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante
o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro
dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.
Consta dos autos ter a autora ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-
empregadora SANTANDER S/A, consoante processado trabalhista coligido.
Após haver assinado Programa de Demissão Voluntária (PDV), procurou o Judiciário para
questionar a conduta da empresa, pois possuía estabilidade em decorrência de doença
profissional contraída durante a relação empregatícia.
Bem. Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na 37ª Vara do Trabalho da
Capital e reconheceu a nulidade da dispensa do emprego.
Com efeito, a sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem

beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material,
sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC) e previdenciária
(artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a influenciar o convencimento do
julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos discutindo vínculo laborativo para fins previdenciários, este magistrado
julgou favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreram revelia ou
acordos, com o encerramento prematuro, sem produção de quaisquer provas relevantes.
A situação em tela, porém, é distinta porque houve decisão de mérito.
Todavia, a decisão trabalhista reconheceu o caráter indenizatório do pedido da autora, conforme
trecho ora em destaque: “... acolhido o pedido de reintegração com condenação em pagamento
de indenização pelo período de afastamento, o objeto do processo não envolve parcelas salariais,
de modo que são incabíveis recolhimentos e retenções fiscais e previdenciárias...”( id 99408232 -
p. 94).
Em regra, a declaração de nulidade da rescisão contratual da relação empregatícia, com a
determinação de retorno do obreiro ao posto de trabalho, gera efeitos previdenciários, de modo a
incidir as contribuições do empregado e do empregador.
Contudo, como dito, a sentença trabalhista expressamente afastou o caráter salarial do período
debatido e atribuiu cunho puramente indenizatório, havendo de ser respeitada a coisa julgada
material formada entre as partes da lide obreira.
Ademais, não houve recurso da parte reclamante rediscutindo a natureza das verbas.
É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme
entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.230.957, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14).
Nesse diapasão, as parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não
interferem no cálculo da RMI. Trata-se de situação que se resolve tão somente no plano
trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário.
Nesse sentido, trago à liça os seguintes precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso, vedando
a utilização de verbas indenizatórias para fins de cálculo de RMI (em destaque):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA RECÁLCULO DE RMI. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, deverá ser procedido
o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição que
compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido naquela lide, no que se refere às
competências de janeiro, fevereiro e maio de 1997.
II - No que tange aos valores relativos ao intervalo de 02.10.1997 a 02.06.1998, não podem ser
utilizados para fins de recálculo do benefício da autora, haja vista que a sentença trabalhista
atribuiu natureza indenizatória de tais verbas, não incidindo sobre elas, portanto, a contribuição
previdenciária.
(...)”.

(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL 2252955/SP, pr. 0013915-89.2011.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONV.
SYLVIA DE CASTRO, 10T, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 04/10/2017)
“(...)
No caso em apreço, verifica-se que o autor foi demitido pelo Sindicato Rural de Elói Mendes em
18/02/2011 e ajuizou a reclamação trabalhista em 14/09/2011. Após a produção de prova pericial
(fls. 28/35) e a prolação de sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados
na demanda laboral (fls. 20/24), as partes noticiaram a celebração de um acordo, no qual o
reclamado se comprometeu a pagar ao reclamante a quantia de R$ 15.000,00 em 4 parcelas (fls.
25/27). 10. Embora o autor tenha deixado de acostar aos autos a cópia da sentença
homologatória proferida na reclamação trabalhista, no acordo celebrado constou expressamente
que "a presente transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória,
correspondente à multa do art. 477, § 8º da CLT, e diferença de FGTS + multa de 40%, não
devendo sobre as mesmas incidir a cobrança de contribuição previdenciária". 11. Desse modo, no
mérito, não merece provimento o recurso da parte autora, vez que as verbas indenizatórias não
se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias e, por consequência, não compõem os
salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício. Precedentes:
APELAÇÃO 200833000066220, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/12/2015; APELREEX
00129944720094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017. 12. Apelação provida para se anular a
sentença de pronúncia da decadência. Pedido julgado improcedente, na análise do mérito
propriamente dito”.
(TRF1, acesso em:
https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00449297920154019199, APELAÇÃO
CIVEL, Rel. JUIZ FED. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Fonte e-DJF1 DATA: 12/06/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. "Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 do STJ). 2. O auxílio-alimentação
constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem “pro labore faciendo”, podendo, portando
ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência
da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Em conformidade com a Lei nº
9.528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode
compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial
somente para fins trabalhistas, e não previdenciários. 4. Não há a alegada confusão terminológica
entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado às
duas categorias é a mesma, 5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido
dos autores julgado improcedente”.
(TRF1, acesso em:
https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00303443520064013800, APELAÇÃO
CIVEL, Rel. DES. FED. CARLOS OLAVO, 1T, Fonte e-DJF1 DATA: 01/06/2010, p. 54)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.

- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre
remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a
limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art.
475 CPC/1973". Remessa oficial conhecida.
- As verbas rescisórias percebidas pelos empregados que aceitam os denominados programas de
demissão voluntária, como na espécie, tem a mesma natureza jurídica daquelas que se recebe
quando há a rescisão do contrato de trabalho, qual seja, indenizatória, pois o objetivo é repor o
patrimônio ao statu quo ante, uma vez que a rescisão contratual, incentivada ou não, consentida
ou não, traduz-se em um dano, tendo em vista a perda do emprego, que, invariavelmente,
provoca desequilíbrio na vida do trabalhador.
- As verbas indenizatórias não repercutem nos salários de contribuição e não geram reflexos no
valor da renda mensal inicial.
- Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento
sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas”.
(TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1594079/SP, pr. 0012994-
7.2009.4.03.6104, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 30/01/2017,
Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017)
Irretorquível a sentença do Juízo a quo.
Mantida a sucumbência, condeno a parte réa pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA DO EMPREGO E A REINTEGRAÇÃO
PARA FINS DE CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, conceituava o salário-de-
contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante
o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Consta dos autos ter a autora ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-
empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
- A sentença trabalhista expressamente afastou o caráter salarial do período debatido e atribuiu
cunho indenizatório.
- É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme
entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
- As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-

de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se
de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito
previdenciário. Precedentes.
- Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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