Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007809-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – A agravada, que nasceu em 28.11.1977 e declarou exercer a profissão de faxineira, esteve
afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados
médicos juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa,
diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de doença degenerativa
discal lombar (Lumbago com ciática - Cid10 M54.4), de tal forma que se encontra inapta para o
retorno às suas atividades habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Agravo de instrumento do INSS não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007809-38.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA ZAMANA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007809-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA ZAMANA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência, na ação objetivando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, concedido em 17.10.2016 e encerrado em 30.01.2017.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez
que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o
trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do
provimento e o risco de dano irreparável.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007809-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA ZAMANA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302
V O T O
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as
regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
A agravada, que nasceu em 28.11.1977 e declarou exercer a profissão de faxineira, esteve
afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados
médicos juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa,
diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de doença degenerativa
discal lombar (Lumbago com ciática - Cid10 M54.4), de tal forma que se encontra inapta para o
retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 579218/SP, Proc. 0005698-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJe 19.10.2016).
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – A agravada, que nasceu em 28.11.1977 e declarou exercer a profissão de faxineira, esteve
afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados
médicos juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa,
diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de doença degenerativa
discal lombar (Lumbago com ciática - Cid10 M54.4), de tal forma que se encontra inapta para o
retorno às suas atividades habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Agravo de instrumento do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA