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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HOR...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:33

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. 1. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 3. Não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes. 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 5. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009105-69.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS

5009105-69.2019.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-
ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA.
1. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de periculosidade, que por possuírem
evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante
pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. Não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou descontados da folha de
salário de seus empregados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição. Tal
importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por
conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Precedentes.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
5. Reexame necessário parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009105-69.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: ALFAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A,
RAFAEL SARTORI ALVARES - PR40014-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009105-69.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: ALFAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A,
RAFAEL SARTORI ALVARES - PR40014-A
PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença (ID 210053883) que concedeu parcialmente a
segurança para “declarar a não incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT)
prevista no art. 22, I, II e III, da Lei 8.212/91 sobre os valores pagos pelo impetrante aos seus
empregados a título de auxílio transporte, assegurando ao impetrante o direito de compensar
com contribuições da mesma natureza, os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos
no período de cinco anos antes do ajuizamento desta ação (25/10/2014), observado o disposto
no art. 170-A do CTN”.
A União (Fazenda Nacional) manifestou ciência da r. sentença e informou que não apresentou
recurso de apelação no presente caso, nos termos do art. 2º, II, da Portaria PGFN n.º 502/2016
(ID 210053893, ID 210053897).
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da r. sentença (ID 210356408).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009105-69.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: ALFAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A,
RAFAEL SARTORI ALVARES - PR40014-A
PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Adicional de horas extras
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da
natureza das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que
será, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a parte impetrante, a interpretação sistemática, da qual

deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e.
Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já
pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a
mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale
esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-
305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso
especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina
o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de

tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-
se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno,
salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE
20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária
no caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Adicional noturno. Adicional de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...);
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo
passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional
difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho
desenvolvidas. Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de
trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza
salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a
condição e tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em
favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão
está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os
adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já
visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza
indenizatória integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O
adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário

mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade." (TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e
de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o
Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta
Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que,
por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada
para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o
respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a
retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no AI
1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
Férias usufruídas
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em
razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria
remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao
julgamento do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA
SESSÃO SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM
PAUTA. PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE

QUE O ART. 543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM
DO MESMO ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL
HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído
em 26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Ora, o Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas:
Quanto à verba paga a título de férias gozadas, a recorrente argumenta que os valores pagos a
tal título não possuem natureza salarial, devendo ser excluídos do salário de contribuição.
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e
salarial. É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a
compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.

(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a
natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que
implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.

IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e
integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067 / SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária.
Dos valores retidos ou descontados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição.
Consoante dispõe o art. 116, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN), constitui-se o fato
gerador a partir da verificação das circunstâncias materiais que são próprias à produção dos
seus efeitos:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios.
No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base
de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos
seus empregados. Por conseguinte, efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de
natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do
tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores
referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados,
cuja retenção decorre de expressa previsão legal.
A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº
8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não
sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a
alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). Ademais, conforme
expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou
contribuições só pode ser concedida mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da
República).
Nesse sentido:
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE

SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL –
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O raciocínio privado é totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias
razões recursais soterram a tese que defende.
2. Afirma o polo contribuinte:“Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição da República
outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes sobre a “folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às
pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”. A Lei
nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das contribuições em
exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados
às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.”.
3. Se a contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”, evidente haja
contribuição sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado, excetuadas as verbas
de natureza indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê exclusão.
4. Os descontos, atinentes a IRRF e a contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo, a se situarem no rol de tributação do operário, as quais incidem sobre
verba remuneratória, portanto o ônus do decote, por se tratar de imposição legal, a ser
suportado unicamente pelos obreiros.
5. Se a parte impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre
ela deverá incidir a quota patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de
contribuição social do trabalhador a se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição
legal, a ser experimentada exclusivamente pelos operários.
6. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da contraprestação do trabalho, portanto
tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há tributação por parte do
empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito tributário a ser outro,
claramente.
7. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da remuneração integral a
veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e remuneração, sendo que a
consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador, explica-se.
8. Para fins de cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de contribuição, qual
seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese apelante, o salário
de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF e a contribuição
previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo impetrante a ser a
exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a menor, pelo
empregador.
9. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo a
orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a responsabilidade de o
ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao

trabalhador.
10. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
(TRF 3ª Região, AC 5011413-40.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado José Francisco
da Silva Neto, 2ª Turma, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019)
No mesmo sentido, não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base
de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou
descontados da folha de salário de seus empregados a título de auxílio transporte e auxílio
alimentação/refeição. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter
de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição
previdenciária do empregador. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO.COPARTICIPAÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO
DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO PREVISTA EM
LEI.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui
autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base
tributável (p. ex.,na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007,
regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões),
razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são
extensíveis.- Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser
excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal,
porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória
aparcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva,
reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para
aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do
local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).- Pela ordem lógica,
primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema
de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário
estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a
contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente(art. 111 do
CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado
ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode
excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão
legal).
- A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo

empregador(ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a
parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do
pagamento para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário
expostas a Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº
313/2019 e na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020.- O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art.
28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação
descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição
do empregado quanto para a do empregador(patronal). Apenas o incremento correspondente à
parcela paga pelo empregador e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição
(para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º,
“c”, da Lei nº 8.212/1991) .- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, AI 5010379-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal José Carlos
Francisco, 2ª Turma, julgado em 29/10/2020, e - DJF3Judicial 1 DATA: 05/11/2020)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES
DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Por ausência de previsão legal, a parcela custeada pelo empregado, na modalidade de
coparticipação, não pode ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais
incidências do empregador sobre a mesma base) ou da contribuição previdenciária do
empregado, porque nitidamente integra o salário ou ganho do trabalho recebido.
- A parte do empregado é “descontada” do salário, não representando encargo adicional à folha
de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o
trabalhador tem direito não se altera porque há “descontos” correspondentes às suas
obrigações assumidas, do mesmo modo que o plus que “recebe” (na proporção arcada pelo
empregador) está desonerada de contribuição por previsão expressa em lei.
- Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação do impetrante prejudicada.
(TRF 3ª Região, AC 50151248220194036100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma,
j. em 22/07/2020)
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/GILRAT) também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário para reformar a r. sentença, no
sentido de denegar a ordem pleiteada na origem.
É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES.
INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO A
TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. COPARTICIPAÇÃO. VERBA
REMUNERATÓRIA.
1. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de periculosidade, que por possuírem
evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante
pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. Não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou descontados da folha
de salário de seus empregados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição. Tal
importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por
conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador.
Precedentes.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo

destas também é a folha de salários.
5. Reexame necessário parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário para reformar a r. sentença, no
sentido de denegar a ordem pleiteada na origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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