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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal cobrança foi reconhecida como indevida. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais, tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno emocional, desassossego e intranquilidade. 3. Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano indenizável, sendo que eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano moral. Precedentes. 4. No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo ausente o dano moral. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000285-14.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 15/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000285-14.2018.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
15/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União
Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda
sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal
cobrança foi reconhecida como indevida.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais,
tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de
renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias
vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a
declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o
que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno
emocional, desassossego e intranquilidade.
3. Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano
indenizável, sendo que eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano
moral. Precedentes.
4. No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e
concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ausente o dano moral.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-14.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL










APELAÇÃO (198) Nº 5000285-14.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por FRANSCISCA NUNES DA SILVA em face da r. sentença proferida na
presente ação ordinária de repetição de indébito c.c. pedido de danos morais, ajuizada em face
da União Federal visando à restituição de valores descontados e recolhidos a título de imposto de
renda que incidiram sobre montante de benefício previdenciário recebido de forma acumulada.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal –

Fazenda Nacional a restituir à parte autora o montante correspondente ao IRPF irregularmente
retido e demais penalidades apontadas na inicial e documentos, no montante de R$2.395,45 (dois
mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com juros e atualização
monetária, observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo a parte
autora sucumbido em parte mínima do pedido, aduziu ser imperativa a incidência do parágrafo
único do artigo 86 do CPC. Em sendo assim, condenou a União Federal – Fazenda Pública em
honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da
apuração do montante a ser pago. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, sustenta a parte autora que a r. sentença não pode prevalecer na parte que
exclui os danos morais, tendo em vista a presença dos requisitos para a sua configuração. Aduz,
em síntese, que a r. sentença não sopesou toda apreensão causada, bem como a sua
movimentação por várias vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual
não promovera a declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do
CPF e benefício, por mais de 90 (noventa) dias, o que tirou a sua tranquilidade e a levou várias
vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno emocional, desassossego e intranquilidade,
geradores de prejuízo moral. Salienta que se aplica “in casu” o artigo 37, §6º da Constituição
Federal, sendo que a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva. Afirma que não cabe ao
contribuinte a obrigação de se justificar perante a Fazenda Pública, atestando seu
comportamento lícito e sua condição de não inadimplente, devendo o Fisco proceder o registro
caso verifique que o contribuinte não realizou o pagamento. Conclui que a indevida notificação
fiscal, bem como o ajuizamento da demanda, buscando o recebimento de tributo indevido, com
ou sem registro no Cadin, gera o direito da pessoa obter indenização por dano moral. Salienta
que o arbitramento judicial do dano moral deve observar critérios de prudência e equidade,
inclusive em relação ao “quantum” devido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5000285-14.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

“Ementa”
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União
Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda
sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal
cobrança foi reconhecida como indevida.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais,
tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de
renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias
vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a
declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o
que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno
emocional, desassossego e intranquilidade.
3. Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano
indenizável, sendo que eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano
moral. Precedentes.
4. No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e
concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo
ausente o dano moral.
5. Apelação desprovida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da apelante.
A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União
Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda
sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal
cobrança foi reconhecida como indevida.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais,
tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de
renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias
vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a
declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o
que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno
emocional, desassossego e intranquilidade.
Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano indenizável,
sendo que eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano moral. Nesse

sentido, seguem julgados desta Corte:
TRIBUTÁRIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL TEMPESTIVO. IRPF. VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARATÉR INDENIZATÓRIO ADICIONAL
DE RISCO. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL.
REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
A instauração de repercussão geral da matéria, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 614.406,
não obsta a apreciação da irresignação.
Recurso da União Federal tempestivo.
Pacificada é a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que indenização não é renda, para os fins
de incidência do imposto objeto dos autos,
No caso concreto, depreende-se que o adicional de risco, é pago àqueles que exerçam atividades
típicas de atividade portuária, guardando relação com a prestação do trabalho em si e
configurando, portanto, contraprestação pelo serviço prestado. Jurisprudência nesse sentido.
Novo entendimento do E. STJ que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros
de mora, salvo duas exceções: 1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do
emprego, havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba principal
isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do contexto da perda do emprego) for
isenta ou não tributada (acessório segue o principal).
No caso em discussão, não houve perda de emprego. O autor, empregado da Cia Docas do
Estado de São Paulo, ingressou com reclamação trabalhista, fls. 27/31, para pagamento de
verbas em razão do exercício do emprego em condições especiais.
Assim, aplica-se ao presente caso a exceção à regra segundo a qual o acessório segue o
principal, conforme anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória a verba
"adicional de risco", o mesmo raciocínio se aplica aos juros moratórios ora questionados.
No cálculo do imposto de renda devido deve ser levada em consideração a legislação aplicável
no momento em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, inclusive para aferição das
alíquotas aplicáveis, mês a mês.
Não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, nem sua comprovação, além da
genérica privação geradora do direito ao pagamento do valor dos atrasados da reclamação
trabalhista e, da retificação do valor mensal.
Sucumbência recíproca.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1807120 - 0013437-95.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
julgado em 18/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADICIONAL DE RISCO.
INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
-(...).
- Da indenização por dano moral. O pleito de reparação de dano moral resulta dos prejuízos
alegados pelo autor em decorrência de a administração pública ter-lhe atribuído dívida ilegal e
incorreta inclusive com a possibilidade de inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como em
virtude de não ter recebido o valor referente à restituição do IR na época devida. A fim de
comprovar suas alegações, o autor apresentou cópias das guias de recolhimento do tributo (fls.
42/44), e pleiteou, de forma genérica, a condenação da União ao pagamento de indenização por

danos morais. Entretanto, nos autos, não há comprovação de que tenha se consubstanciado
dano desta espécie, visto que não há constatação de que realmente o contribuinte tenha sofrido
qualquer abalo de forma efetiva. Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a
lesão geradora de dano indenizável, consoante disposto no artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Honorários advocatícios. Verifica-se que as partes são, no caso concreto, vencedoras e
vencidas na mesma proporção, uma vez que o pedido é procedente com relação ao IR incidente
sobre os juros de mora e ao cálculo pelo regime de competência, mas improcedente quanto ao
não reconhecimento do "adicional de risco" como verba indenizatória e dos danos morais. Há,
portanto, sucumbência igualmente recíproca (artigo 21 do CPC) e, não, sucumbência mínima de
alguma das partes (artigo 21, parágrafo único, do CPC), portanto, a sentença deve ser mantida a
esse respeito.
- Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União, bem como dado parcial provimento
ao apelo do autor para reformar a sentença a fim de condenar a União a restituir-lhe valores
recolhidos a título de imposto de renda decorrentes da tributação dos juros de mora incidentes
sobre montante percebido acumuladamente pelo contribuinte.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1688548 - 0013433-58.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2014 )

PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS ACUMULADAMENTE. TABELA PROGRESSIVA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
1. Afastada a alegação da União Federal de inépcia da inicial em razão da ausência de
documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que a parte autora formulou pedido certo,
determinado e inteligível, carreando aos autos documentos idôneos e suficientes a servir de
suporte fático da pretensão deduzida em juízo, comprovando tanto o recebimento de valores no
âmbito trabalhista, quanto à retenção do tributo em questão, não havendo que se falar em
prejuízo à ampla defesa.
2. Inocorrência da coisa julgada, uma vez que a presente demanda não se volta contra o decisum
do r. Juízo trabalhista que homologou o acordo entre as partes para pagamento das diferenças
salariais pretendidas, cingindo-se a controvérsia à incidência do imposto de renda sobre o total
dos valores recebidos, em razão da ação judicial trabalhista, questão para a qual é competente a
Justiça Federal.
3. O cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o
valor total dos rendimentos mensais a que faria jus o beneficiário, ou seja, a soma do valor
efetivamente recebido e da parcela atinente à diferença salarial paga posteriormente,
observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da Tabela Progressiva
vigente à época.
4. Embora denominado pelo autor como "adicional de risco", trata-se de adicional de
periculosidade. A verba não possui caráter indenizatório, ao contrário, tem natureza
remuneratória, pois se traduz em complementação salarial paga em virtude de determinadas
condições que impliquem risco à saúde do trabalhador ou à sua integridade física, enquadrando-
se no conceito de acréscimo patrimonial, de forma a se sujeitar à tributação do imposto de renda
na fonte, nos termos do art. 43, do CTN.

5. Quanto ao imposto de renda sobre os juros moratórios, a Primeira Seção do E. STJ, nos autos
do REsp n.º 1.089.720, pacificou o entendimento no sentido de que a regra geral é a incidência,
havendo apenas duas exceções: i) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda
do emprego (Lei 7.713/88, art. 6º, V), havendo reclamação trabalhista ou não, e
independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada; e ii) quando a verba principal
(fora do contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (aqui o acessório segue o
principal).
6. O caso vertente não envolve perda do emprego. De outro lado, a verba recebida pela parte
autora se refere a diferenças salariais, em decorrência do não pagamento de adicional de
periculosidade e horas extras. Tais valores não possuem caráter indenizatório, ao contrário, têm
natureza remuneratória, pois se referem à recomposição de perdas salariais havidas
anteriormente, enquadrando-se no conceito de acréscimo patrimonial, de forma a sujeitar à
tributação do imposto de renda na fonte os juros de mora, que, pela sua natureza acessória,
seguem o destino do valor principal.
7. Pedido de condenação em indenização por danos morais rejeitado à míngua de comprovação.
Eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano moral. Para a recomposição
patrimonial basta a repetição do indébito acrescida dos devidos consectários.
8. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1846714
- 0013435-28.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CABÍVEIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO IRPF PAGO
SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. DESCABIMENTO.
I - O autor pretende a indenização por danos morais e materiais, decorrente do transcurso de
prazo prolongado entre o requerimento e a concessão da aposentadoria, bem como em relação
aos valores recolhidos ao Fisco a título de imposto de renda, incidentes sobre rendimentos pagos
acumuladamente.
II - Verifica-se que a demora decorreu da tramitação do processo administrativo regular, após o
indeferimento inicial do benefício por divergências na contagem do tempo de serviço prestado sob
condições insalubres.
III - Ao fim do processo administrativo de concessão da aposentadoria houve o pagamento das
parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Não restou caracterizada a anormal a prestação do
serviço público, nem tampouco o dano moral alegado.
IV - Não houve retenção do IRPF pelo INSS. O apelante foi autuado pela Receita Federal em
razão de equívoco no lançamento do benefício em sua declaração de ajuste anual e optou por
realizar o recolhimento do imposto sobre o montante recebido.
V - Ausente o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante.
VI - Não foi formulado pedido de anulação da autuação fiscal ou de repetição do tributo recolhido.
O apelante pretende a inclusão da União Federal no pólo passivo apenas como responsável
subsidiário pelo pagamento das indenizações, na hipótese de insolvência do INSS. Ilegitimidade
passiva acertadamente reconhecida pela sentença.
VII - Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1654552 - 0012187-
24.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/05/2012,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2012 )

No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e
concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo
ausente o dano moral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União
Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda
sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal
cobrança foi reconhecida como indevida.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais,
tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de
renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias
vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a
declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o
que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno
emocional, desassossego e intranquilidade.
3. Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano
indenizável, sendo que eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano
moral. Precedentes.
4. No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e
concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo
ausente o dano moral.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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