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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:45

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DSR. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. I - As verbas pagas a título de salário-maternidade, 13º salário, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, DSR, vale alimentação pago em dinheiro possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício. II - Agravo de instrumento desprovido. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000098-79.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/06/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000098-79.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2017

Ementa


E M E N T A






PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DSR. VALE
ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.

I - As verbas pagas a título de salário-maternidade, 13º salário, horas extras, adicionais noturno,
de insalubridade e de periculosidade, DSR, vale alimentação pago em dinheiro possuem natureza
remuneratória, motivo pelo qual integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da
exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício.

II - Agravo de instrumento desprovido.
COTRIM GUIMARÃES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Desembargador Federal

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000098-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VESPER TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP2929020A

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000098-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VESPER TRANSPORTES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VÉSPER TRANSPORTES LTDA. em face da

decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0003922-69.2016.4.03.6143 que
deferiu a liminar pleiteada apenas em parte, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário
referente às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as verbas pagas a título
salário-maternidade, 13º salário, horas extras e respectivo DSR, adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade e respectivos DSR e vale alimentação pago em dinheiro.

A agravante requer, em síntese, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante
o risco de lesão e difícil reparação e em face da plausibilidade do direito invocado e ao final seja
dado provimento ao recurso, reformando-se em definitivo a r. decisão recorrida, para suspender a
exigibilidade do referido crédito tributário, bem como de quaisquer obrigações acessórias exigidas
pela legislação previdenciária em relação às tais exações.

Pedido de tutela antecipada recursal indeferido.

A União Federal apresentou contraminuta.
É o relatório.
COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000098-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VESPER TRANSPORTES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O







O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Conforme abordado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ora
ratificada, o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária
encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, nos seguintes termos:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores, afastando da base de cálculo as importâncias de natureza
indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA:31/05/2006 PG:00248)

Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADI nº. 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº. 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002)


DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.

A Primeira Seção do E. STJ, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, pacificou a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como
devida a exigência da referida contribuição. Para uma melhor compreensão transcrevo in verbis o
referido recurso:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...)
1.3 salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário ,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade , no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem
embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A

Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade , por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade , quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado
durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c
o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário -paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009). (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008
- Presidência/STJ.

Assim, o fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento, associado à
circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza
conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.

O valor é pago à segurada empregada em razão de uma contingência (maternidade), no valor
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.

Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que
o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social,
decorre de expressa previsão legal.

Em relação à proteção do mercado de trabalho da mulher, restou asseverado no referido
julgamento (REsp nº 1.230.957/RS):

(...) Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a

incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade , por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salário s, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade , quando não foi esta a política legislativa.(...)


Acrescente-se que apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração
opostos e acolhidos com efeitos infringentes, reformou-se o aresto embargado, para conformá-lo
ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, confirmando o
caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas e salário-
maternidade, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.

DOS ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS.

As verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade, insalubridade e horas extras,
integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo
empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do
contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário -de-contribuição para fins de incidência
da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os
seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o
salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra
matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário -de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da

Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição. 5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE
HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO.
I – As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere,
adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de
transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas
justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função
confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida. (TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)

13º SALÁRIO

O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga a título de 13º salário, nos termos da súmula 688 do STF. Observe-se:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. LEGITIMIDADE.
VERBETE Nº 688 DA SÚMULA DO SUPREMO. É legítima a incidência da contribuição

previdenciária sobre o 13º salário. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE:
825208 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014).

O art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91 é expresso ao determinar que a gratificação natalina integra o
salário-de-contribuição e a Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a
incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, ou seja, é verba que
está contida na remuneração do empregado.

Acrescente-se que o fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e
não ao final do ano trabalhado, em nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência
da contribuição previdenciária.


DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

No que diz respeito aos pagamentos feitos a título de repouso semanal remunerado, possuem
natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. O repouso
semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88, art. 67, da
CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza salarial desta
rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-contribuição.

Neste sentido (natureza salarial) são seguintes julgados do E. STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
[...]
5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o
descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter
remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação
laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária
sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 24/06/2014). 6. Recurso Especial não provido. (Sigla do órgão - STJ - REsp
1607529/PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento - 02/08/2016 Data da Publicação/Fonte - DJe 08/09/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).

2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1475078 / PR , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no
acórdão.
2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em feriados remunerados, pois sua
natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial.
Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de efetivo
tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o descanso
semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado. Ou seja,
qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição.
4. Tal premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre
o efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como
ocorre quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas.
5. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não
incidência ocorre nas verbas de natureza indenizatória. Embargos de declaração acolhidos em
parte, sem efeitos modificativos. (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1444203 / SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo
irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
10/06/2014).

DO AUXÍLIO OU VALE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA

Revejo meu posicionamento sobre o vale alimentação em pecúnia. O entendimento pela não
incidência da contribuição previdenciária tanto in natura como em pecúnia seguia baseado no
RESP 1.185.685 – SP, o qual se harmonizava com o entendimento do E. STF, no sentido de que

o pagamento do benefício de que se cuida em moeda não afeta o seu caráter não salarial.

Entretanto, nos Embargos de divergência em RESP n.º 1.562.484/PR, de relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, a questão foi indeferida liminarmente ao fundamento de que o acórdão
embargado, ao reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de auxílio alimentação em dinheiro ou ticket, foi proferido em concordância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atraí a incidência da Sumula
168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."

Assim sendo, revejo meu entendimento para reconhecer que incide contribuição previdenciária
sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou ticket.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.562.484 - PR (2015/0262485-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE : ARAUCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO(S) HENRIQUE GAEDE
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL DATA DECISÃO: 11/02/2016 DATA PUBLICAÇÃO: DJe
15/02/2016 DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ARAUCO DO BRASIL S.A, contra acórdão
proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 2746/2747):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
SINGULAR DE RELATOR. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E
FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO,FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE
ALIMENTAÇÃO.
1. "O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo
órgão colegiado em sede de agravo interno". (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no §1º,
do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide
contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ).
4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o
conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp
957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).5. No que concerne ao descanso

semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se
à incidência de contribuição previdenciária.
6. Quanto à incidência sobre as faltas justificadas, é de se notar que a contribuição previdenciária,
em regra, não incide sobre as verbas de caráter indenizatório, pagas em decorrência da
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. Contudo,
insuscetível classificar como indenizatória a falta abonada, pois a remuneração continua sendo
paga, independentemente da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo
de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a verba.
7. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição
previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC,
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 19.4.2007.
8. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a
Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por
liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 10.10.2014).
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1562484/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) A
divergência jurisprudencial foi apresentada quanto à não incidência de contribuição previdenciária
sobre (I) o auxílio alimentação pago em dinheiro ou ticket e (II) o adicional de quebra de caixa, por
configurarem verbas de natureza indenizatória. Aponta como paradigmas, os seguintes acórdãos
proferidos pela Primeira Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART.
105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA
DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-
INCIDÊNCIA. 1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à
contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em
dinheiro.
2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que o
contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação. 3. O Supremo Tribunal Federal,
em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador, mercê de o
benefício ostentar
nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado
em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) 4. Mutatis mutandis, a empresa oferece o ticket refeição
antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base
integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu
empregador, e é pago como contraprestação pelo trabalho efetivado. 5. É que: (a) "o pagamento
in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela
empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial,
esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou
decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho" (REsp 1.180.562/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que se cuida

em moeda, não afeta o seu caráter não salarial; (c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de
10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória'; (d) "a remuneração para o trabalho não se
confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda), seja indireto (in natura)." Suas
causas não são remuneratórias, ou seja, não representam contraprestações, ainda que em bens
ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes. As vantagens atribuídas aos
beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no
interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador,
que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a
empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à
proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in concreto das
contribuições previdenciárias". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-STJ). 6. Recurso
especial provido. (REsp 1185685/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente
pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
2. "A verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão
não há incidência de contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1381246/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/09/2014). 3. Não há falar em ofensa à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgRg no REsp 1313079/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 22/11/12; AgRg no Ag 1.369.550/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/11. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no REsp 1466974/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 18/08/2015)
É o relatório. Inicialmente, no tocante à divergência jurisprudencial apontada relativamente ao
auxílio alimentação pago em dinheiro ou ticket, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
EREsp 476.194/PR, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJ 01/08/2005, pacificou o
entendimento no sentido de que " O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer,
quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição
previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou
convenção coletiva de trabalho. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou
seu valor
creditado em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária."
Sobre o tema, confiram-se os recentes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-
alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir

natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida
contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/5/2014.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.MATÉRIA JULGADA
SOB O O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM TICKETS. INCIDÊNCIA DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
processado
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-
alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou
não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide
a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma
de tickets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no REsp 1474955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE
"QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...]
V. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o STJ pacificou seu entendimento em relação ao
auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (STJ,
AgRg no REsp 1.490.017/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp1.549.632/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 731.246/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp
1.493.587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2015.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp
1545771/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe 03/02/2016)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO. FÉRIAS GOZADAS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA.
1. Não comporta conhecimento a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre o
décimo terceiro salário, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e 356/STF), até
porque, quanto ao suscitado tema, deixou a recorrente de apelar, de modo que a questão
encontra-se preclusa. 2. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Inúmeros
precedentes. 3. Não incide contribuição previdenciária em relação ao auxílio-alimentação, que,
pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a
empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida
exação. Precedentes.
4. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o
STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do
empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária" (AgRg no REsp
1.397.333/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014,
DJe 9/12/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1549632/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação em
dinheiro ou ticket, foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado." Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência relativamente ao
primeiro acórdão apontado como paradigma. Já em relação ao adicional de quebra de caixa, da
leitura das ementas transcritas, verifica-se que restou demonstrada, em princípio, a divergência
jurisprudencial entre os julgados colacionados. Assim, preenchidos os requisitos de
admissibilidade recursal, admito o processamento dos
presentes embargos de divergência no tocante ao segundo acórdão apontado como paradigma,
nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ. Vista à parte embargada para impugnação, no prazo de
15 dias, conforme disposto no
267 do RISTJ. Publique-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA.
Relator

Acresça-se, ainda o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE HORAS EXTRAS E NOTURNO, DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]

IX. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o STJ pacificou seu entendimento em relação
ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em
pecúnia, há a incidência da referida exação" (STJ, AgRg no REsp 1.490.017/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015). Em igual sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.549.632/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 731.246/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2015. X. Agravo Regimental parcialmente
conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1559166 / RS, Processo nº
2015/0245233-0, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.

É como voto.
COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal











E M E N T A






PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DSR. VALE
ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.

I - As verbas pagas a título de salário-maternidade, 13º salário, horas extras, adicionais noturno,
de insalubridade e de periculosidade, DSR, vale alimentação pago em dinheiro possuem natureza
remuneratória, motivo pelo qual integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da
exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício.


II - Agravo de instrumento desprovido.
COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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