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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FED...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. IV - Agravo Interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183652 - 0008955-27.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008955-27.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008955-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DO CARMO COSTA
ADVOGADO:SP261712 MARCIO ROSA e outro(a)
No. ORIG.:00089552720104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
IV - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 04/10/2017 09:09:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008955-27.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008955-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DO CARMO COSTA
ADVOGADO:SP261712 MARCIO ROSA e outro(a)
No. ORIG.:00089552720104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, o pagamento dos valores atrasados acrescidos dos consectários legais, e pagamento de R$20.000,00 à título de danos morais.

Em razões recursais, sustenta a agravante, que seu pedido inicial foi de averbação do tempo de contribuição junto ao órgão de previdência Municipal de Cajamar, devendo o INSS compensar-se financeiramente com este, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, o que não impede o autor de requerer seu benefício por quaisquer dos Institutos de Previdência próprio ou do INSS.

Manifestação do INSS às fls. 112.

É o relatório.


VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Inicialmente, verifico na Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar/SP (fls. 25/26), no extrato do CNIS, anexado às fls. 69, e das anotações gerais na CTPS de fls. 36, dos autos, que a parte autora é Servidora Pública Estatutária da Prefeitura do Município de Cajamar/SP, e ao tempo do ajuizamento da ação, ainda continuava trabalhando na referida Prefeitura (cf. fls. 03).
Convém esclarecer, que em se tratando de ação na qual o Juízo se invista da jurisdição federal (art. 109 da CF), quer originariamente, quer por delegação de competência, não se concebe acerca de aposentadoria mantida por regime próprio dos servidores públicos estaduais ou municipais, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão do benefício estatutário, ex vi do art. 267, IV, da Lei Adjetiva, à falta de pressuposto de existência da relação processual, decorrente da inobservância de seu art. 292, § 1º, II, na medida em que inaplicável o desmembramento do feito para os fins do art. 113, § 2º.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelo do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), na forma acima fundamentada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. "

CASO DOS AUTOS.

A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que cumpriu o requisito de tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, e que ao requerer ao INSS sua aposentadoria por tempo de contribuição em 30/06/2009 e 04/03/2010, a Autarquia indeferiu ambos os pedidos sob o fundamento de que "não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida de 25 (vinte e cinco) anos".
Aduz, ainda, que tal se deu em razão do INSS não ter considerado o período trabalhado entre 1998 a 2010.

Consoante se infere das cópias da CTPS da parte autora, anexada às fls., 30/35, do CNIS de fls. 69, da Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo INSS (fls. 23/24), e dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, anexados às fls. 40/42, e certidão expedida pela Autarquia Previdenciária às fls. 80, dos autos, verifica-se que a mesma esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 25/10/1977 a 02/10/1981, de 11/01/1982 a 30/11/1982 e de 11/04/1983 a 20/12/1994, perfazendo um total de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme consta da primeira comunicação de decisão de indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, encartada às fls. 17, dos autos.

Não obstante, a partir de 20.12.1994, filiou-se ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da Prefeitura do Município de Cajamar/SP, vínculo estatutário, ao qual esteve vinculada, ao menos, até a data do ajuizamento da ação em 22/07/2010, conforme se infere da Declaração expedida pela Prefeitura do Município de Cajamar/SP às fls. 43, e da Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 25/26).

O segundo pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fora protocolado junto ao INSS em 04/03/2010, conforme a carta de indeferimento de fl.s 19, vale dizer, quando ainda estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da Prefeitura do Município de Cajamar/SP.

Estando vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da Prefeitura do Município de Cajamar/SP, deveria ter requerido sua aposentadoria perante aquele instituto.

Com efeito, nos moldes preconizados pelo artigo 99 da Lei de Benefícios, "o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação".

Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto os agravantes da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, o agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 04/10/2017 09:09:13



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