Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUM...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE NOS AUTOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. PERSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) possibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício de pensão por morte e (ii) consectários legais. 2 - O art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, estabelece que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvados os de assistência médica e de pensão especial indenizatória. 3 - No caso em tela, a autora, de fato, não percebe qualquer benefício previdenciário, diferentemente do que o INSS alega em seu apelo. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas pela própria autarquia aos autos (ID 7544559, p. 03, 06 e 15/17), dão conta que a genitora da demandante, MARIA EDITH DE BARROS, é a verdadeira titular do benefício de pensão por morte, de NB: 160.752.956-1, constando apenas como dependente do instituidor da pensão a última. 4 - Como bem ressaltou o parquet, “caso a requerente comece a receber o benefício previdenciário de pensão por morte, o benefício assistencial deve ser imediatamente cessado” (ID 9989715, p. 5). 5 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 6 - Tendo em vista a persistência do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 109.500.485-6), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02/12/2012 - ID 7544559, p. 06), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de prestação continuada. 7 - Alie-se que, no momento da cessação, a situação socioeconômica do núcleo familiar se agravou com o falecimento do seu genitor, uma vez que necessitava e ainda necessita de auxílio permanente de terceiros. Com efeito, é portadora de “retardo mental profundo”, tendo se apresentado à expert “em cadeira de rodas, gritando, sem nenhum tipo de contato com o meio externo” (ID 7544557). 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 11 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001508-72.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001508-72.2018.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. ART. 20, §4º, DA LEI
8.742/93. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE NOS AUTOS. TERMO INICIAL. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. PERSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente
sobre a (i) possibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício de pensão por
morte e (ii) consectários legais.
2 - O art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, estabelece que o benefício assistencial não pode ser
acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvados
os de assistência médica e de pensão especial indenizatória.
3 - No caso em tela, a autora, de fato, não percebe qualquer benefício previdenciário,
diferentemente do que o INSS alega em seu apelo. Informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

própria autarquia aos autos (ID 7544559, p. 03, 06 e 15/17), dão conta que a genitora da
demandante, MARIA EDITH DE BARROS, é a verdadeira titular do benefício de pensão por
morte, de NB: 160.752.956-1, constando apenas como dependente do instituidor da pensão a
última.
4 - Como bem ressaltou o parquet, “caso a requerente comece a receber o benefício
previdenciário de pensão por morte, o benefício assistencial deve ser imediatamente cessado” (ID
9989715, p. 5).
5 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 - Tendo em vista a persistência do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência
econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 109.500.485-6), a DIB deve ser
fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (02/12/2012 - ID 7544559, p. 06), a autora efetivamente
estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de prestação
continuada.
7 - Alie-se que, no momento da cessação, a situação socioeconômica do núcleo familiar se
agravou com o falecimento do seu genitor, uma vez que necessitava e ainda necessita de auxílio
permanente de terceiros. Com efeito, é portadora de “retardo mental profundo”, tendo se
apresentado à expert “em cadeira de rodas, gritando, sem nenhum tipo de contato com o meio
externo” (ID 7544557).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
11 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001508-72.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE MARIA DE
BARROS

Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A


APELADO: DAIANE MARIA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001508-72.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE MARIA DE
BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELADO: DAIANE MARIA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por DAIANE MARIA DE BARROS, representada por MARIA
EDITH DE BARROS, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação
ajuizada pela primeira, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício assistencial, desde a data do ajuizamento da demanda, em 21/10/2016
(ID 7544549, p. 01). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de
tutela antecipada (ID 7544571, p. 01/07).

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, tão somente para
que a DIB do benefício assistencial seja fixado na data do seu cancelamento administrativo (ID
7544576).

O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que a parte autora também é

titular de benefício de pensão por morte, de modo que não poderia receber benefício assistencial
, haja vista a inacumulabilidade dos benefícios. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 7544578).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 7544580).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 998715), no sentido do desprovimento do apelo do
INSS e do provimento do apelo da demandante.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001508-72.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE MARIA DE
BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELADO: DAIANE MARIA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre
a (i) possibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício de pensão por morte e
(ii) consectários legais.

Pois bem, o art. 20, §4º, da Lei 8.472/93, estabelece, in verbis:


“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

(...)

§ 4oO benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória”.

No caso em tela, a autora, de fato, não percebe qualquer benefício previdenciário, diferentemente
do que o INSS alega em seu apelo.

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, acostadas pela própria autarquia aos autos (ID 7544559, p. 03, 06 e
15/17), dão conta que a genitora da demandante, MARIA EDITH DE BARROS, é a verdadeira
titular do benefício de pensão por morte, de NB: 160.752.956-1, constando apenas como
dependente do instituidor da pensão a última.

Por outro lado, como bem ressaltou o parquet, “caso a requerente comece a receber o benefício
previdenciário de pensão por morte, o benefício assistencial deve ser imediatamente cessado” (ID
9989715, p. 5).

Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."

Tendo em vista a persistência do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica,
quando da cessação do benefício assistencial (NB: 109.500.485-6), a DIB deve ser fixada no
momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a sua cessação (02/12/2012 - ID 7544559, p. 06), a autora efetivamente estava protegida pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de prestação continuada.

Alie-se que, no momento da cessação, a situação socioeconômica do núcleo familiar se agravou
com o falecimento do seu genitor, uma vez que necessitava e ainda necessita de auxílio
permanente de terceiros. Com efeito, é portadora de “retardo mental profundo”, tendo se

apresentado à expert “em cadeira de rodas, gritando, sem nenhum tipo de contato com o meio
externo” (ID 7544557).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da cessação
indevida do benefício assistencial, ocorrida em 02/12/2012, bem como dou parcial provimento à
apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. ART. 20, §4º, DA LEI
8.742/93. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE NOS AUTOS. TERMO INICIAL. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. PERSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera

deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente
sobre a (i) possibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício de pensão por
morte e (ii) consectários legais.
2 - O art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, estabelece que o benefício assistencial não pode ser
acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvados
os de assistência médica e de pensão especial indenizatória.
3 - No caso em tela, a autora, de fato, não percebe qualquer benefício previdenciário,
diferentemente do que o INSS alega em seu apelo. Informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas pela
própria autarquia aos autos (ID 7544559, p. 03, 06 e 15/17), dão conta que a genitora da
demandante, MARIA EDITH DE BARROS, é a verdadeira titular do benefício de pensão por
morte, de NB: 160.752.956-1, constando apenas como dependente do instituidor da pensão a
última.
4 - Como bem ressaltou o parquet, “caso a requerente comece a receber o benefício
previdenciário de pensão por morte, o benefício assistencial deve ser imediatamente cessado” (ID
9989715, p. 5).
5 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 - Tendo em vista a persistência do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência
econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 109.500.485-6), a DIB deve ser
fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (02/12/2012 - ID 7544559, p. 06), a autora efetivamente
estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de prestação
continuada.
7 - Alie-se que, no momento da cessação, a situação socioeconômica do núcleo familiar se
agravou com o falecimento do seu genitor, uma vez que necessitava e ainda necessita de auxílio
permanente de terceiros. Com efeito, é portadora de “retardo mental profundo”, tendo se
apresentado à expert “em cadeira de rodas, gritando, sem nenhum tipo de contato com o meio
externo” (ID 7544557).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
11 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da
cessação indevida do benefício assistencial, ocorrida em 02/12/2012, bem como dar parcial

provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora