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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. EXTEMPO...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:26

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1 - Consoante preceitua o art. 1.003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso. 2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. 3 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2016. O cômputo inicial do prazo de 30 dias úteis (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC/2015) teve início no 1º dia útil subsequente, ou seja, 31/03/2016 (quinta-feira) e findou-se em 13/05/2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em 18/05/2016. 4 - Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido. 5 - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0029666-41.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0029666-41.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA
EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO.
EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1 - Consoante preceitua o art. 1.003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da
sentença, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o
que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.
2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência
em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do
início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer
intimação posterior com esse desiderato.
3 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2016. O
cômputo inicial do prazo de 30 dias úteis (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC/2015) teve início
no 1º dia útil subsequente, ou seja, 31/03/2016 (quinta-feira) e findou-se em 13/05/2016 (sexta-
feira). Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em 18/05/2016.
4 - Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da
possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe
exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a
fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando
qualquer comunicação nesse sentido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Apelação do INSS não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029666-41.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES PINTO

Advogados do(a) APELADO: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N, HIROSI KACUTA
JUNIOR - SP174420-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029666-41.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES PINTO
Advogados do(a) APELADO: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N, HIROSI KACUTA
JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA LUCIA RODRIGUES PINTO, objetivando a concessão de salário-
maternidade de trabalhadora rural.
A r. sentença (ID 107320765 - Pág. 47/48) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na
concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, à autora.
Consignou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente desde os respectivos vencimentos, com base no IPCA, e que os juros moratórios

serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação pela Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 107320765 - Pág. 53/62), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma
vez que, segundo alega, o conjunto probatório carreado aos autos seria insuficiente para
demonstrar o labor rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em
lei, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Acrescenta que a demandante recebe
benefício de pensão por morte superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a qualidade de
segurada especial, nos termos do art. 11º, §9º, I, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a
fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
A autora apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso
autárquico (ID 107320765 - Pág. 65/73).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da apelação (ID 107320765 - Pág.
82/83).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029666-41.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES PINTO
Advogados do(a) APELADO: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N, HIROSI KACUTA
JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Consoante preceitua o art. 1.003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença, o
prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na

própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.
Logo, restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à
audiência (ID 107320765 - Pág. 26/27 e 29) em que foi proferida a sentença, não há dúvida do
início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer
intimação posterior com esse desiderato.
Nessa linha é o entendimento deste Tribunal. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PATRONO NA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO.
(...)
3- A decisão agravada entendeu que publicada a sentença em audiência, da qual o apelante tinha
ciência, é de sua data que passa a fluir o prazo recursal, nos exatos termos do artigo 242, § 1º do
CPC, independentemente de qualquer nova intimação .
4- Agravo improvido."
(AI nº 2008.03.00.023713-6, Relator: Juíza Fed. Convocada Noemi Martins, 9ª Turma, DJe
14/05/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO. INÍCIO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PROFERIDA E
PUBLICADA A SENTENÇA.
1. Tendo sido o representante da parte regularmente intimado a comparecer ao ato processual,
ainda que não o faça, a contagem do prazo para a interposição da apelação terá início a partir da
data da audiência em que seja proferida e publicada a sentença. Isto alcança, inclusive, os
procuradores federais, desde que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução
e julgamento tenha obedecido à forma prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910, de 15.07.2004, que
resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
2. No caso em questão, ao que tudo indica, o representante da Autarquia Previdenciária foi
regularmente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos moldes do que
prevê o art. 17 da Lei n.º 10.910, de 15.07.2004, de modo que é intempestiva a apelação
interposta mais de quatro meses após a data em que a Sentença foi prolatada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(AI nº 0005870-16.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DJe
05/06/2014).
Na situação apresentada, a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento
realizada em 30/03/2016 (ID 107320765 - Pág. 49/50). O cômputo inicial do prazo de 30 dias
úteis (art. 183c/c art. 335, ambos do CPC/2015) teve início no 1º dia útil subsequente, ou seja,
31/03/2016 (quinta-feira) e findou-se em 13/05/2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi
protocolizada somente em 18/05/2016 (ID 107320765 - Pág. 53).
Esclareço que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da
possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe
exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a
fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando
qualquer comunicação nesse sentido.
Desta forma, patente a extemporaneidade do recurso de apelação do INSS.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA
EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO.
EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1 - Consoante preceitua o art. 1.003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da
sentença, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o
que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.
2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência
em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do
início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer
intimação posterior com esse desiderato.
3 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2016. O
cômputo inicial do prazo de 30 dias úteis (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC/2015) teve início
no 1º dia útil subsequente, ou seja, 31/03/2016 (quinta-feira) e findou-se em 13/05/2016 (sexta-
feira). Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em 18/05/2016.
4 - Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da
possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe
exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a
fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando
qualquer comunicação nesse sentido.
5 - Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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