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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:24:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27/06/2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99). 5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS). 7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta. 9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. 10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo. 13 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 13/04/2015. Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar com seus pais, anexou aos autos para comprovação da atividade campesina: a) certidão de nascimento da filha, na qual a autora foi qualificada como “lavradora”; b) certidão de casamento, realizado em 22/12/2014, na qual ela também foi qualificada como “lavradora”; c) notas fiscais de produtor rural em nome da empresa da qual os pais são participantes, relativas aos anos de 2014 e 2015. Reconhecidas, como início razoável de prova material, a certidão de nascimento da filha e a certidão de casamento da autora. 14 - Não obstante, a prova oral, registrada por meio audiovisual, não se mostrou robusta o suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial e ampliar a eficácia probatória dos documentos. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora “saiu do sítio” do pai antes mesmo de engravidar. Alegam que, mesmo depois de casada e já morando na cidade, a demandante auxiliava o pai no trabalho na lavoura – produção de uva - inclusive no período da gestação; todavia, a testemunha Marta Aparecida de Souza Goberto disse que, além da faculdade de farmácia (que a autora concluiu no mesmo ano do nascimento da filha, conforme depoimento pessoal também registrado por meio audiovisual), a postulante também fazia estágio na cidade. 15 - Veja-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que não morava mais com o pai quando engravidou, esclarecendo, ainda, que trabalhou “bem pouco” durante a gravidez. 16 - Em suma, a autora antes de engravidar já não morava mais no sítio do pai, fazia faculdade e estágio na cidade onde morava juntamente com seu esposo, e confirmou, ela mesma, que trabalhou “bem pouco” durante o estado gravídico. Como se vê, a prova oral não corrobora a documentação acostada aos autos. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o fato de a autora eventual e esporadicamente auxiliar o pai sitiante não faz dela trabalhadora rural”. 17 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o marido da autora sempre manteve vínculo empregatício urbano e nunca teve propriedade rural, conforme, ademais, confirmado em depoimento pessoal (na certidão de casamento, o cônjuge constou como “agente de saneamento ambiental”, tendo a autora afirmado que até os dias atuais seu esposo trabalha na Sabesp). Situação esta que não se coaduna com a alegação do trabalho em regime de economia familiar, haja vista a condição de casada da requerente. 18 - Desta feita, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto, sendo indevido o salário-maternidade. 19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 20 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035089-23.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035089-23.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípiotempus
regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes
da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido
Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se
que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25,
parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão
computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo
único, da LBPS); e (ii), a partir de 27/06/2017, metade do número de contribuições exigidas
(artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas peloAedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da
Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do
tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por

ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
13 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 13/04/2015. Aduzindo trabalhar em
regime de economia familiar com seus pais, anexou aos autos para comprovação da atividade
campesina: a) certidão de nascimento da filha, na qual a autora foi qualificada como “lavradora”;
b) certidão de casamento, realizado em 22/12/2014, na qual ela também foi qualificada como
“lavradora”; c) notas fiscais de produtor rural em nome da empresa da qual os pais são
participantes, relativas aos anos de 2014 e 2015. Reconhecidas, como início razoável de prova
material, a certidão de nascimento da filha e a certidão de casamento da autora.
14 - Não obstante, a prova oral, registrada por meio audiovisual, não se mostrou robusta o
suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial e ampliar a eficácia probatória dos
documentos. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora “saiu do sítio” do pai antes mesmo
de engravidar. Alegam que, mesmo depois de casada e já morando na cidade, a demandante
auxiliava o pai no trabalho na lavoura – produção de uva - inclusive no período da gestação;

todavia, a testemunha Marta Aparecida de Souza Goberto disse que, além da faculdade de
farmácia (que a autora concluiu no mesmo ano do nascimento da filha, conforme depoimento
pessoal também registrado por meio audiovisual), a postulante também fazia estágio na cidade.
15 - Veja-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que não morava mais
com o pai quando engravidou, esclarecendo, ainda, que trabalhou “bem pouco” durante a
gravidez.
16 - Em suma, a autora antes de engravidar já não morava mais no sítio do pai, fazia faculdade e
estágio na cidade onde morava juntamente com seu esposo, e confirmou, ela mesma, que
trabalhou “bem pouco” durante o estado gravídico. Como se vê, a prova oral não corrobora a
documentação acostada aos autos. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o fato
de a autora eventual e esporadicamente auxiliar o pai sitiante não faz dela trabalhadora rural”.
17 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o marido da autora sempre manteve
vínculo empregatício urbano e nunca teve propriedade rural, conforme, ademais, confirmado em
depoimento pessoal (na certidão de casamento, o cônjuge constou como “agente de saneamento
ambiental”, tendo a autora afirmado que até os dias atuais seu esposo trabalha na Sabesp).
Situação esta que não se coaduna com a alegação do trabalho em regime de economia familiar,
haja vista a condição de casada da requerente.
18 - Desta feita, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência
imediatamente anterior ao parto, sendo indevido o salário-maternidade.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035089-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GISLAINE OLIVEIRA DE SOUSA HIDALGO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035089-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GISLAINE OLIVEIRA DE SOUSA HIDALGO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GISLAINE OLIVEIRA DE SOUSA HIDALGO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
A r. sentença (ID 5028507) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 5028508), a parte autora pugna pela reforma dodecisum, sustentando,
em síntese, que o conjunto probatório carreado aos autos seria suficiente para demonstrar o
labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Contrarrazões do INSS (ID 5028512).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035089-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GISLAINE OLIVEIRA DE SOUSA HIDALGO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade (artigo 18, I,g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípiotempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo
25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial
deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao
início do benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for
devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência
do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da
LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de

contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os
28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas peloAedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e
oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16.
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º
3.048/99).
A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver
até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém,
em 07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º
12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como
devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias.
Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de
serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário".
Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele

retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os
seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da
atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91)
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova
testemunhal colhida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
"conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a
Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no
julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado
do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não
se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3994, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, v.u., DJe 23.09.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. - A
aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do
requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Possibilidade de
demonstração do labor campesino, mediante utilização de princípios de provas em nome do
cônjuge da postulante da aposentadoria por idade, mesmo após o falecimento deste. - Nessa

circunstância, os documentos indiciários devem guardar proximidade ao lapso de carência,
exigindo-se, ainda, prova testemunhal robusta, no sentido de que a solicitante persistiu a labutar
nas lides rurais, até completar a idade mínima à aposentação postulada. - In casu, muito
embora as testemunhas tenham afirmado que a parte autora exerceu labor rural pelo interregno
de carência, os elementos havidos como princípios de prova documental desservem à
finalidade probante, à falta de contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de
ser demonstrada a faina campestre. - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de
eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. - Embargos infringentes desprovidos. - Extinção do processo, de ofício,
sem resolução do mérito.(TRF3, 3ª Seção, EI 00330343420114039999, relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, v.u., DJe 01.12.2017)
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se
quea extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é
possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana.
Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar
trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é
pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os
quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o
empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções
laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a
inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa

Santos, no julgamento proferido, em 22/06/2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à
Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
"[...] O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de
prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a
comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os
cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos. [...]"
Do caso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 13/04/2015, conforme certidão de ID
5028429 – p. 1.
Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar com seus pais, anexou aos autos para
comprovação da atividade campesina: a) certidão de nascimento da filha, na qual a autora foi
qualificada como “lavradora” (ID 5028429); b) certidão de casamento, realizado em 22/12/2014,
na qual ela também foi qualificada como “lavradora” (ID 5028482); c) notas fiscais de produtor
rural em nome da empresa da qual os pais são participantes, relativas aos anos de 2014 e 2015
(ID 5028428 – p. 1/3).
Reconheço, como início razoável de prova material, a certidão de nascimento da filha e a
certidão de casamento da autora.
Não obstante, a prova oral, registrada por meio audiovisual, não se mostrou robusta o suficiente
para comprovar os fatos alegados na inicial e ampliar a eficácia probatória dos documentos,
senão vejamos.
Ambas as testemunhas afirmaram que a autora “saiu do sítio” do pai antes mesmo de
engravidar. Alegam que, mesmo depois de casada e já morando na cidade, a demandante
auxiliava o pai no trabalho na lavoura – produção de uva - inclusive no período da gestação;
todavia, a testemunha Marta Aparecida de Souza Goberto disse que, além da faculdade de
farmácia (que a autora concluiu no mesmo ano do nascimento da filha, conforme depoimento
pessoal também registrado por meio audiovisual), a postulante também fazia estágio na cidade.
Veja-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que não morava mais com
o pai quando engravidou, esclarecendo, ainda, que trabalhou “bem pouco” durante a gravidez.
Em suma, a autora antes de engravidar já não morava mais no sítio do pai, fazia faculdade e
estágio na cidade onde morava juntamente com seu esposo, e confirmou, ela mesma, que
trabalhou “bem pouco” durante o estado gravídico. Como se vê, a prova oral não corrobora a
documentação acostada aos autos. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o
fato de a autora eventual e esporadicamente auxiliar o pai sitiante não faz dela trabalhadora
rural” (ID 5028507 – p. 4).
Alie-se como elemento de convicção o fato de que o marido da autora sempre manteve vínculo
empregatício urbano e nunca teve propriedade rural, conforme, ademais, confirmado em
depoimento pessoal (na certidão de casamento, o cônjuge constou como “agente de

saneamento ambiental”, tendo a autora afirmado que até os dias atuais seu esposo trabalha na
Sabesp). Situação esta que não se coaduna com a alegação do trabalho em regime de
economia familiar, haja vista a condição de casada da requerente.
Desta feita, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência
imediatamente anterior ao parto, sendo indevido o salário-maternidade.
Ante o exposto,nego provimentoà apelação da parte autora e mantenho íntegra a r. sentença
proferida no 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o
princípiotempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e

empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições
anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada
contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º
13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27/06/2017, metade do
número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães
de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas
peloAedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na
forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de
guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se
a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de
4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória
n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do
adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a
vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que
tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do
tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova

exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito
do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo
familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a
exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime
de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e
comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não
conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista,
volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade,
não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum
ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
13 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 13/04/2015. Aduzindo trabalhar em

regime de economia familiar com seus pais, anexou aos autos para comprovação da atividade
campesina: a) certidão de nascimento da filha, na qual a autora foi qualificada como “lavradora”;
b) certidão de casamento, realizado em 22/12/2014, na qual ela também foi qualificada como
“lavradora”; c) notas fiscais de produtor rural em nome da empresa da qual os pais são
participantes, relativas aos anos de 2014 e 2015. Reconhecidas, como início razoável de prova
material, a certidão de nascimento da filha e a certidão de casamento da autora.
14 - Não obstante, a prova oral, registrada por meio audiovisual, não se mostrou robusta o
suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial e ampliar a eficácia probatória dos
documentos. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora “saiu do sítio” do pai antes mesmo
de engravidar. Alegam que, mesmo depois de casada e já morando na cidade, a demandante
auxiliava o pai no trabalho na lavoura – produção de uva - inclusive no período da gestação;
todavia, a testemunha Marta Aparecida de Souza Goberto disse que, além da faculdade de
farmácia (que a autora concluiu no mesmo ano do nascimento da filha, conforme depoimento
pessoal também registrado por meio audiovisual), a postulante também fazia estágio na cidade.
15 - Veja-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que não morava mais
com o pai quando engravidou, esclarecendo, ainda, que trabalhou “bem pouco” durante a
gravidez.
16 - Em suma, a autora antes de engravidar já não morava mais no sítio do pai, fazia faculdade
e estágio na cidade onde morava juntamente com seu esposo, e confirmou, ela mesma, que
trabalhou “bem pouco” durante o estado gravídico. Como se vê, a prova oral não corrobora a
documentação acostada aos autos. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o
fato de a autora eventual e esporadicamente auxiliar o pai sitiante não faz dela trabalhadora
rural”.
17 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o marido da autora sempre manteve
vínculo empregatício urbano e nunca teve propriedade rural, conforme, ademais, confirmado em
depoimento pessoal (na certidão de casamento, o cônjuge constou como “agente de
saneamento ambiental”, tendo a autora afirmado que até os dias atuais seu esposo trabalha na
Sabesp). Situação esta que não se coaduna com a alegação do trabalho em regime de
economia familiar, haja vista a condição de casada da requerente.
18 - Desta feita, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência
imediatamente anterior ao parto, sendo indevido o salário-maternidade.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença proferida no 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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