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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS EM REGIMES DIVERSOS. AR...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS EM REGIMES DIVERSOS. ART. 94 DA LEI N. 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. No caso dos autos, o benefício NB 42/144.087.153-9) foi concedido deixando de considerar os salários-de-contribuição, não concomitantes, efetivamente recolhidos no Regime Próprio. A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria. Para tanto, há previsão expressa na Lei de Benefícios quanto à compensação dos regimes previdenciários, conforme determina o artigo 94 da Lei 8.213/91. Da mesma forma as contribuições recolhidas no período em que esteve vinculada à empresa "Oriente Empregos e Colocação Ltda.-ME", cujas remunerações constam do CNIS, conforme fl. 185. 2. A questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255859 - 0010929-02.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010929-02.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010929-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ELIZIA TEIXEIRA DIAS DA COSTA
ADVOGADO:SP261270 ANTONIO TADEU GHIOTTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00109290220104036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS EM REGIMES DIVERSOS. ART. 94 DA LEI N. 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. No caso dos autos, o benefício NB 42/144.087.153-9) foi concedido deixando de considerar os salários-de-contribuição, não concomitantes, efetivamente recolhidos no Regime Próprio. A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria. Para tanto, há previsão expressa na Lei de Benefícios quanto à compensação dos regimes previdenciários, conforme determina o artigo 94 da Lei 8.213/91. Da mesma forma as contribuições recolhidas no período em que esteve vinculada à empresa "Oriente Empregos e Colocação Ltda.-ME", cujas remunerações constam do CNIS, conforme fl. 185.
2. A questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de abril de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010929-02.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010929-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ELIZIA TEIXEIRA DIAS DA COSTA
ADVOGADO:SP261270 ANTONIO TADEU GHIOTTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00109290220104036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por MARIA ELIZIA TEIXEIRA DIAS DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sustenta, em síntese, que os salários-de-contribuição dos períodos de 07.1994 a 03.2003 e de 05.2003 a 08.2006, em que esteve vinculada, respectivamente, aos Regimes Próprios de Previdência do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como de 09.2006 a 06.2007, em que laborou na empresa "Oriente Empregos e Colocação Ltda.-Me", não foram considerados no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria.

Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 165).

Contestação do INSS às fls. 170/172.

O despacho de fl. 178 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou o parecer e cálculos às fls. 180/185. A parte autora concordou parcialmente com o cálculo (fl. 188), tendo o INSS quedado inerte (fl. 189).

Sentença às fls. 190/192, pela procedência do pedido, condenando o INSS à obrigação de revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Foi concedida a tutela provisória de urgência. Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelação do INSS às fls. 225/238, na qual alega, em preliminar, pelo conhecimento da remessa necessária e revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.

É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).

Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.02.2012).

Do mérito.

No caso dos autos, o benefício NB 42/144.087.153-9) foi concedido deixando de considerar os salários-de-contribuição, não concomitantes, efetivamente recolhidos no Regime Próprio.

A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria. Para tanto, há previsão expressa na Lei de Benefícios quanto à compensação dos regimes previdenciários, conforme determina o artigo 94 da Lei 8.213/91, que assim determina:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento".

Da mesma forma, a Lei 9.796/99, regulamentando o disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade da devida compensação financeira entre os regimes distintos, assim dispôs:


"Art. 1o A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
§ 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
§ 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo".

Destarte, observe-se que a questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, uma vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS. Nesse sentido, é a jurisprudência:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS COMO JUÍZA CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição dos períodos de janeiro a outubro de 1996 e dezembro de 1998, laborados como Juíza Classista Temporária na Justiça do Trabalho.
III- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida". (TRF - 3ª Região, APEL/REEX 2005.61.83.002555-7/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 24.04.2017).

Da mesma forma as contribuições recolhidas no período em que esteve vinculada à empresa "Oriente Empregos e Colocação Ltda.-ME", cujas remunerações constam do CNIS, conforme fl. 185.

Assim, não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao Regime Próprio, para a base de cálculos do benefício em questão, nos termos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial à fl. 180.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 30/04/2019 18:40:50



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