D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000789-73.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente Marítimo (esp. 23), NB nº 168.152.057-2, com DIB em 20/01/2014 (fls. 14, precedido de aposentadoria por tempo de serviço - Lei de Guerra (esp. 72), NB nº 0000931136, com DIB em 21/06/1963 (fls. 62 e 322), para que o valor da pensão corresponda à 100%(cem por cento) do valor da aposentadoria do segurado falecido.
Alega a parte autora que o segurado falecido percebia a aposentadoria no valor de R$8.356,41, ao passo que a pensão por morte fora concedida no valor de R$4.390, 24.
Aduz o INSS, por sua vez, que a pensão por morte da parte autora teve sua renda mensal inicial limitada ao teto, nos termos do art. 181 do Decreto nº 3.048/99, conforme Ofício nº 21.033.050/333/2016/EOJ/INSS/img (fls. 75).
A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu art. 1º, in verbis:
Em 05.12.52, foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288, já mencionada, e dispôs, em seus artigos 1º, parágrafo único, e 2º:
Em 23.12.63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes, trazendo as seguintes disposições:
Sobreveio o diploma legal de n° 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispunha sobre o cálculo de benefícios devidos àqueles que se enquadravam no conceito de ex-combatente e, em seu art. 1°, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Dessa forma, os segurados aposentados anteriormente às disposições da Lei n° 5.698/71, tiveram assegurados os critérios de cálculo previstos na Lei n° 4.297/63.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(5ª Turma, REsp 2008/0086121-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009) e,
Em respeito ao princípio tempus regit actum, a pensão por morte tem sua renda calculada conforme a legislação vigente à data do óbito, consoante consolidado no Enunciado n° 340 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso em apreço, ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço - Lei de Guerra (esp. 72) em 21/06/1963, sob a égide da Lei nº 1.756/52. Posteriormente, a pensão por morte, foi concedida à sua cônjuge em 20/01/2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, a qual determinou que as prestações previdenciárias, seriam concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
Dessa forma, não faz jus a parte autora (pensionista), à revisão com base em legislação anterior.
Nesse contexto, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada verba honorária advocatícia, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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