D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043102-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/545.777.035-0, para constar no cálculo do benefício os valores recebidos a título de auxílio-doença recebidos anteriormente.
A r. sentença julgou extinta a ação, sem a resolução do mérito alegando litispendência em relação ao processo 0100775-37.2003.8.26.0222 e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Apelou a parte autora, suscitando a reforma da sentença e o reconhecimento do pedido de revisão, bem como alega a inexistência de litispendência, tendo em vista que a causa de pedir do referido processo é de concessão da aposentadoria e este se trata de revisão do cálculo da RMI do benefício concedido.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/545.777.035-0, para constar no cálculo do benefício os valores recebidos a título de auxílio-doença recebidos anteriormente.
A r. sentença julgou extinta a ação, sem a resolução do mérito alegando litispendência em relação ao processo 0100775-37.2003.8.26.0222.
In casu, a parte autora ajuizou o feito n. 0100775-37.2003.8.26.0222, cujo trâmite se deu na 1ª Vara da comarca de Guariba/SP, por meio do qual requereu a concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença vigente no período de 1999 a dezembro de 2002.
Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.
Em que pese o pedido nestes autos ser de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em tutela antecipada, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo de concessão, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado somente em 03/08/2018.
Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos, ainda que em razão de tutela antecipada, tendo em vista que a presente ação de revisão foi protocolada em 11/03/2015, antes da execução da sentença naqueles autos.
Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
A propósito, o seguinte precedente:
Desta forma, cumpre reconhecer a litispendência aos autos de concessão, visto que o objeto do pedido de revisão do cálculo da RMI, ainda não havia discutido naqueles autos quando da interposição do presente pedido de revisão.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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