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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FU...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:36:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO: CREOSOTO. HIDROCARBONETO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO NEGADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ORA RECONHECIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - O r. decisum a quo não padece de qualquer nulidade. Com efeito, houve escorreita e clara fundamentação quanto ao reconhecimento de parte do período laborado pelo de cujus como especial, fazendo-se a devida remissão ao formulário DSS-8030 e ao laudo pericial, claro e conclusivo acerca da controvérsia. 2 - De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. 5 - Nesta senda, conforme comprovado pela autora, vislumbra-se claramente que o de cujus laborou como "conservador de via permanente" no período de 06/03/97 a 06/06/2002 (data do formulário DSS-8030), de maneira que, quanto a tal interregno, como resta ainda demonstrado pelo laudo técnico de fls., esteve o instituidor da pensão em contato habitual e permanente com o agente de risco químico "creosoto" - hidrocarboneto aromático - o que se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10). 6 - No que tange ao restante do período controvertido (de 07/06/02 a 13/09/02), de se verificar que não há qualquer elemento de prova nos autos a demonstrar a sua especialidade, de modo que não há como se considerá-lo como tal, na hipótese. Assim sendo, de se considerar como especial o intervalo laboral de 06/03/97 a 06/06/02. Sentença mantida, quanto a este tópico, pelos mesmos e exatos fundamentos. 7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - Desta feita, conforme planilha anexa a este voto, verifica-se, entretanto, que o de cujus contava com somente 24 anos, 07 meses e 04 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pretendida na peça vestibular. 10 - Entretanto, deve ser reconhecido e averbado, pela Autarquia Previdenciária, o caráter especial das atividades no período supradescrito, conforme acima exposto, também nos termos da sentença de 1º grau, a gerar reflexos na RMI do benefício previdenciário de pensão por morte da autora. 11 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da instituição da pensão (11/09/2005), vez que a demanda judicial fora ajuizada em prazo hábil (09/08/2007). 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da lei processual civil então vigente. Isento o INSS de custas. Tudo conforme o r. decisum ora guerreado. 15 - Apelação do INSS e da autora desprovidas. Remessa necessária provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1424113 - 0005262-40.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005262-40.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005262-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JUDITE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JUDITE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO: CREOSOTO. HIDROCARBONETO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO NEGADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ORA RECONHECIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - O r. decisum a quo não padece de qualquer nulidade. Com efeito, houve escorreita e clara fundamentação quanto ao reconhecimento de parte do período laborado pelo de cujus como especial, fazendo-se a devida remissão ao formulário DSS-8030 e ao laudo pericial, claro e conclusivo acerca da controvérsia.
2 - De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Nesta senda, conforme comprovado pela autora, vislumbra-se claramente que o de cujus laborou como "conservador de via permanente" no período de 06/03/97 a 06/06/2002 (data do formulário DSS-8030), de maneira que, quanto a tal interregno, como resta ainda demonstrado pelo laudo técnico de fls., esteve o instituidor da pensão em contato habitual e permanente com o agente de risco químico "creosoto" - hidrocarboneto aromático - o que se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
6 - No que tange ao restante do período controvertido (de 07/06/02 a 13/09/02), de se verificar que não há qualquer elemento de prova nos autos a demonstrar a sua especialidade, de modo que não há como se considerá-lo como tal, na hipótese. Assim sendo, de se considerar como especial o intervalo laboral de 06/03/97 a 06/06/02. Sentença mantida, quanto a este tópico, pelos mesmos e exatos fundamentos.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Desta feita, conforme planilha anexa a este voto, verifica-se, entretanto, que o de cujus contava com somente 24 anos, 07 meses e 04 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pretendida na peça vestibular.
10 - Entretanto, deve ser reconhecido e averbado, pela Autarquia Previdenciária, o caráter especial das atividades no período supradescrito, conforme acima exposto, também nos termos da sentença de 1º grau, a gerar reflexos na RMI do benefício previdenciário de pensão por morte da autora.
11 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da instituição da pensão (11/09/2005), vez que a demanda judicial fora ajuizada em prazo hábil (09/08/2007).
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da lei processual civil então vigente. Isento o INSS de custas. Tudo conforme o r. decisum ora guerreado.
15 - Apelação do INSS e da autora desprovidas. Remessa necessária provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 20:00:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005262-40.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005262-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JUDITE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JUDITE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela autora e pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por JUDITE LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte do Sr. Ivo Moreira dos Santos, mediante reconhecimento de períodos de trabalho especial do de cujus.


A r. sentença de fls. 214/217 julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de averbação pelo réu, como especial, do período laborativo do falecido entre 06/03/1997 e 06/06/2002, bem como para que se proceda à revisão pleiteada, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reflexos imediatos na pensão por morte, desde a instituição desta, em 11/09/2005. Aos valores em atraso, serão acrescidos juros de mora e correção monetária. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, face a sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Concedida tutela antecipada em favor da autora.


Irresignada, a Autarquia interpôs apelação (fls. 225/240), pugnando, em sede de preliminar, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como para que seja decretada, in casu, a nulidade da r. sentença a quo, sob o fundamento de ausência de fundamentação. No mérito, protesta pela decretação da improcedência da demanda, visto não restar comprovada a insalubridade do período ora controvertido, bem como ser juridicamente vedada a conversão de tempo especial em comum antes de 1980. Subsidiariamente, requer que o fator de conversão, se aplicável, seja o de "1,20".


A autora, por sua vez, em razões recursais de fls. 250/254, pede pela procedência total do feito, sob o fundamento de que resta comprovada nos autos a insalubridade para todos os períodos elencados na peça vestibular, de modo que, por haver tempo suficiente para tanto, faz jus à revisão pleiteada, devendo ser determinado que o benefício a instituir sua pensão seria a aposentadoria especial.


Contrarrazões ofertadas pela autora (fls. 255/260). Sem resposta recursal do INSS.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Primeiramente, de se deixar por ora consignado que a matéria ora controvertida limita-se: a-) à verificação da especialidade do período controvertido, não reconhecido administrativamente pela Autarquia Securitária, qual seja, de 06/03/97 a 13/09/02; e b-) se faria, portanto, constatada a especialidade do período supraelencado, jus a autora, ora apelante, à revisão de sua pensão por morte, que seria, pois, derivada de aposentadoria especial do instituidor (uma vez contando o de cujus com mais de 25 anos de atividade insalubre/especial).


Em atenção às preliminares aventadas, de se afastá-las. Senão, vejamos:


Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.


A duas, desde já de se repisar que o r. decisum a quo não padece de qualquer nulidade. Com efeito, houve escorreita e clara fundamentação quanto ao reconhecimento de parte do período laborado pelo de cujus como especial, fazendo-se a devida remissão ao formulário DSS-8030 (fl. 62) e ao laudo pericial, claro e conclusivo acerca da controvérsia (fls. 63/64). Vale, por fim, reproduzir excerto da r. sentença de origem a respeito, verbis:


"Portanto, tendo a atividade desenvolvida se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de fls. 62 a 64 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, sendo insuficientes para o cômputo do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria pleiteada. Entretanto, determino à autarquia previdenciária a imediata averbação como especial do período de 04/10/1979 a 06/06/2002 - laborado na Empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM." (fls. 215/216).

Preliminares rejeitadas, passa-se ao exame do mérito recursal propriamente dito.


De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


Nesta senda, conforme comprovado pela autora às fls. 62/64 destes autos, vislumbra-se claramente que o de cujus laborou como "conservador de via permanente" no período de 06/03/97 a 06/06/2002 (data do formulário DSS-8030 - fl. 62), de maneira que, quanto a tal interregno, como resta ainda demonstrado pelo laudo técnico de fls. 63/64, esteve o instituidor da pensão em contato habitual e permanente com o agente de risco químico "creosoto" - hidrocarboneto aromático - o que se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).


Demais disso, cumpre ainda repisar que o laudo técnico ambiental, em sua conclusão, deixa claro que: "o segurado Ivo Moreira dos Santos esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo químico creosoto, no ambiente de trabalho que é prejudicial à saúde, fazendo uso de luva de raspa de couro, que não elimina o contato com o agente agressivo." (fl. 64 - negrito nosso).


No que tange ao restante do período controvertido (de 07/06/02 a 13/09/02), de se verificar que não há qualquer elemento de prova nos autos a demonstrar a sua especialidade, de modo que não há como se considerá-lo como tal, na hipótese.


Assim sendo, de se considerar como especial o intervalo laboral de 06/03/97 a 06/06/02. Sentença mantida, quanto a este tópico, pelos mesmos e exatos fundamentos.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.


Desta feita, conforme planilha anexa a este voto, verifica-se, entretanto, que o de cujus contava com somente 24 anos, 07 meses e 04 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pretendida na peça vestibular.


Entretanto, deve ser reconhecido e averbado, pela Autarquia Previdenciária, o caráter especial das atividades no período supradescrito, conforme acima exposto, também nos termos da sentença de 1º grau, a gerar reflexos na RMI do benefício previdenciário de pensão por morte da autora.


O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da instituição da pensão (11/09/2005), vez que a demanda judicial fora ajuizada em prazo hábil (09/08/2007 - cf. contracapa dos autos).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da lei processual civil então vigente. Isento o INSS de custas. Tudo conforme o r. decisum ora guerreado.


Ante o exposto, nego provimento às apelações do autor e do INSS, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 01/08/2018 20:00:42



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