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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVID...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA IN LOCO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de “01 de janeiro de 1988 a 19 de novembro de 1993, o período de 01 de março de 1994 a 25 de dezembro de 1995 até a data de 01 de abril de 2002, na função de destilador, labor efetuado este no interior da usina, passando a exercer função de chefe do tratamento do caldo e fabricação de açúcar após a data de 01.04.2002 até a data de sua efetiva aposentadoria por tempo de contribuição” 3 - No entanto, a despeito de o intervalo de 20/11/1993 a 19/12/1993 ser incontroverso, eis que reconhecido administrativamente, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a especialidade de 20/11/1993 a 28/02/1994, sendo, portanto, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. 4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 5 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do lapso de 20/11/1993 a 28/02/1994. 6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais. 7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/01/1988 a 19/11/1993, 1º/03/1994 a 25/12/1995 até 1º/04/2002, na função de destilador, e, após 1º/04/2002 até a DER (08/09/2016), na função de chefe de tratamento do caldo e fabricação de açúcar. 23 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os lapsos de 26/12/1995 a 11/02/1996 e 1º/12/2001 a 31/03/2002, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, salientando que no primeiro lapso sequer havia vínculo laboral registrado em CTPS. 24 - Saliente-se que os períodos de 1º/01/1988 a 19/12/1993 e 1º/03/1994 a 25/12/1995 já foram enquadrados como especiais pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos. 25 - A controvérsia reside nos interregnos de 12/02/1996 a 30/11/2001, 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a 08/09/2016, laborados para “Usina Santa Izabel”, como encarregado destilaria, chefe de tratamento de caldo e fábrica de açúcar, supervisor de produção, respectivamente, nos setores destilaria, fábrica e administração industrial. 26 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o demandante coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 24/08/2016, com indicações dos responsáveis pelo registro ambiental, os quais dão conta da exposição aos seguintes agentes nocivos: de 12/02/1996 a 30/11/2001 e 1º/04/2002 a 31/07/2007: ruído de 79,33dB(A), de 1º/08/2007 a 24/08/2016: ruído de 78,86dB(A). 27 - Anexou, também, Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, no qual constam índices de ruído de 91,40dB(A), para o setor destilaria, e 79,33dB(A) e 85,59dB(A), no setor operação de campo – processo, 87,53dB(A), na fermentação. 28 - Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, após vistoria, inspeção técnica e avaliação ambiental no local de trabalho do autor, constatou que de 12/02/1996 a 30/11/2001 havia ruído de 91,4dB(A) e agentes químicos “soda cáustica, ácido sulfúrico e ciclohexano” e vapores de etanol e inflamáveis; de 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a atualmente, ruído de 85,6dB(A). Consignou, ainda, que “Não foram disponibilizados as Fichas de controle e entrega de EPI’s, pela empresa no ato na diligência, tampouco documentos que comprovem o treinamento do Autor no Uso, Guarda e Conservação dos EPI’s” (ID 27344685). 29 - Refutada a alegação do ente autárquico de nulidade do laudo judicial, eis que, ao contrário do sustentado nas razões de inconformismo, a perícia foi realizada no local de trabalho do demandante, conforme se extrai da “tabela conclusiva” constante no item 15, bem como das informações constantes dos itens 02 e 04 do documento. Assevero que tão somente a entrevista das partes foi efetivada na empresa “S.S. Soluções Ambientais & Segurança do Trabalho”. 30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, considerando o laudo judicial, reputados enquadrados como especiais os períodos de 12/02/1996 a 30/11/2001 (ruído acima do limite de tolerância e exposição a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97), 19/11/2003 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a 08/09/2016 (ruído acima do limite de tolerância). 31 - Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 1º/04/2002 a 18/11/2003, porque o fragor indicado ficou inferior a 90dB(A) e considerando a inexistência de agentes químicos. 32 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/09/2016), a parte autora contava com 43 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. 33 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda (laudo produzido por perícia judicial). 34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 36 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167041-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167041-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA
IN LOCO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL NA DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO,
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de “01 de
janeiro de 1988 a 19 de novembro de 1993, o período de 01 de março de 1994 a 25 de dezembro
de 1995 até a data de 01 de abril de 2002, na função de destilador, labor efetuado este no interior
da usina, passando a exercer função de chefe do tratamento do caldo e fabricação de açúcar
após a data de 01.04.2002 até a data de sua efetiva aposentadoria por tempo de contribuição”
3 - No entanto, a despeito de o intervalo de 20/11/1993 a 19/12/1993 ser incontroverso, eis que
reconhecido administrativamente, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a especialidade
de 20/11/1993 a 28/02/1994, sendo, portanto, a sentença ultra petita, eis que concedido além do
que postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na
averbação e cômputo como especial do lapso de 20/11/1993 a 28/02/1994.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a
condições especiais.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-
14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e
lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação

profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/01/1988 a
19/11/1993, 1º/03/1994 a 25/12/1995 até 1º/04/2002, na função de destilador, e, após 1º/04/2002
até a DER (08/09/2016), na função de chefe de tratamento do caldo e fabricação de açúcar.
23 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os lapsos de 26/12/1995 a
11/02/1996 e 1º/12/2001 a 31/03/2002, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, salientando que no primeiro
lapso sequer havia vínculo laboral registrado em CTPS.
24 - Saliente-se que os períodos de 1º/01/1988 a 19/12/1993 e 1º/03/1994 a 25/12/1995 já foram
enquadrados como especiais pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos.
25 - A controvérsia reside nos interregnos de 12/02/1996 a 30/11/2001, 1º/04/2002 a 31/07/2007
e 1º/08/2007 a 08/09/2016, laborados para “Usina Santa Izabel”, como encarregado destilaria,
chefe de tratamento de caldo e fábrica de açúcar, supervisor de produção, respectivamente, nos
setores destilaria, fábrica e administração industrial.
26 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, o demandante coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos

em 24/08/2016, com indicações dos responsáveis pelo registro ambiental, os quais dão conta da
exposição aos seguintes agentes nocivos: de 12/02/1996 a 30/11/2001 e 1º/04/2002 a
31/07/2007: ruído de 79,33dB(A), de 1º/08/2007 a 24/08/2016: ruído de 78,86dB(A).
27 - Anexou, também, Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, no qual constam
índices de ruído de 91,40dB(A), para o setor destilaria, e 79,33dB(A) e 85,59dB(A), no setor
operação de campo – processo, 87,53dB(A), na fermentação.
28 - Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, após vistoria, inspeção técnica e
avaliação ambiental no local de trabalho do autor, constatou que de 12/02/1996 a 30/11/2001
havia ruído de 91,4dB(A) e agentes químicos “soda cáustica, ácido sulfúrico e ciclohexano” e
vapores de etanol e inflamáveis; de 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a atualmente, ruído de
85,6dB(A). Consignou, ainda, que “Não foram disponibilizados as Fichas de controle e entrega de
EPI’s, pela empresa no ato na diligência, tampouco documentos que comprovem o treinamento
do Autor no Uso, Guarda e Conservação dos EPI’s” (ID 27344685).
29 - Refutada a alegação do ente autárquico de nulidade do laudo judicial, eis que, ao contrário
do sustentado nas razões de inconformismo, a perícia foi realizada no local de trabalho do
demandante, conforme se extrai da “tabela conclusiva” constante no item 15, bem como das
informações constantes dos itens 02 e 04 do documento. Assevero que tão somente a entrevista
das partes foi efetivada na empresa “S.S. Soluções Ambientais & Segurança do Trabalho”.
30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, considerando o laudo judicial,
reputados enquadrados como especiais os períodos de 12/02/1996 a 30/11/2001 (ruído acima do
limite de tolerância e exposição a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97), 19/11/2003 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a
08/09/2016 (ruído acima do limite de tolerância).
31 - Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 1º/04/2002 a 18/11/2003, porque
o fragor indicado ficou inferior a 90dB(A) e considerando a inexistência de agentes químicos.
32 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/09/2016), a parte autora
contava com 43 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição de sua titularidade.
33 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que
os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da
presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido e alteração dos critérios de correção
monetária e juros de mora. Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167041-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167041-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS DA COSTA, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o
reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença (ID 27344708) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer

como atividade especial os períodos de 1º/01/1988 a 25/12/1995, 12/02/1996 a 30/11/2001,
1º/04/2002 a 31/07/2007, e a partir de 1º/08/2007 até a DER, condenando o INSS a revisar a
renda mensal inicial da aposentadoria do autor, desde a data da concessão administrativa, bem
como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Consignou que sobre os atrasados incidirão correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora
na forma da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do
CPC e da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 27344730), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que
inexiste documento contemporâneo comprovando a exposição a agentes nocivos de modo
habitual e permanente. Aduz que os PPP’s apresentados indicam índices de ruído inferiores
aos limites de tolerância vigentes às épocas e que havia uso de EPI eficaz, o qual neutraliza a
nocividade. Quanto ao laudo pericial, sustenta sua nulidade, eis que realizado em empresa
diversa da que o autor laborava, a qual encontrava-se ativa. Subsidiariamente, requer a fixação
dos efeitos financeiros da revisão na data da juntada do documento apresentado judicialmente
(07/02/2018) e que seja aplicada correção monetária pela TR. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 27344759).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167041-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, saliento ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de “01 de
janeiro de 1988 a 19 de novembro de 1993, o período de 01 de março de 1994 a 25 de
dezembro de 1995 até a data de 01 de abril de 2002, na função de destilador, labor efetuado
este no interior da usina, passando a exercer função de chefe do tratamento do caldo e
fabricação de açúcar após a data de 01.04.2002 até a data de sua efetiva aposentadoria por
tempo de contribuição”
No entanto, a despeito de o intervalo de 20/11/1993 a 19/12/1993 ser incontroverso, eis que
reconhecido administrativamente, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a
especialidade de 20/11/1993 a 28/02/1994, sendo, portanto, a sentença ultra petita, eis que
concedido além do que postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Destarte, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na
averbação e cômputo como especial do lapso de 20/11/1993 a 28/02/1994.
No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de

Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado

para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3

Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da

controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/01/1988 a
19/11/1993, 1º/03/1994 a 25/12/1995 até 1º/04/2002, na função de destilador, e, após
1º/04/2002 até a DER (08/09/2016), na função de chefe de tratamento do caldo e fabricação de
açúcar.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram
ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os lapsos de 26/12/1995 a
11/02/1996 e 1º/12/2001 a 31/03/2002, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, salientando que no
primeiro lapso sequer havia vínculo laboral registrado em CTPS (ID 27344593 - Pág. 04/05).
Saliento que os períodos de 1º/01/1988 a 19/12/1993 e 1º/03/1994 a 25/12/1995 já foram
enquadrados como especiais pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos (ID 27344599 - Pág.
59/61).
A controvérsia reside nos interregnos de 12/02/1996 a 30/11/2001, 1º/04/2002 a 31/07/2007 e
1º/08/2007 a 08/09/2016, laborados para “Usina Santa Izabel”, como encarregado destilaria,
chefe de tratamento de caldo e fábrica de açúcar, supervisor de produção, respectivamente,
nos setores destilaria, fábrica e administração industrial.
Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, o demandante coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos
em 24/08/2016, com indicações dos responsáveis pelo registro ambiental (ID 27344595 - Pág.
02/10 e 11/15), os quais dão conta da exposição aos seguintes agentes nocivos:
- 12/02/1996 a 30/11/2001 e 1º/04/2002 a 31/07/2007: ruído de 79,33dB(A).
- 1º/08/2007 a 24/08/2016: ruído de 78,86dB(A).
Anexou, também, Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT (ID 27344595 - Pág.
16/20), no qual constam índices de ruído de 91,40dB(A), para o setor destilaria, e 79,33dB(A) e
85,59dB(A), no setor operação de campo – processo, 87,53dB(A), na fermentação.
Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, após vistoria, inspeção técnica e
avaliação ambiental no local de trabalho do autor, constatou que de 12/02/1996 a 30/11/2001
havia ruído de 91,4dB(A) e agentes químicos “soda cáustica, ácido sulfúrico e ciclohexano” e
vapores de etanol e inflamáveis; de 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a atualmente, ruído
de 85,6dB(A). Consignou, ainda, que “Não foram disponibilizados as Fichas de controle e
entrega de EPI’s, pela empresa no ato na diligência, tampouco documentos que comprovem o

treinamento do Autor no Uso, Guarda e Conservação dos EPI’s” (ID 27344685).
Refuto a alegação do ente autárquico de nulidade do laudo judicial, eis que, ao contrário do
sustentado nas razões de inconformismo, a perícia foi realizada no local de trabalho do
demandante, conforme se extrai da “tabela conclusiva” constante no item 15, bem como das
informações constantes dos itens 02 e 04 do documento. Assevero que tão somente a
entrevista das partes foi efetivada na empresa “S.S. Soluções Ambientais & Segurança do
Trabalho”.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, considerando o laudo judicial,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 12/02/1996 a 30/11/2001 (ruído acima do
limite de tolerância e exposição a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97), 19/11/2003 a 31/07/2007 e 1º/08/2007
a 08/09/2016 (ruído acima do limite de tolerância).
Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 1º/04/2002 a 18/11/2003, porque o
fragor indicado ficou inferior a 90dB(A) e considerando a inexistência de agentes químicos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha em anexo, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(08/09/2016), a parte autora contava com 43 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo
jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da
presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a sentença ultra petita aos limites do pedido, excluindo da
condenação a averbação como especial do lapso de 20/11/1993 a 28/02/1994, e estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual

de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do
período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA.
PERÍCIA IN LOCO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO
PEDIDO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de “01
de janeiro de 1988 a 19 de novembro de 1993, o período de 01 de março de 1994 a 25 de
dezembro de 1995 até a data de 01 de abril de 2002, na função de destilador, labor efetuado
este no interior da usina, passando a exercer função de chefe do tratamento do caldo e
fabricação de açúcar após a data de 01.04.2002 até a data de sua efetiva aposentadoria por
tempo de contribuição”
3 - No entanto, a despeito de o intervalo de 20/11/1993 a 19/12/1993 ser incontroverso, eis que
reconhecido administrativamente, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a
especialidade de 20/11/1993 a 28/02/1994, sendo, portanto, a sentença ultra petita, eis que
concedido além do que postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,

agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na
averbação e cômputo como especial do lapso de 20/11/1993 a 28/02/1994.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas
a condições especiais.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,

que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/01/1988
a 19/11/1993, 1º/03/1994 a 25/12/1995 até 1º/04/2002, na função de destilador, e, após
1º/04/2002 até a DER (08/09/2016), na função de chefe de tratamento do caldo e fabricação de
açúcar.
23 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que

foram ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os lapsos de 26/12/1995
a 11/02/1996 e 1º/12/2001 a 31/03/2002, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento
da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, salientando que no
primeiro lapso sequer havia vínculo laboral registrado em CTPS.
24 - Saliente-se que os períodos de 1º/01/1988 a 19/12/1993 e 1º/03/1994 a 25/12/1995 já
foram enquadrados como especiais pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos.
25 - A controvérsia reside nos interregnos de 12/02/1996 a 30/11/2001, 1º/04/2002 a
31/07/2007 e 1º/08/2007 a 08/09/2016, laborados para “Usina Santa Izabel”, como encarregado
destilaria, chefe de tratamento de caldo e fábrica de açúcar, supervisor de produção,
respectivamente, nos setores destilaria, fábrica e administração industrial.
26 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, o demandante coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos
em 24/08/2016, com indicações dos responsáveis pelo registro ambiental, os quais dão conta
da exposição aos seguintes agentes nocivos: de 12/02/1996 a 30/11/2001 e 1º/04/2002 a
31/07/2007: ruído de 79,33dB(A), de 1º/08/2007 a 24/08/2016: ruído de 78,86dB(A).
27 - Anexou, também, Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, no qual constam
índices de ruído de 91,40dB(A), para o setor destilaria, e 79,33dB(A) e 85,59dB(A), no setor
operação de campo – processo, 87,53dB(A), na fermentação.
28 - Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, após vistoria, inspeção técnica
e avaliação ambiental no local de trabalho do autor, constatou que de 12/02/1996 a 30/11/2001
havia ruído de 91,4dB(A) e agentes químicos “soda cáustica, ácido sulfúrico e ciclohexano” e
vapores de etanol e inflamáveis; de 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a atualmente, ruído
de 85,6dB(A). Consignou, ainda, que “Não foram disponibilizados as Fichas de controle e
entrega de EPI’s, pela empresa no ato na diligência, tampouco documentos que comprovem o
treinamento do Autor no Uso, Guarda e Conservação dos EPI’s” (ID 27344685).
29 - Refutada a alegação do ente autárquico de nulidade do laudo judicial, eis que, ao contrário
do sustentado nas razões de inconformismo, a perícia foi realizada no local de trabalho do
demandante, conforme se extrai da “tabela conclusiva” constante no item 15, bem como das
informações constantes dos itens 02 e 04 do documento. Assevero que tão somente a
entrevista das partes foi efetivada na empresa “S.S. Soluções Ambientais & Segurança do
Trabalho”.
30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, considerando o laudo
judicial, reputados enquadrados como especiais os períodos de 12/02/1996 a 30/11/2001 (ruído
acima do limite de tolerância e exposição a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97), 19/11/2003 a 31/07/2007 e
1º/08/2007 a 08/09/2016 (ruído acima do limite de tolerância).
31 - Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 1º/04/2002 a 18/11/2003,
porque o fragor indicado ficou inferior a 90dB(A) e considerando a inexistência de agentes
químicos.
32 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/09/2016), a parte

autora contava com 43 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
33 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da
presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido e alteração dos critérios de correção
monetária e juros de mora. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido, excluindo
da condenação a averbação como especial do lapso de 20/11/1993 a 28/02/1994, e estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do
período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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