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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:45

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS DE TODOS OS PERÍODOS. RE 631.240. EXTINÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Conforme entendimento do C. STF, no RE 631.240: “(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração – (...)”, como ocorre no caso dos autos. 4. O agravante aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à época do protocolo do requerimento administrativo não forneceu à Autarquia os formulários PPP’s ou equivalentes relativos aos períodos de 13/05/1987 a 14/07/1987 e 18/08/2000 a 18/02/2010, a fim de que os mesmos pudessem ser analisados pelo INSS e, por conseguinte, objeto de uma decisão administrativa, de forma que, entendo ausente o interesse processual do agravante quanto aos referidos períodos. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006387-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006387-57.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS DE TODOS OS
PERÍODOS. RE 631.240. EXTINÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos
do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Conforme entendimento do C. STF, no RE 631.240: “(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração – (...)”, como ocorre no caso dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O agravante aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à época do
protocolo do requerimento administrativo não forneceu à Autarquia os formulários PPP’s ou
equivalentes relativos aos períodos de 13/05/1987 a 14/07/1987 e 18/08/2000 a 18/02/2010, a fim
de que os mesmos pudessem ser analisados pelo INSS e, por conseguinte, objeto de uma
decisão administrativa, de forma que, entendo ausente o interesse processual do agravante
quanto aos referidos períodos.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006387-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GERALDO SANTO BERNARDINETTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006387-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GERALDO SANTO BERNARDINETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que no PJE, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição c.c. reconhecimento de tempo especial com a
conversão em comum, indeferiu parcialmente a petição inicial e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, referente ao reconhecimento de
tempo especial dos períodos de 13/05/1987 a 14/07/1987 e 18/08/2000 a 18/02/2010.

Sustenta o agravante, em síntese, ser desnecessário o exaurimento da via administrativa para
que o Poder Judiciário conheça e aprecie lesão ou ameaça a direito, consoante previsão do artigo
5º., XXXV, da CF, bem como Súmula 9 do TRF 3ª. Região. Requer seja declarada a nulidade da
sentença determinando o restabelecimento da instrução processual para realização de todos os
meios de prova ou, a nulidade da sentença com o sobrestamento do feito a fim de apresentar a
documentação necessária perante o INSS para análise administrativa.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006387-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GERALDO SANTO BERNARDINETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.

O R. Juízo a quo indeferiu parcialmente a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do

mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, referente ao reconhecimento de tempo especial dos
períodos de 13/05/1987 a 14/07/1987 e 18/08/2000 a 18/02/2010, nos seguintes termos:

“(...)
1. Do indeferimento de parte do pedido
A espécie impõe o indeferimento parcial da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Conforme consta da petição inicial apresentada pelo autor, este pretende a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos
períodos acima descritos.
Sustenta o autor que “tratando-se de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido
pode ser formulado diretamente ao juízo, consoante decidido em repercussão geral (RE 631.240)
[...]”.
Com efeito, ainda que se trate de pedido de revisão, o precedente não é aplicável se deduzida na
pretensão matéria fática ainda não submetida ao crivo administrativo.
No caso dos autos, verifico que o PPP referente à empresa YANMAR DO BRASIL S/A (ID
11702870 – págs. 01 e 02) e VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA (ID 14813603 – pág. 03)
não foram previamente submetidos à apreciação na esfera administrativa.
Assim, os períodos de 13/05/1987 a 14/07/1987 e de 18/08/2000 a 18/02/2010, laborados nas
empresas YANMAR DO BRASIL e VALEO SISTEMAS, respectivamente, não foram previamente
analisados pela Autarquia, o que implica na ausência de interesse de agir.
Entendo que a exigência de prévio requerimento administrativo, consolidada no julgamento pelo
STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema 350), abarca não apenas o pedido de
concessão de benefício, como também a análise de eventuais documentos que atestem as
condições especiais de trabalho, pois relevantes para o enquadramento das atividades e, em
consequência, para eventual deferimento do benefício especial ou, pelo menos, para a contagem
do tempo com o acréscimo legal.
Assim, reconheço a ausência de interesse de agir do autor em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas: YANMAR DO
BRASIL. - de 13/05/1987 a 14/07/1987 e VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. - de
18/08/2000 a 18/02/2010.
DIANTE DO EXPOSTO, em face da ausência de interesse de agir, indefiro parcialmente a petição
inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC,
combinado com artigo 330, inciso III, do mesmo diploma legal.
Prosseguirá o feito em relação à análise do reconhecimento da especialidade dos demais
períodos, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”.


É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Razão não lhe assiste.

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de
livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de

1988, conforme ementa a seguir transcrita:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. g.n.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE 631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 ).



Analisando o PJE originário verifico que o agravante aufere benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e à época do protocolo do requerimento administrativo não forneceu à Autarquia
os formulários PPP’s ou equivalentes relativos aos períodos de 13/05/1987 a 14/07/1987 e
18/08/2000 a 18/02/2010, a fim de que os mesmos pudessem ser analisados pelo INSS e, por
conseguinte, objeto de uma decisão administrativa, de forma que, entendo ausente o interesse
processual do agravante quanto aos referidos períodos.

Vale dizer, o agravante objetiva no caso dos autos a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição com o reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, contudo,
conforme entendimento do C. STF, acima exposto: “(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração – (...)”, como ocorre no caso dos autos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.


É o voto.









E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS DE TODOS OS
PERÍODOS. RE 631.240. EXTINÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos
do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Conforme entendimento do C. STF, no RE 631.240: “(...) Na hipótese de pretensão de revisão,

restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração – (...)”, como ocorre no caso dos autos.
4. O agravante aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à época do
protocolo do requerimento administrativo não forneceu à Autarquia os formulários PPP’s ou
equivalentes relativos aos períodos de 13/05/1987 a 14/07/1987 e 18/08/2000 a 18/02/2010, a fim
de que os mesmos pudessem ser analisados pelo INSS e, por conseguinte, objeto de uma
decisão administrativa, de forma que, entendo ausente o interesse processual do agravante
quanto aos referidos períodos.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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