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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o autor recebia abono de permanência desde 16/07/1993 (NB 47/028.105.349-9), o qual foi cancelado no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 28/06/2005. Alega o demandante que o cancelamento efetivado pela Autarquia seria arbitrário e ilegal, e que teria sido demonstrada a existência de direito adquirido ao recebimento do abono de permanência em serviço de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - Tanto o abono de permanência em serviço quanto a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foram concedidos já na vigência da Lei nº 8.213/91, a qual preconiza em seu art. 124, inciso III (redação original, inalterada após a edição da Lei nº 9.032/95): "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço". 3 - Nessa senda, ao contrário que sustenta o requerente, o ato de aposentação pressupõe exatamente o cancelamento do abono de permanência até então percebido, de modo que não se vislumbra qualquer arbitrariedade na conduta praticada pelo ente previdenciário, mas tão somente observância aos ditames legais aplicáveis ao caso. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1415844 - 0005469-19.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005469-19.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.005469-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO ROBERTO VIDEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o autor recebia abono de permanência desde 16/07/1993 (NB 47/028.105.349-9), o qual foi cancelado no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 28/06/2005. Alega o demandante que o cancelamento efetivado pela Autarquia seria arbitrário e ilegal, e que teria sido demonstrada a existência de direito adquirido ao recebimento do abono de permanência em serviço de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Tanto o abono de permanência em serviço quanto a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foram concedidos já na vigência da Lei nº 8.213/91, a qual preconiza em seu art. 124, inciso III (redação original, inalterada após a edição da Lei nº 9.032/95): "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço".
3 - Nessa senda, ao contrário que sustenta o requerente, o ato de aposentação pressupõe exatamente o cancelamento do abono de permanência até então percebido, de modo que não se vislumbra qualquer arbitrariedade na conduta praticada pelo ente previdenciário, mas tão somente observância aos ditames legais aplicáveis ao caso. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/08/2018 15:20:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005469-19.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.005469-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO ROBERTO VIDEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO VIDEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do abono de permanência em serviço cancelado por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença de fls. 27/32 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 35/39, a parte autora pugna pela reforma do decisum, com a procedência do pedido inicial. Alega que a concessão do abono de permanência ocorreu "antes da proibição pela Lei nº 9.032/95 de 28/04/1995 ao acúmulo de benefícios", de modo que deveria ser aplicada a lei mais benéfica ao segurado.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o autor recebia abono de permanência desde 16/07/1993 (NB 47/028.105.349-9 - fl. 11), o qual foi cancelado no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 28/06/2005.


Alega o demandante que o cancelamento efetivado pela Autarquia seria arbitrário e ilegal, e que teria sido demonstrada a existência de direito adquirido ao recebimento do abono de permanência em serviço de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.


A r. sentença não merece reparos. Pela clareza com a qual expõe a situação dos autos, reproduzo o seguinte excerto (fls. 28/32):


"Quanto à pretensão formulada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois encontra óbice no artigo 87, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, revogado pela Lei n. 8.870/94, o qual dispunha o seguinte: 'O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão'.
Com efeito, não há razão jurídica para que o abono de permanência em serviço permaneça ativo após a aposentadoria, uma vez que a Lei expressamente determina a sua cessação quando da concessão da aposentadoria.
(...)
Por fim, o pedido encontra também vedação no inciso III do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, que proíbe expressamente a cumulação de abono de aposentadoria e abono de permanência em serviço. Ao contrário do que argumenta o autor, seu benefício de abono teve início em 21.06.1993, quando a Lei de Benefícios já estava em pleno vigor, com referida vedação do inciso III (a Lei nº 9.032/95 não o alterou), mostrando-se impertinente, assim, a invocação de direito adquirido."

Com efeito, tanto o abono de permanência em serviço quanto a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foram concedidos já na vigência da Lei nº 8.213/91, a qual preconiza em seu art. 124, inciso III (redação original, inalterada após a edição da Lei nº 9.032/95):


"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço".

Nessa senda, ao contrário que sustenta o requerente, o ato de aposentação pressupõe exatamente o cancelamento do abono de permanência até então percebido, de modo que não se vislumbra qualquer arbitrariedade na conduta praticada pelo ente previdenciário, mas tão somente observância aos ditames legais aplicáveis ao caso.


Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:


"MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. PRINCÍPIO DO CONTRADÍTÓRIO DEVIDAMENTE RESPEITADO PELA AUTORIDADE COATORA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- Não há que se falar em decadência do ato administrativo declaratório, posto que este apenas extinguiu a relação jurídica do benefício de abono de permanência, cuja cumulação com a aposentadoria era vedada no Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), vigente quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social de Servidor Público Federal.
- É vedada a acumulação do abono de permanência com o benefício de aposentadoria, seja nos ditames do Decreto 89.312/84 ou da Lei 8.213/91, não havendo qualquer mácula no ato administrativo que determinou a sua cessação.
- A cessação do beneficio de abono de permanência foi devidamente motivada pela impetrada, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99.
- Antes de suspender o benefício, a autarquia federal respeitou integralmente o princípio do contraditório, motivo porque é de se concluir inexistirem máculas no procedimento autárquico que culminou na cessação do abono de permanência por tempo de serviço.
(...)
- Recurso de apelação não provido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 329694 - 0005396-79.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
1. O abono de permanência em serviço era uma gratificação a aquele que alcançava os requisitos para a aposentadoria, mas optava por permanecer em atividade. Caso houvesse a aposentação, o abono era suspenso.
2. A nomenclatura que se deu ao referido benefício é auto explicativo: abono de permanência no serviço.
3. A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 124, III, veda expressamente a cumulação de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
4. Consta, expressamente, da carta de concessão do abono de permanência, datada de 01/09/81 a advertência ao segurado que "Ao requerer a aposentadoria, apresentar esta comunicação...".
(...)
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068731 - 0003586-68.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
Não é possível a cumulação do abono de permanência com aposentadoria, nos termos do art. 124 da L. 8.213/91. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 293548 - 0012911-67.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, julgado em 19/02/2008, DJU DATA:12/03/2008 PÁGINA: 655)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:20:47



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