D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006925-86.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
A r. sentença de fls. 44/45, julgou improcedente o pedido.
Às fls. 48/60, apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença.
Intimado o INSS, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se a hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
No presente caso, conforme consta às fls., 12, dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido em 09/05/2007.
Quando da concessão do benefício, vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que em seu art. 29 dispunha que:
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, dispôs que:
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação da referida regra de transição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim sendo, o benefício da parte autora foi calculado nos termos da lei de regência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observando-se os consectários estabelecidos, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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