D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/06/2018 19:33:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032082-60.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO KEIKI RODRIGUES MATSUDO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício.
A r. sentença de fls. 344/346 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 300,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 348/352, a parte autora pugna pela procedência do pedido inicial, ao argumento de que o índice de proporcionalidade a ser aplicado à sua aposentadoria deveria ser na base de 75% (setenta e cinco por cento) e não 70% (setenta por cento), uma vez que o período de contribuição atingiu 31 (trinta e um) anos de contribuição.
Intimada a autarquia, deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 31 (trinta e um) anos de contribuição.
A autarquia, por sua vez, sustenta que, somente o decurso mínimo de um ano de contribuição após o cumprimento do período adicional de contribuição imposto pela EC nº 20/1998 ("pedágio") autoriza o acréscimo de 5% sobre o salário-de-benefício.
Com efeito, não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Explico. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos (fl. 65), o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-07-14).
Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 32 anos, 07 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela (fl. 65). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
Nesta senda, é o entendimento desta 7ª Turma:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:
Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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