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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA EM QUE IMPLDO O TEMPO PARA AP...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:38

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA EM QUE IMPLEMENTADO O TEMPO PARA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO SUCESSIVO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - A r. sentença condenou o INSS a computar períodos de atividades especiais, convertendo-os em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Não conhecida a apelação da parte autora que versa, exclusivamente, sobre a fixação da DIB na data em que completou os 30 (trinta) anos de serviço, e, em consequência, devolução dos valores recolhidos posteriormente como contribuinte facultativo, eis que se trata, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. 3 - A despeito de haver manifestação administrativa sobre a reafirmação da data do requerimento, mediante o pagamento das competências faltantes, é certo que tal pleito não constou da presente lide. 4 - Com efeito, na inicial, a parte autora postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição "para fixação do seu início em 18/09/2008 data do requerimento" e "pagamento das mensalidades do período de 18/09/2008 a 30/04/2011" (fls. 08/09). Sustentou que "convertendo os períodos laborados em condições especiais, (..) implementa as condições para aposentadoria proporcional, na data do requerimento do benefício (18/09/2008) e por não ser segurada obrigatória, não mais é devido o recolhimento de contribuições" (fl. 08), tendo a r. sentença analisado exatamente o quanto requerido. 5 - Desse modo, a pretensão manifesta na apelação caracteriza verdadeira modificação do objeto da demanda, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio 6 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 7 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, após reconhecer a especialidade nos interregnos vindicados, apenas analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral à época do requerimento administrativo (18/09/2008), tendo a parte autora alegado ter implementado as condições para a aposentadoria proporcional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 8 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 9 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 10 - Restou comprovada a especialidade nos interregnos de 02/02/1976 a 31/05/1980, 1º/06/1980 a 31/01/1982 e 03/01/1983 a 13/05/1991, laborados na empresa "Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda.", no setor de tecelagem, como aprendiz de tecelã e tecelã, através da cópia da CTPS de fls. 13/14, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 21/22 e do laudo pericial de fls. 90/94. 11 - A ocupação da autora é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. 12 - Somando-se os períodos reconhecidos como especiais aos demais indicados às fls. 103/104, constata-se que a autora contava com 29 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/09/2008), o que lhe garante o direito à percepção do benefício aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição. 13 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Tendo em vista a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo, necessária à análise do pleito subsequente de devolução das contribuições vertidas posteriormente, no interregno de 18/09/2008 a 30/04/2011. 17 - Neste ponto, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. 18 - Mantida a sucumbência recíproca. 19 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida. Integração do julgado. Extinção sem julgamento do mérito do pleito sucessivo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2018947 - 0035485-27.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2018947 / SP

0035485-27.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA EM QUE
IMPLEMENTADO O TEMPO PARA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO
LEGAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. PEDIDO SUCESSIVO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a computar períodos de atividades especiais, convertendo-
os em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecida a apelação da parte autora que versa, exclusivamente, sobre a fixação da
DIB na data em que completou os 30 (trinta) anos de serviço, e, em consequência, devolução
dos valores recolhidos posteriormente como contribuinte facultativo, eis que se trata, às claras,
de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
3 - A despeito de haver manifestação administrativa sobre a reafirmação da data do
requerimento, mediante o pagamento das competências faltantes, é certo que tal pleito não
constou da presente lide.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Com efeito, na inicial, a parte autora postulou a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição "para fixação do seu início em 18/09/2008 data do requerimento" e "pagamento
das mensalidades do período de 18/09/2008 a 30/04/2011" (fls. 08/09). Sustentou que
"convertendo os períodos laborados em condições especiais, (..) implementa as condições para
aposentadoria proporcional, na data do requerimento do benefício (18/09/2008) e por não ser
segurada obrigatória, não mais é devido o recolhimento de contribuições" (fl. 08), tendo a r.
sentença analisado exatamente o quanto requerido.
5 - Desse modo, a pretensão manifesta na apelação caracteriza verdadeira modificação do
objeto da demanda, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio
6 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
7 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, após reconhecer a especialidade nos
interregnos vindicados, apenas analisou o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria integral à época do requerimento administrativo (18/09/2008),
tendo a parte autora alegado ter implementado as condições para a aposentadoria proporcional,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
8 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
9 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
10 - Restou comprovada a especialidade nos interregnos de 02/02/1976 a 31/05/1980,
1º/06/1980 a 31/01/1982 e 03/01/1983 a 13/05/1991, laborados na empresa "Helvetia Etiquetas
e Tecidos Ltda.", no setor de tecelagem, como aprendiz de tecelã e tecelã, através da cópia da
CTPS de fls. 13/14, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 21/22 e do laudo
pericial de fls. 90/94.
11 - A ocupação da autora é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez
que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter
de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal
entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de
reconhecimento da especialidade do labor.
12 - Somando-se os períodos reconhecidos como especiais aos demais indicados às fls.
103/104, constata-se que a autora contava com 29 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (18/09/2008), o que lhe garante o direito à
percepção do benefício aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com
as regras de transição.
13 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2008), uma
vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do

reconhecimento de período laborado em atividade especial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Tendo em vista a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo, necessária
à análise do pleito subsequente de devolução das contribuições vertidas posteriormente, no
interregno de 18/09/2008 a 30/04/2011.
17 - Neste ponto, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade
de extinção do feito, sem análise do mérito, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do
INSS.
18 - Mantida a sucumbência recíproca.
19 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária, tida por submetida,
parcialmente provida. Integração do julgado. Extinção sem julgamento do mérito do pleito
sucessivo.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para
integrar a r. sentença, citra petita, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria
proporcional da autora, desde a data do requerimento administrativo (18/09/2008), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para, em relação ao pleito
sucessivo de devolução das contribuições previdenciárias, julgar extinto o feito, sem resolução
de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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