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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:34:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 04/06/1973 a 31/01/2001. 10 - Sustenta o autor ter exercido as funções de técnico em comunicações e de supervisor de telecomunicações junto à empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 04/06/1973 a 31/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 0679-2004-025-02-00-4), que correu perante a 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls. 32/48). 11 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício das atividades de técnico em comunicações e de supervisor de telecomunicações, mas não a insalubridade. 12 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001989-79.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001989-79.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 04/06/1973 a 31/01/2001.
10 - Sustenta o autor ter exercido as funções de técnico em comunicações e de supervisor de
telecomunicações junto à empregadora"Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP"de
04/06/1973 a 31/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças de
Reclamação Trabalhista (autos nº 0679-2004-025-02-00-4), que correu perante a 25ª Vara do
Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento da existência de condições perigosas no
local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls. 32/48).
11 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a
periculosidade no exercício das atividades de técnico em comunicações e de supervisor de
telecomunicações, mas não a insalubridade.
12 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL CARVALHO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL CARVALHO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DANIEL CARVALHO DA CRUZ, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 32630679 julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora foi
condenada no pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios,
restando suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora, em sua apelação (fls. 329/346), requer a reforma da r. sentença, para que seja
reconhecido o período especial de 04/06/1973 a 31/01/2001, pois comprovada a periculosidade
do labor. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL CARVALHO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,

de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância

Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva

neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 04/06/1973 a 31/01/2001.
Sustenta o autor ter exercido as funções de técnico em comunicações e de supervisor de
telecomunicações junto à empregadora"Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP"de
04/06/1973 a 31/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças
de Reclamação Trabalhista (autos nº 0679-2004-025-02-00-4), que correu perante a 25ª Vara
do Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento da existência de condições
perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls.
32/48).
Naqueles autos, oexpertoconsignou que"o Autor trabalhava em condições de periculosidade,
apenas quando exercia diariamente atividades em área considerada de risco pela Legislação,
devido à armazenagem de inflamável líquido no interior da edificação da Central Telefônica do
Ipiranga, de acordo com o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra “b”,
item 2 inciso III letra “b” e item 3 letra “s”".
Contudo, revendo posicionamento anterior, melhor refletindo sobre o tema, entendo ser
impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto,
necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que
não é o caso dos autos.
Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a
periculosidade no exercício das atividades de técnico em comunicações e de supervisor de
telecomunicações, mas não a insalubridade.
Por esclarecedor, transcrevo excerto da r. sentença:
"Contudo, conforme consta na descrição do laudo pericial, verifico que o autor não permanecia
constantemente junto aos reservatórios de óleo diesel e nem executava qualquer atividade com
exposição direta ao agente químico. Conclui-se assim que o autor não esteve exposto a
qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, para fins de aposentadoria
especial.
(...)
Ressalto ainda que a atividade profissional do autor como técnico e supervisor de
telecomunicações não estão entre as categorias profissionais elencadas nos Decretos. Não
obstante a concessão de adicional de periculosidade em ação trabalhista, o laudo pericial de fls.

33/47 menciona, de forma geral, a existência de perigo na forma de armazenamento de
inflamáveis em tanques de armazenagem na superfície o qual poderia ser considerado como
área de risco em sua totalidade. Assim, o risco não é inerente à atividade desempenhada pelo
autor, o que impede o seu reconhecimento como especial para fins previdenciários. "
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DE TRABALHO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos
autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel no prédio em
que o autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de
atividade especial. 2. O recebimento de adicional ao salário, não possui o condão de
comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação
previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.3. Agravo desprovido. Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885716 0006117-20.2011.4.03.6105, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.).(grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Conforme laudo pericial trabalhista, o autor, de
25.09.1997 a 31.10.1998 trabalhou junto à Telesp S/A, onde ocupou o cargo de especialista em
telecomunicações, na Central Telefônica da Lapa, sendo que adentrava habitualmente em
cabine de energia que recebe tensão de 13.200 volts, rebaixada para 220 volts, para efetuar
rearme de chaves quando da interrupção do fornecimento de energia, estando exposto à
eletricidade. A partir de 01.11.1998, desempenhou suas funções nos escritórios localizados nos
8º, 6º, térreo e 15º andar, nas Centrais Telefônicas do Centro, do Ipiranga, Santana e Av.
Paulista, sendoque no subsolo dos referidos edifícios havia tanques de óleo diesel e motor
gerador, o que justificou a condenação da empregadora a pagar ao autor o adicional de
periculosidade. II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para
contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição
habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida
por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos
autos. III - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC).Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, §
1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033132 0002481-88.2013.4.03.6133,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)

Destarte, mantenho a r. sentença, neste aspecto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 04/06/1973 a 31/01/2001.
10 - Sustenta o autor ter exercido as funções de técnico em comunicações e de supervisor de
telecomunicações junto à empregadora"Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP"de

04/06/1973 a 31/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças
de Reclamação Trabalhista (autos nº 0679-2004-025-02-00-4), que correu perante a 25ª Vara
do Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento da existência de condições
perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls.
32/48).
11 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a
periculosidade no exercício das atividades de técnico em comunicações e de supervisor de
telecomunicações, mas não a insalubridade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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