D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017900-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS à restituição dos valores descontados em sua aposentadoria por tempo de contribuição, relativos a parcelas de auxílio-acidente, os quais foram considerados devidos por decisão judicial transitada em julgado. Ao réu foi determinado o pagamento de todas as quantias indevidamente retidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes contados da citação. Pela sucumbência recíproca, cada um das partes foi condenada a arcar com a metade das custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, que a restituição dos valores relativos ao auxílio-acidente que foram descontados de sua jubilação, além de não ser objeto de pedido da autora nesta ação, caracterizando a sentença como extra petita, já estão sendo executados na demanda em que foi reconhecida a possibilidade de recebimento cumulado dos dois benefícios. Requer, ademais, seja consignado que a devolução de tais quantias deverá ocorrer caso não seja procedida no processo nº 0000948-51.2008.8.260554, da 9ª Vara Cível do Foro de Santo André, considerando, ainda, que tal restituição independe de determinação judicial, bastando apenas pedido administrativo para tanto, tendo em vista já haver decisão transitada em julgado declarando a legalidade do recebimento concomitante pela demandante dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Pugna seja reconhecida sua isenção relativamente ao pagamento das custas processuais, bem como seja consignado que, face a sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com os honorários de seu patrono. Subsidiariamente, roga seja a verba honorária reduzida para 5% ou 10%.
Sem contrarrazões oferecidas, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017900-88.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da litispendência.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, conforme se depreende dos documentos de fl. 152/178 e o extrato processual em anexo, a autora ajuizou a ação nº 48/2008 (0000948-51.2008.8.26.0554), que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 0239682-66.2009.8.26.0000), pleiteando o restabelecimento de auxílio-acidente cancelado em janeiro de 2008, sob alegação de cumulação indevida com aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada procedente, determinando-se a restauração do benefício acidentário desde a cessação, inclusive com decisão transitada em julgado. O feito encontra-se, atualmente, em sede de execução.
Assim, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, quais sejam, pedidos, suporte fático e jurídico e parte, devendo ser reconhecida a ocorrência de litispendência. Nesse sentido: STJ, MS n° 13.951/DF, Relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, j. em 10/6/15, vu., DJe 17/6/15.
Dessa forma, comprovada a ocorrência de litispendência, a teor do disposto no § 3º do artigo 337 do CPC de 2015, que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC de 2015.
Não há condenação da demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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