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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:25

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA. DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno. 3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de "aposentadoria por tempo de contribuição" (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular; 2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar danos de ordem moral. 4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de profissão agricultor) - o qual, repita-se, "apropriara-se", no passado, de documentação do irmão (o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último - o INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da "aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB. 5 - Aós leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus. 6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados. 7 - Absolutamente plausível as verificação, pelo ente previdenciário, de todas as informações contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de conferência, entendo configurado o dano moral aventado. 8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 9 - Razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença. 10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1852905 - 0012205-61.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1852905 / SP

0012205-61.2013.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA.
DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as
prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório. E não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de "aposentadoria
por tempo de contribuição" (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente
cessada pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular; 2) a condenação da
autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar danos de ordem
moral.
4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de
profissão agricultor) - o qual, repita-se, "apropriara-se", no passado, de documentação do irmão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último - o
INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da "aposentadoria por tempo de contribuição"
sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação
materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB.
5 - Aós leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda
referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que
representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus.
6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à
documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do
autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados.
7 - Absolutamente plausível as verificação, pelo ente previdenciário, de todas as informações
contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de
conferência, entendo configurado o dano moral aventado.
8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do
ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem,
contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
9 - Razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença.
10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas
em parte, em mérito.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição
preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à
apelação do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, e para reduzir o montante honorário para 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, mantidos os

outros ditames da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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