Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023727-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Tendo o acidente de trabalho sido sofrido por contribuinte individual, este não faz jus à
concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, justificando-se a competência da
Justiça Federal no caso vertente (STJ, 1ª Seção, CC 161458/MG, 2018/0265015-0, public.
17.12.2018).
2. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
3. Oautor da ação originária verte contribuições à previdência na qualidade de contribuinte
individual desde 01.04.2014,não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
4. Os relatórios fisioterapêuticosatestamque há limitação para flexões interfalangeanas distais e
déficit de administração e força nos 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, apontando também, que
houve evolução com distrofia simpático-reflexa, fatos que sugerem impedimento aopleno
exercício das atividades laborais (marceneiro).
5. Suficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora,
sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
6. Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para analisar as
questões levantadas pela autarquia, e determinar amanutenção - ou não - do benefício.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023727-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: DJALMA NORBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JAQUELINE CRISTINA COUTINHO DA SILVA ALMEIDA -
RJ202299
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023727-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
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RJ202299
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais à concessão da medida.
Sustenta, ainda, que a parte agravada apresenta sinais de atividade laboral, havendo indícios de
exacerbação dos sintomas quando da realização do exame físico.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023727-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: DJALMA NORBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JAQUELINE CRISTINA COUTINHO DA SILVA ALMEIDA -
RJ202299
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmenteressalto que, tendo o
acidente de trabalho sido sofrido por contribuinte individual, este não faz jus à concessão de
benefício acidentário, apenas previdenciário, justificando-se a competência da Justiça Federal no
caso vertente (STJ, 1ª Seção, CC 161458/MG, 2018/0265015-0, public. 17.12.2018).
Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária verte contribuições à
previdência na qualidade de contribuinte individual desde 01.04.2014,não havendo
questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando-se os autos, não obstante ainda não realizada aperícia judicial, observo que a
documentação médica anexada atesta que o autor, cuja profissão é de marceneiro, em
03.10.2018, sofreu acidente, com fratura exposta em 03 (dedos) (ID 140411019 - pág. 28) e
recebeu auxílio-doença, espécie 31 até 25.10.2019, consoante informações do sistema
CNIS/DATAPREV.
Os relatórios fisioterapêuticos anexados em ID 140411019 - págs. 85 e 93, com datas de
20.09.2019 e 18.12.2019, atestam, respectivamente, que há limitação para flexões
interfalangeanas distais e déficit de administração e força nos 3º, 4º e 5º dedos da mão direita,
havendo também, relatório de 07.02.2020 apontando que houve evolução com distrofia simpático-
reflexa (pág. 92), fatos que sugerem impedimento ao pleno exercício das atividades laborais.
Estásuficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica judicial,
ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para analisar as questões
levantadas pela autarquia, e determinar amanutenção - ou não - do benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a
implantação do auxílio-doença deverá perdurar até a conclusão do laudo pericial médico, ocasião
em que o Juízo de origem voltará a deliberar sobre a continuidade do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Tendo o acidente de trabalho sido sofrido por contribuinte individual, este não faz jus à
concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, justificando-se a competência da
Justiça Federal no caso vertente (STJ, 1ª Seção, CC 161458/MG, 2018/0265015-0, public.
17.12.2018).
2. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
3. Oautor da ação originária verte contribuições à previdência na qualidade de contribuinte
individual desde 01.04.2014,não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
4. Os relatórios fisioterapêuticosatestamque há limitação para flexões interfalangeanas distais e
déficit de administração e força nos 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, apontando também, que
houve evolução com distrofia simpático-reflexa, fatos que sugerem impedimento aopleno
exercício das atividades laborais (marceneiro).
5. Suficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora,
sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do
benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
6. Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para analisar as
questões levantadas pela autarquia, e determinar amanutenção - ou não - do benefício.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA