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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA PELO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - No caso, nota-se que o segurado colaborou com o processo de auditoria, apresentando suas CTPS, quando solicitado (id Num. 102980075 - Pág. 143), bem como compareceu à Gerência Executiva, em 04/02/2014, declarando, de próprio punho que os vínculos corretos são os que constam em sua CTPS (id Num. 102980078 - Pág. 59). - Efetivamente, ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, com atuação da ex-servidora e da advogada Marilene Leite da Silva, não há nos autos comprovação de que a parte ré tenha concorrido para a ocorrência da fraude, conforme se infere inclusive de seu depoimento no Inquérito Policial n° 0568/2015-4 (id Num. 102984482 - Pág. 120). - Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência. - Ainda, nota-se que a parte ré interpôs recurso especial na via administrativa, o qual foi provido para considerar como especial o período de 29/04/1995 a 10/04/1998, sendo reconhecida a implementação dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício (id Num. 102984482 - Pág. 153/158), o qual se encontra em manutenção. - Assim, ainda que pela via transversa, o INSS reconheceu que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.438.724-8), o que torna inexigível a cobrança do débito pela autarquia. - Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a incidirem sobre o valor da causa, observado o limite máximo de 20%, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001475-13.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001475-13.2016.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA
ILÍCITA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, nota-se que o segurado colaborou com o processo de auditoria, apresentando suas
CTPS, quando solicitado (id Num. 102980075 - Pág. 143), bem como compareceu à Gerência
Executiva, em 04/02/2014, declarando, de próprio punho que os vínculos corretos são os que
constam em sua CTPS (id Num. 102980078 - Pág. 59).
- Efetivamente, ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, com atuação
da ex-servidora e da advogada Marilene Leite da Silva, não há nos autos comprovação de que a
parte ré tenha concorrido para a ocorrência da fraude, conforme se infere inclusive de seu
depoimento no Inquérito Policial n° 0568/2015-4 (id Num. 102984482 - Pág. 120).
- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Ainda, nota-se que a parte réinterpôs recurso especial na via administrativa, o qual foi provido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para considerar como especial o período de 29/04/1995 a 10/04/1998, sendo reconhecida a
implementação dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício (id Num. 102984482
- Pág. 153/158), o qual se encontra em manutenção.
- Assim, ainda que pela via transversa, o INSS reconheceu que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.438.724-8), o que torna inexigível a
cobrança do débito pela autarquia.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários
advocatícios fixados pela r. sentença, a incidirem sobre o valor da causa, observado o limite
máximo de 20%, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001475-13.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JORGE DULTRA VIEIRA DAS NEVES

Advogado do(a) APELADO: BENTO OLIVEIRA SILVA - SP88888-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001475-13.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE DULTRA VIEIRA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: BENTO OLIVEIRA SILVA - SP88888-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS em face de JORGE DULTRA VIEIRA DAS NEVES, objetivando-se a
condenação da parte ré a restituir valores pagos a título de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição no período de 19/09/2003 a 31/12/2014, ante a constatação de
irregularidade na concessão do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sob o valor da
causa, de acordo com o art. 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei.
Apela autarquia, em que alega que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser
ressarcido, tendo em vista que a própria Lei 8.213/91 permite que a restituição ocorra, conforme
artigo 115, ainda que recebidos de boa-fé. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Subiram os autos a esta Corte.
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Diante do julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
houve o levantamento do feito e os autos vieram conclusos.
É o relatório.






ab


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001475-13.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE DULTRA VIEIRA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: BENTO OLIVEIRA SILVA - SP88888-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DA OBRIGAÇÃO DE SE REPETIR O INDEVIDO DECORRENTE DE FRAUDE
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927, ambos do Código Civil
de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
Na hipótese de ser constatada irregularidade na concessão do benefício, consubstanciada em
erro da administração ou na prática de fraude de servidor do INSS, a Autarquia Federal deve

instaurar procedimento administrativo antes de cancelar o benefício ou de cobrar eventual
indevido.
Nesse contexto, eventual irregularidade na concessão do benefício da qual não reste
comprovada a participação do segurado na concessão do benefício, ou não reste comprovado o
fato de que ele se beneficiou da fraude, não pode gerar ao segurado responsabilidade objetiva
pelo ressarcimento.
Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude ou que o mesmo tenha
sido diretamente beneficiado em razão dela é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a
devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento
jurídico.
A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas
indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em
detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos
benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de
valores pagos além do devido.
A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o
Decreto n. 5.699/2006:
Art.154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
§2º.A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais.
Esse tem sido também o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO.
RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE
ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA
INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS
PREVIDENCIÁRIAS.
1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que
mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio
de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé.
2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a
título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé
deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto
5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também
nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado,
entende-se que tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem
na mesma situação.
3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de
hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua

aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua
própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total
afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social
das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social.
4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do
benefício, conforme requerido pelo segurado.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007, p. 219).
Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos
aos cofres do INSS, na forma acima fundamentada.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se infere dos autos, em regular processo administrativo de revisão de benefício, foi
constatada a irregularidade na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/130.438.724-8, deferida ao réu, face a constatação de divergência em alguns vínculos
constantes da CTPS.
Em síntese, em procedimento revisional, fora constatada irregularidade quanto à inclusão de
períodos de serviçopela ex-servidora Vera Lúcia da Silva Santos. sem o correspondente
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do réu.
De acordo com orelatório conclusivo, efetuada a recontagem do tempo de serviço do segurado,
com a exclusão de alguns períodos, foi apurado o tempo de contribuição de 28 anos, 6 meses e
27 dias, insuficiente para a concessão do benefício (id Num. 102984482 - Pág. 24/28).
Assim, pretende o INSS a restituição dos valores pagos no período de 19/09/2003 a
31/12/2014, o que equivale ao valor de R$427.334,63 para 11/2015 (id Num. 102980075 - Pág.
45/47).
Foi determinada a remessa dos autos ao MPF, tendo em vista a verificação de que a ex-
servidora do INSS, Vera Lucia dos Santos, foi a responsável pela inclusão das alterações no
sistema, a qual, inclusive, já responde por processos criminais envolvendo fraudes contra o
INSS(id Num. 102984482 - Pág. 31).
Efetivamente, nota-se que o segurado colaborou com o processo de auditoria, apresentando
suas CTPS, quando solicitado (id Num. 102980075 - Pág. 143), bem como compareceu à
Gerência Executiva, em 04/02/2014, declarando, de próprio punho que os vínculos corretos são
os que constam em sua CTPS (id Num. 102980078 - Pág. 59).
Assim, ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, com atuação da ex-
servidora e da advogada Marilene Leite da Silva, não há nos autos comprovação de que a parte
ré tenha concorrido para a ocorrência da fraude, conforme se infere inclusive de seu
depoimento no Inquérito Policial n° 0568/2015-4 (id Num. 102984482 - Pág. 120).
Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ainda, nota-se que a parte réinterpôs recurso especial na via administrativa, o qual foi provido
para considerar como especial o período de29/04/1995 a 10/04/1998, sendo reconhecida a

implementação dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício (id Num.
102984482 - Pág. 153/158), o qual se encontra em manutenção.
Assim, ainda que pela via transversa, o INSS reconheceu que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.438.724-8), o que torna inexigível a
cobrança do débito pela autarquia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), os honorários
advocatícios fixados pela r. sentença, a incidirem sobre o valor da causa, observado o limite
máximo de 20%, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, nota-se que o segurado colaborou com o processo de auditoria, apresentando suas
CTPS, quando solicitado (id Num. 102980075 - Pág. 143), bem como compareceu à Gerência
Executiva, em 04/02/2014, declarando, de próprio punho que os vínculos corretos são os que
constam em sua CTPS (id Num. 102980078 - Pág. 59).
- Efetivamente, ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, com
atuação da ex-servidora e da advogada Marilene Leite da Silva, não há nos autos comprovação
de que a parte ré tenha concorrido para a ocorrência da fraude, conforme se infere inclusive de
seu depoimento no Inquérito Policial n° 0568/2015-4 (id Num. 102984482 - Pág. 120).
- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na

percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Ainda, nota-se que a parte réinterpôs recurso especial na via administrativa, o qual foi provido
para considerar como especial o período de 29/04/1995 a 10/04/1998, sendo reconhecida a
implementação dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício (id Num.
102984482 - Pág. 153/158), o qual se encontra em manutenção.
- Assim, ainda que pela via transversa, o INSS reconheceu que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.438.724-8), o que torna inexigível a
cobrança do débito pela autarquia.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários
advocatícios fixados pela r. sentença, a incidirem sobre o valor da causa, observado o limite
máximo de 20%, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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