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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. REVISÃO. FILIAÇÃ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. REVISÃO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA. TRANSITÓRIA. REGRA PERMANENTE MAIS VANTAJOSA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 a segurado anteriormente filiado ao RGPS, observando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela referida Lei n.º 9.876/99, cujo método de cálculo da RMI seja mais vantajoso em relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99. 3. Observa-se que, em suas redações originais, os artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º 8.212/91 (LBPS) estabeleciam que o salário de benefício seria calculando sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. A questão deixou de ser tratada na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, com a vigência, da Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da LBPS, o salário de benefício passou a ser calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, em seu artigo 3º, a Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regra transitória para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, mas que viesse a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante sua vigência, a fim de que o cálculo do salário de benefício se desse pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 4. Não se está, portanto, a discutir situação relacionada a direito adquirido, uma vez que o direito ao benefício previdenciário se deu, efetivamente, na vigência da lei nova que modificou o cálculo da renda mensal inicial. O que se avalia é o direito de segurado da Previdência Social a benefício calculado de forma mais vantajosa, diante de situações concretas relacionadas a históricos contributivos individualizados, segundo as quais a aplicação da regra permanente se mostre mais proveitosa que a regra de transição do regime jurídico. 5. Não se reconhece desconformidade constitucional evidente, haja vista que a forma de cálculo deixou de ser tratada na Carta; ademais, quando lá estabelecida, apenas um lapso de contribuições era considerado no cálculo da RMI, de sorte que a não utilização de todo o histórico contributivo não apresenta, em princípio, qualquer incongruência com o sistema constitucional previdenciário, aliás, teria o objetivo de assegurar o próprio equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal deixou de admitir, reiteradamente, inclusive no caso concreto, recursos extraordinários interpostos em ações que tratavam da questão por entendê-la de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Precedentes. 6. Considerado o âmbito infraconstitucional da matéria, há que se pontuar que, à época do julgado rescindendo, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestara pela legitimidade da regra transitória estabelecida na legislação, rejeitando a tese de aplicação da regra permanente. Não obstante, considerando que a questão remanescia conflituosa nos tribunais, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).” (tema 999 – REsp n.ºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), tendo sido firmada tese, no julgamento ocorrido em 11.12.2019, no sentido da possibilidade de opção pelo segurado pela regra que lhe for mais favorável, modificando-se, assim, o posicionamento anterior da Corte. 7. Ressalta-se, contudo, que a questão ainda aguarda definição pelo e. Supremo Tribunal Federal (tema n.º 1.102), haja vista que o c. STJ, em juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso extraordinário interposto pela autarquia como representativo de controvérsia, na forma do artigo 1.036, §1º, do CPC. Quanto ao ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em razão da admissão do recurso extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir. 8. Ademais, o enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal atualmente se aplica, inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário daquela Corte, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS. Dada a patente natureza controversa da matéria infraconstitucional tratada nesta demanda rescisória, tendo o e. STF se pronunciado, à época do julgado rescindendo, inclusive no caso concreto, pela inexistência de ofensa direta à Constituição, atrai-se a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008489-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5008489-18.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. REVISÃO.
FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA. TRANSITÓRIA. REGRA
PERMANENTE MAIS VANTAJOSA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 a segurado anteriormente filiado ao
RGPS, observando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação
dada pela referida Lei n.º 9.876/99, cujo método de cálculo da RMI seja mais vantajoso em
relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
3. Observa-se que, em suas redações originais, os artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º
8.212/91 (LBPS) estabeleciam que o salário de benefício seria calculando sobre a média dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. A questão
deixou de ser tratada na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, com a
vigência, da Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da LBPS, o salário de benefício
passou a ser calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, em seu artigo 3º, a Lei
n.º 9.876/99 estabeleceu regra transitória para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de sua publicação, mas que viesse a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante sua vigência, a fim de
que o cálculo do salário de benefício se desse pela média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
4. Não se está, portanto, a discutir situação relacionada a direito adquirido, uma vez que o direito
ao benefício previdenciário se deu, efetivamente, na vigência da lei nova que modificou o cálculo
da renda mensal inicial. O que se avalia é o direito de segurado da Previdência Social a benefício
calculado de forma mais vantajosa, diante de situações concretas relacionadas a históricos
contributivos individualizados, segundo as quais a aplicação da regra permanente se mostre mais
proveitosa que a regra de transição do regime jurídico.
5. Não se reconhece desconformidade constitucional evidente, haja vista que a forma de cálculo
deixou de ser tratada na Carta; ademais, quando lá estabelecida, apenas um lapso de
contribuições era considerado no cálculo da RMI, de sorte que a não utilização de todo o histórico
contributivo não apresenta, em princípio, qualquer incongruência com o sistema constitucional
previdenciário, aliás, teria o objetivo de assegurar o próprio equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse
sentido, o e. Supremo Tribunal Federal deixou de admitir, reiteradamente, inclusive no caso
concreto, recursos extraordinários interpostos em ações que tratavam da questão por entendê-la
de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa
ou indireta. Precedentes.
6. Considerado o âmbito infraconstitucional da matéria, há que se pontuar que, à época do
julgado rescindendo, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestara pela legitimidade da regra
transitória estabelecida na legislação, rejeitando a tese de aplicação da regra permanente. Não
obstante, considerando que a questão remanescia conflituosa nos tribunais, a 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à
“possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data
de edição da Lei 9.876/1999).” (tema 999 – REsp n.ºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), tendo sido
firmada tese, no julgamento ocorrido em 11.12.2019, no sentido da possibilidade de opção pelo
segurado pela regra que lhe for mais favorável, modificando-se, assim, o posicionamento anterior
da Corte.
7. Ressalta-se, contudo, que a questão ainda aguarda definição pelo e. Supremo Tribunal Federal
(tema n.º 1.102), haja vista que o c. STJ, em juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela autarquia como representativo de controvérsia, na forma do artigo
1.036, §1º, do CPC. Quanto ao ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em
razão da admissão do recurso extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda
que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo
rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência
de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é
norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão
judicial que se pretende rescindir.

8. Ademais, o enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal atualmente se
aplica, inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário
daquela Corte, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS.
Dada a patente natureza controversa da matéria infraconstitucional tratada nesta demanda
rescisória, tendo o e. STF se pronunciado, à época do julgado rescindendo, inclusive no caso
concreto, pela inexistência de ofensa direta à Constituição, atrai-se a aplicação do enunciado de
Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008489-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ANTONIO ARISTIDES ROSSI

Advogados do(a) AUTOR: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI -
SP113137-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008489-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ANTONIO ARISTIDES ROSSI
Advogados do(a) AUTOR: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI -
SP113137-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ANTONIO ARISTIDES ROSSI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015,
objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja revista
a renda mensal inicial de seu benefício, aplicando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da
Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.
Aduziu que o julgado rescindendo violou o referido dispositivo legal, cujo método de cálculo da
RMI lhe é mais vantajoso em relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99,
pugnando, com fulcro no artigo 505, I, do CPC, pela aplicação da tese firmada pelo c. Superior
Tribunal de Justiça para o tema representativo de controvérsia n.º 999.
O feito foi originariamente distribuído ao Órgão Especial, tendo sido determinada sua
redistribuição a esta 3ª Seção (ID 131301001).
Em atenção à determinação ID 131827923, o autor complementou as peças que instruem a
demanda (ID 132938400).
Consta despacho (ID 133028304) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 135076518), alegando, em preliminar, a incidência da
Súmula STF n.º 343 e, no mérito, a inexistência de violação à lei.
O autor ofereceu réplica (ID 137494876).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 138608008).
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008489-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ANTONIO ARISTIDES ROSSI
Advogados do(a) AUTOR: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI -
SP113137-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à incidência da Súmula STF n.º 343, por se
confundir com o mérito da demanda rescisória.
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015, alegando que o
julgado rescindendo violou o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º

9.876/99, cujo método de cálculo da renda mensal inicial lhe é mais vantajoso em relação à regra
transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99, pugnando, com fulcro no artigo 505, I, do
CPC, pela aplicação da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça para o tema
representativo de controvérsia n. 999.
Na demanda subjacente (ID 129771516, p. 1-6), ajuizada em 25.04.2012, o autor pugnou pela
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, aplicando-se a disposição permanente do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (ID 129771998, p. 2-5), sentença confirmada
no 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação do autor, conforme decisão
monocrática proferida pela relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (ID 129772140, p. 1-
8).
Foi negado provimento ao agravo interposto pelo autor, conforme acórdão unânime proferido pela
10ª Turma desta Corte, em 12.07.2016 (ID 129773293, p. 1-10), cuja ementa segue:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. § 2º, ARTIGO 3º, LEI Nº 9.876/99.
APLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes
do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o
período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do
segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês
imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta
por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo interno desprovido.”
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (ID 129773303).
O recurso especial interposto pela parte autora não foi admitido (ID 129773908, p. 11-13) e o c.
Superior Tribunal de Justiça negou conhecimento ao agravo interposto, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado (ID 129774072, p. 3-4). Não
conhecido o agravo interno (ID 129774504, p. 1-3), sem interposição de outros recursos pelas
partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 18.04.2018 (ID 132938808).
O recurso extraordinário interposto pela parte autora não foi admitido (ID 129773908, p. 14-15) e
o e. Supremo Tribunal Federal lhe negou conhecimento, sob o fundamento de que a questão foi
dirimida com fundamento em legislação infraconstitucional (ID 129774586). Negado provimento
ao agravo interno (ID 129774602, p. 1-6), sem interposição de outros recursos pelas partes, foi
certificado o trânsito em julgado ocorrido em 10.04.2019 (ID 129774607, p. 2).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 a segurado anteriormente filiado ao

RGPS, observando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação
dada pela referida Lei n.º 9.876/99, cujo método de cálculo da RMI seja mais vantajoso em
relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
Observa-se que, em suas redações originais, os artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º
8.212/91 (LBPS) estabeleciam que o salário de benefício seria calculando pela média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
A questão deixou de ser tratada na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 e,
com a vigência, da Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da LBPS, o salário de
benefício passou a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ainda, em seu artigo 3º, a Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regra transitória para o segurado filiado à
Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, mas que viesse a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
durante sua vigência, a fim de que o cálculo do salário de benefício se desse pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Não se está, portanto, a discutir situação relacionada a direito adquirido, uma vez que o direito ao
benefício previdenciário se deu, efetivamente, na vigência da lei nova que modificou o cálculo da
renda mensal inicial.
O que se avalia é o direito de segurado da Previdência Social a benefício calculado de forma
mais vantajosa, diante de situações concretas relacionadas a históricos contributivos
individualizados, segundo as quais a aplicação da regra permanente se mostre mais proveitosa
que a regra de transição do regime jurídico.
Não reconheço desconformidade constitucional evidente, haja vista que a forma de cálculo deixou
de ser tratada na CF; ademais, quando lá estabelecida, apenas um lapso de contribuições era
considerado no cálculo da RMI, de sorte que a não utilização de todo o histórico contributivo não
apresenta, em princípio, qualquer incongruência com o sistema constitucional previdenciário,
aliás, teria o objetivo de assegurar o seu próprio equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal deixou de admitir, reiteradamente, inclusive no
caso concreto, recursos extraordinários interpostos em ações que tratavam da questão por
entendê-la de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente,
seria reflexa ou indireta. Confira-se, STF: ARE 1086329, DJe 15.03.2018, rel. Min. Edson Fachin;
ARE 1203458, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2019; ARE 1210303, DJe 03.06.2019, rel. Min.
Ricardo Lewandowski; ARE 1216156, DJe 27.04.2020, rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1265885,
DJe 08.05.2020, re. Min Luiz Fux.
Considerado o âmbito infraconstitucional da matéria, há que se pontuar que, à época do julgado
rescindendo, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestara pela legitimidade da regra
transitória estabelecida na legislação, rejeitando a tese de aplicação da regra permanente,
conforme exemplifico:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-
se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de "revisão de
vida toda". A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reformar o acórdão recorrido, para entender
válida a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/94, não sendo possível a inclusão no PBC
de salários de contribuição anteriores a julho de 1994. II - Anteriormente à Emenda Constitucional
n. 20/98, o período básico de cálculo, que é o intervalo de tempo dentro do qual são considerados
os salários de contribuição para fins de estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra

geral a média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da
CF/88, na sua redação original. III - Com a Emenda Constitucional n. 20/98, tal previsão
desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que replicava o entendimento do art. 202 da CF/88,
alterada pela Lei n. 9.876/98, que passou a prever, no art. 29, que o PBC (Período Básico de
Cálculo) seria composto pela média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores
salários de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, respeitado, é lógico,
o direito adquirido de quem atingiu o direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores. IV -
E para quem havia entrado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/98, o art. 3º da referida
Lei trouxe uma regra de transição. Tem-se, portanto, que para os que se filiaram anteriormente à
Lei n. 9.876/98, o período de apuração será composto pelo período compreendido entre julho de
94 ou a data de filiação do segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data
do requerimento de aposentadoria. V - O parágrafo 2º do referido artigo traz outra regra, que na
prática indica que, caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que, se
contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data do pedido de
aposentadoria, então o cálculo do benefício levará em consideração os meses contribuídos
divididos por 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data da aposentadoria. VI - E é
essa regra do parágrafo segundo, na verdade, que vem sendo questionada, porquanto a sua
aplicação literal ocasiona, eventualmente, prejuízo ao segurado, já que pode haver um
descompasso entre as contribuições vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses
decorridos de julho de 94 até a data da aposentadoria, porquanto se o número de contribuições
após julho de 94 for pequeno, a divisão por 60% do número de meses pode levar a um valor bem
abaixo do que aquele que seria obtido pela aplicação da regra nova in totum. VII - O caso
extremo ocorre quando, por exemplo, o segurado atinge os requisitos para a aposentadoria com
apenas uma ou poucas contribuições a partir de julho de 1994. Nesse caso, quanto maior for o
lapso de tempo entre a contribuição vertida após julho de 1994 e o requerimento de
aposentadoria, maior será a redução no benefício do segurado. Pode-se dizer, que,
invariavelmente receberá o mínimo. Essa hipótese já foi enfrentada nesta e. Corte: REsp
929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe
27/04/2009. VIII - Vê-se, pois, que a questão já foi enfrentada nesta e. Corte, que entendeu ser
válida a regra. Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto, trata-se
de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir
regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei. IX - Até mesmo porque a alteração
legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha
maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira
um salário decrescente. Então, ao que parece, não há essa lógica constante do acórdão recorrido
de que a regra de transição não pode ser mais prejudicial ao segurado do que a regra nova,
porquanto a regra nova não prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou
outros. A jurisprudência desta e. Corte tem outros julgados em que se reafirma a validade da
referida norma. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no
REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012. X -
Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª Turma, AIREsp1679728, relator Ministro Francisco Falcão,
DJe 26.03.2018) [g.n.]
Não obstante, considerando que a questão remanescia conflituosa nos tribunais, a 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à

“possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data
de edição da Lei 9.876/1999).” (tema 999 – REsp n.ºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), tendo sido
firmada tese, no julgamento ocorrido em 11.12.2019, no sentido da possibilidade de opção pelo
segurado pela regra que lhe for mais favorável, modificando-se, assim, o posicionamento anterior
da Corte.
Ressalta-se, contudo, que a questão ainda aguarda definição pelo e. Supremo Tribunal Federal
(tema n.º 1.102), haja vista que o c. STJ, em juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela autarquia como representativo de controvérsia, na forma do artigo
1.036, §1º, do CPC.
Quanto ao ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em razão da admissão do
recurso extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda que se forme tese no
sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista
que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à
disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela
interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se
pretende rescindir.
Ademais, o enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal atualmente se aplica,
inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário daquela
Corte, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS:
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui
princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia
às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA -
VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve
de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o
Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão
rescindenda." (STF, Pleno, RE 590809, relator Ministro Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe
21.11.2014) [grifo nosso]
Dada a patente natureza controversa da matéria infraconstitucional tratada nesta demanda
rescisória, tendo o e. STF se pronunciado, à época do julgado rescindendo, inclusive no caso
concreto, pela inexistência de ofensa direta à Constituição, atrai-se a aplicação do enunciado de
Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da
verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO

DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. REVISÃO.
FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA. TRANSITÓRIA. REGRA
PERMANENTE MAIS VANTAJOSA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 a segurado anteriormente filiado ao
RGPS, observando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação
dada pela referida Lei n.º 9.876/99, cujo método de cálculo da RMI seja mais vantajoso em
relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
3. Observa-se que, em suas redações originais, os artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º
8.212/91 (LBPS) estabeleciam que o salário de benefício seria calculando sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. A questão
deixou de ser tratada na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, com a
vigência, da Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da LBPS, o salário de benefício
passou a ser calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, em seu artigo 3º, a Lei
n.º 9.876/99 estabeleceu regra transitória para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de sua publicação, mas que viesse a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante sua vigência, a fim de
que o cálculo do salário de benefício se desse pela média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
4. Não se está, portanto, a discutir situação relacionada a direito adquirido, uma vez que o direito
ao benefício previdenciário se deu, efetivamente, na vigência da lei nova que modificou o cálculo
da renda mensal inicial. O que se avalia é o direito de segurado da Previdência Social a benefício
calculado de forma mais vantajosa, diante de situações concretas relacionadas a históricos
contributivos individualizados, segundo as quais a aplicação da regra permanente se mostre mais
proveitosa que a regra de transição do regime jurídico.
5. Não se reconhece desconformidade constitucional evidente, haja vista que a forma de cálculo
deixou de ser tratada na Carta; ademais, quando lá estabelecida, apenas um lapso de
contribuições era considerado no cálculo da RMI, de sorte que a não utilização de todo o histórico
contributivo não apresenta, em princípio, qualquer incongruência com o sistema constitucional
previdenciário, aliás, teria o objetivo de assegurar o próprio equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse
sentido, o e. Supremo Tribunal Federal deixou de admitir, reiteradamente, inclusive no caso
concreto, recursos extraordinários interpostos em ações que tratavam da questão por entendê-la
de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa
ou indireta. Precedentes.
6. Considerado o âmbito infraconstitucional da matéria, há que se pontuar que, à época do
julgado rescindendo, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestara pela legitimidade da regra
transitória estabelecida na legislação, rejeitando a tese de aplicação da regra permanente. Não
obstante, considerando que a questão remanescia conflituosa nos tribunais, a 1ª Seção do c.

Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à
“possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data
de edição da Lei 9.876/1999).” (tema 999 – REsp n.ºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), tendo sido
firmada tese, no julgamento ocorrido em 11.12.2019, no sentido da possibilidade de opção pelo
segurado pela regra que lhe for mais favorável, modificando-se, assim, o posicionamento anterior
da Corte.
7. Ressalta-se, contudo, que a questão ainda aguarda definição pelo e. Supremo Tribunal Federal
(tema n.º 1.102), haja vista que o c. STJ, em juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela autarquia como representativo de controvérsia, na forma do artigo
1.036, §1º, do CPC. Quanto ao ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em
razão da admissão do recurso extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda
que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo
rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência
de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é
norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão
judicial que se pretende rescindir.
8. Ademais, o enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal atualmente se
aplica, inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário
daquela Corte, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS.
Dada a patente natureza controversa da matéria infraconstitucional tratada nesta demanda
rescisória, tendo o e. STF se pronunciado, à época do julgado rescindendo, inclusive no caso
concreto, pela inexistência de ofensa direta à Constituição, atrai-se a aplicação do enunciado de
Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a ação rescisória, consoante art. 487, I, do CPC/2015, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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