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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CON...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE E DE SEU ESPOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana, tanto pela requerente como por seu marido, no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2007. 4. No mesmo sentido, restou expressamente fundamentada a caracterização da litigância de má-fé, decorrente de infração do artigo 17, II, do CPC/1973, que resultou na condenação às respectivas penalidades, haja vista que o juízo originário, em contato direto com a autora e suas testemunhas, entendeu que os depoimentos prestados foram omissos, contraditórios e inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos a fim de obter o benefício previdenciário. 5. Diante do quanto ocorrido em audiência, entendeu o julgador originário restar caracterizada a litigância de má-fé, tendo expressamente demonstrado os motivos pelos quais restou caracterizada a intenção de alterar a verdade dos fatos pela autora e por suas testemunhas. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7244 - 0001178-13.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001178-13.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001178-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):VANDERCI DE PAULA BIANCHI
ADVOGADO:SP079737 JOAO HENRIQUE BUOSI
CODINOME:VANDERCI DE PAULA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2008.03.99.059017-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE E DE SEU ESPOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana, tanto pela requerente como por seu marido, no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2007.
4. No mesmo sentido, restou expressamente fundamentada a caracterização da litigância de má-fé, decorrente de infração do artigo 17, II, do CPC/1973, que resultou na condenação às respectivas penalidades, haja vista que o juízo originário, em contato direto com a autora e suas testemunhas, entendeu que os depoimentos prestados foram omissos, contraditórios e inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos a fim de obter o benefício previdenciário.
5. Diante do quanto ocorrido em audiência, entendeu o julgador originário restar caracterizada a litigância de má-fé, tendo expressamente demonstrado os motivos pelos quais restou caracterizada a intenção de alterar a verdade dos fatos pela autora e por suas testemunhas. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 22/02/2018 18:18:39



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001178-13.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001178-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):VANDERCI DE PAULA BIANCHI
ADVOGADO:SP079737 JOAO HENRIQUE BUOSI
CODINOME:VANDERCI DE PAULA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2008.03.99.059017-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória, com aditamento às fls. 49-71 e 75-76 proposta por VANDERCI DE PAULA BIANCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural ou, sucessivamente, que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.


Aduziu a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que o exercício de atividade urbana por curto período de tempo não seria, no seu entender, suficiente para macular a preponderância do mourejo campesino.


A autora promoveu o aditamento da inicial (fls. 49-71 e 75-76) em atenção às determinações de fls. 47 e 73.


À fl. 124, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.


Citado (fls. 82-84), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 95-104, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato.


Intimada para tanto (fl. 106), a autora não ofereceu réplica (fl. 108).


Instadas à especificação de provas (fl. 109), a autora se quedou inerte (fl. 111 e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 112).


O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória apenas no que tange à exclusão dos gravames relacionados à litigância de má-fé (fls. 114-120).


É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.


A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que o exercício de atividade urbana por curto período de tempo não seria, no seu entender, suficiente para macular a preponderância do mourejo campesino.


Nascida em 15.11.1952 (fl. 13), postulou na ação subjacente, ajuizada em 30.01.2008 (fl. 07), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural desde sua adolescência (fls. 07-08).


Por ter completado a idade mínima necessária em 2007 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, ou seja, entre 1994 e 2007.


Para comprovação do alegado juntou documentos que, à exceção de sua certidão de casamento (fl. 14 - ocorrido em 03.10.1981, constando qualificada como "costureira" e seu marido como "lavrador"), não foram reproduzidos nesta demanda rescisória.


Foram ouvidas testemunhas em 16.09.2008, também não constando cópia dos termos dos depoimentos.


Em 1ª Instância, o pedido foi, em audiência, julgado improcedente, condenando-se a autora nas penalidades por litigância de má-fé, verbis:


"[...] A inicial, sustenta, em síntese, que a autora, nascida em 15 de novembro de 1952, desde a adolescência passou a exercer atividades em regime de economia familiar, juntamente com os pais, na Fazenda Santa Bárbara. Casou-se, em 1981, passou a trabalhar, em conjunto com seu marido, em propriedade rural pertencente a Luiz Tomazeli, por dez anos. Depois, passou a trabalhar na propriedade de Eudoxio Boti, o que fez por quase dois anos. Posteriormente, trabalhou na propriedade rural de Adevaldo de Paula Ribeiro, por dois anos. De 1992 a 1998, firmou parceria agrícola na propriedade de Amadiro de Paula, para formação de 1.200 a 1.400 pés de laranjas. Depois, ao se-mudar para Poloni, passou a laborar em atividades rurais, nas propriedades da região. Em 2006, mudou-se para o sítio de Edson Caetano Paiolá, do qual é parceira na criação de frangos, o que permanece a fazer. [...] No mérito, propriamente dito, o pedido é de ser julgado improcedente. Embora exista, no caso de que se trata, início de prova material representado, sobretudo, pelo estampado nos documentos de fls. 12-15 e 16-18, fato é que este início de prova material, diante da divergência apresentada, nos autos, não se mostra suficiente ao deferimento do beneficio. Com efeito, restou também documentalmente demonstrado o exercício de atividade de natureza tipicamente urbana, por parte do marido da autora, em período relevante (de setembro de 2000 a fevereiro de 2006, fls. 43), bem como contribuições, partidas da autora, que demonstram exercício de atividade, por igual, de natureza urbana (costureira, mesma profissão, aliás, constante da certidão de casamento da autora, como se vê de ?s. 09). Não se trata de, a partir do exercício de atividades de natureza. urbana, eliminar, ou deixar de reconhecer tempo de serviço, prestado, relativo a atividade de natureza rural. O que se exige, no entanto, é clareza, por parte de quem externa a pretensão, trazida a Juízo. Havendo exercício de atividade de natureza urbana, cumpria à autora ser clara, afirmando sua existência, e delimitando o período em que existiu. Ao invés disso, preferiu, a inicial, dizer que, no período a autora esteve "laborando em atividades rurais nas propriedades da região", como se vê do quinto parágrafo de fls. 03. A autora, quando prestou depoimento pessoal, afirmou, às expressas, num primeiro momento, que seu marido nunca desenvolveu atividades urbanas, e que ambos "sempre trabalharam na roça". Isto, para, logo a seguir, admitir que seu marido trabalhou, em atividades de natureza urbana, por aproximadamente cinco anos, referindo, mais, que, no período, ela também exerceu atividade de natureza urbana. Perguntada sobre porque não fez referência a isto, antes de expressamente questionada, limitou-se a dizer que não havia entendido a pergunta, o que, com o devido respeito, não pode ser aceito. Disse a autora, ainda, que chegou, em suas palavras, a ter "firma" relacionada a tal atividade, o que é indicativo do exercício continuado e organizado, com vistas ao lucro, de tal mister. Afirmou, por fim, haver contribuído nos últimos três anos, como costureira, porque efetivamente exerceu esta atividade, no período. A falta de clareza, segundo penso, retira a seriedade da pretensão, que, tal como externada, não está em condições de ser acolhida. Veja-se, num exemplo - bastante elucidativo, por certo - que o afirmado pelas testemunhas há de ser visto com ressalvas. Gervázio afirmou, expressamente, que, nos últimos três anos, a autora não trabalhou como costureira, ao contrário do que esta própria acabou por admitir, em seu depoimento pessoal. Afirmou, ainda, não saber dizer o que o marido da autora passou a fazer, quando se mudou para Poloni, embora tenha afirmado que morava em Poloni, neste período. O mesmo período, veja-se, em que restou documentalmente demonstrado que o marido da autora exercia atividade de natureza urbana (fls. 43). Se a testemunha, claramente, procurou favorecer a autora, quanto ao ponto, passa a sofrer de falta de credibilidade, quanto ao mais. Ou bem, vindo a Juízo, dizem os interessados, toda a verdade, ou, escolhendo fatos, procurando mostrar apenas o que, em sua visão, apresenta interesse, passam a não merecer crédito quanto ao que externaram, como um todo. Diante de tal quadro, pois, tenho por não adequadamente demonstrado o exercício de atividade laboral rural, por parte da autora, durante tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. Em sendo assim, a improcedência é de rigor. Ademais, ao deixar de expor, em sua totalidade, os fatos que importavam ao julgamento da causa, infringiu, a autora, o dever de lealdade a todos imposto, no curso do processo (CPC, artigo 14, I e II). Afigura-se, por isso, litigante de má-fé (CPC, artigo 17, II), cabendo, pois, impor a sanção respectiva. Ante o exposto, julgo o pedido improcedente. Em função da sucumbência, arcará, a autora, com as despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, por aplicação do artigo 20, § 49, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade de tais verbas, no entanto, vai suspensa, por ser, a autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, tendo em vista o reconhecimento de litigância de má-fé, por parte da autora, nos termos da fundamentação, vai esta condenada a pagar multa, em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devendo, ainda, indenizar a parte contrária, restando, o valor da indenização respectiva ora fixado em importe correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do que dispõe o artigo 18, caput e § 2°, do CPC. A exigibilidade de tais verbas não vai suspensa pela gratuidade deferida à autora, pois a finalidade desta não é, por óbvio, dar ensejo à lesão processual." (grifo nosso)

Em 2º grau de jurisdição, foi negado provimento à apelação da autora, conforme acórdão unânime proferido pela 10ª Turma desta Corte (fls. 52-52), nos termos do voto do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, do qual destaco:


"[...] Todavia, embora a requerente tenha acostado aos autos cópia de sua certidão de casamento (03.10.1981, fl. 09), em que seu cônjuge encontra-se qualificado como "lavrador", bem como contrato de parceria avícola (fl. 12/15), de exploração agrícola (fl. 16/18) e notas fiscais de produto rural (fl. 19/27), não restou comprovada a sua atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - acostadas aos autos pelo réu (fl. 45/46), a autora manteve vínculo empregatício urbano como costureira entre 2004 e 2007, restando inexeqüível o reconhecimento de atividade rurícola neste período.
Ademais, infere-se da certidão de casamento apresentada pela autora (fl. 09), que ela fora qualificado como costureira.
As testemunhas ouvidas (fl. 72/74), apesar de afirmarem conhecer a autora há muitos anos e que ela trabalhou na roça, informaram que ela trabalhou como costureira por 4 anos. A testemunha de fl. 64, afirmou, por sua vez, que quando a autora e seu marido trabalharam em seu "barracão" com engorda de frango eles recebiam o valor médio de R$ 2.800,00.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 15.11.2007, que exerceu atividade urbana de costureira entre 2004 e 2007 e que não logrou comprovar o exercício de atividade rural após este período, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, vez que a demandante passou os anos que antecederam a implementação da idade mínima exigida exercendo atividade diversa do labor rural.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional. (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence)."

Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 30.07.2009 (fl. 54).


Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana, tanto pela requerente como por seu marido, no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2007.


No mesmo sentido, restou expressamente fundamentada a caracterização da litigância de má-fé, decorrente de infração do artigo 17, II, do CPC/1973, que resultou na condenação às respectivas penalidades, haja vista que o juízo originário, em contato direto com a autora e suas testemunhas, entendeu que os depoimentos prestados foram omissos, contraditórios e inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos a fim de obter o benefício previdenciário.


Quanto à condenação por litigância de má-fé, Rui Stoco leciona:


"[...] A partir da redação dada ao art. 17 do CPC pela Lei 6771, de 1980, estabelecendo hipóteses de litigância de má-fé, através de sete condutas expressamente previstas naquele preceito, os autores que se debruçaram sobre o tema fizeram uma leitura diversa daquele texto legal e interpretaram que o legislador havia previsto objetivamente os comportamentos das partes nos processos e em que ensejam sanção.
Mas a questão merece estudo mais detido. É certo que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos para a apuração da má-fé ou da fraude processual, prevendo, taxativamente, as condutas, convertidas em hipóteses que caracterizam o ato ilícito. [...]
Nosso legislador criou um sistema híbrido, tanto de natureza indenizatória como punitiva, abraçando, em parte, o sistema do contempt of court do direito anglo-americano e dos punitive damage ou exemplary damage do direito norte-americano, cujo objetivo maior é que sua imposição sirva de exemplo não somente ao causador do dano, senão também para prevenir, na sua advertência, a ocorrência de casos futuros. [...]
Ora, se tanto o juiz como o tribunal, quando o processo esteja em grau de recurso, podem, de ofício e sem qualquer provocação da parte, condenar o litigante de má-fé, ressuma óbvio que apenas estes terão condições de avaliar o comportamento das partes no plano processual.
Decisão contrária, tomada em ação própria, visando apurar comportamento improbo de qualquer das partes em outro processo, ofende a coisa julgada e, mais grave ainda, atinge e viola a convicção do julgador, pela razão simples de que, se na ação na qual a alegação de má-fé ou fraude processual teria ocorrido o magistrado não a reconheceu - seja de ofício ou mediante provocação da parte -, quer parecer que, em ação posterior e com esse único desiderato, outro magistrado não poderá reconhecer aquilo que na sua sede própria não o foi.
Ao que parece, o atual § 2º do art. 18, com redação dada pela Lei 8.952, de 13.12.94, reforça esse entendimento quando preceitua que 'o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz' (grifo nosso), deixando claro que a indenização se estabelece nos próprios autos e não fora dele. [...]
De resto, todas as demais hipóteses de litigância de má-fé processual constituem comportamentos que só podem ser aferidos e inferidos pelo juiz que preside o processo em que elas se verificaram, ou pelo próprio tribunal que reexaminou a causa em sede recursal. [...]" (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1274-1283) [grifo nosso]

Diante do quanto ocorrido em audiência, entendeu o julgador originário restar caracterizada a litigância de má-fé, tendo expressamente demonstrado os motivos pelos quais restou caracterizada a intenção de alterar a verdade dos fatos pela autora e por suas testemunhas.


Verifica-se que as provas apresentadas nos autos da demanda subjacente, as quais, diga-se de passagem, sequer instruem a presente ação rescisória, foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, o qual adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, inclusive quanto ao pedido de concessão de benefício.


Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.


Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana; e, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.


A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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