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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TRF3. 0004042-25.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa. 3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar o requerimento administrativo como termo inicial do benefício de auxílio-doença. Mantida a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1557038 - 0004042-25.2004.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004042-25.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.004042-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANDIRA TEODORO DA SILVA
ADVOGADO:SP107995 JOSE VICENTE DA SILVA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00040422520044036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar o requerimento administrativo como termo inicial do benefício de auxílio-doença. Mantida a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
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Data e Hora: 19/05/2015 07:54:12



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004042-25.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.004042-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANDIRA TEODORO DA SILVA
ADVOGADO:SP107995 JOSE VICENTE DA SILVA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00040422520044036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).


Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.


Em razão do decidido no REsp n. 1.369.165, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 9/11/2009, data da perícia.


Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.


Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.


É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Na hipótese, houve prévio requerimento administrativo do benefício, em 10/3/2004.

Contudo, embora a incapacidade total e permanente somente tenha sido constatada na perícia de 9/11/2009, o exame pericial anteriormente realizado (20/4/2007) apontou a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, indicando a necessidade de reabilitação profissional, cuja circunstância enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543 -C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para fixar a data do requerimento administrativo formulado em 10/3/2004 como termo inicial do auxílio-doença, que deverá ser pago até a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 9/11/2009, e, consequentemente, dar parcial provimento ao agravo legal.

Por ocasião da liquidação, possíveis valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, no período abrangido nesta condenação, deverão ser compensados.


É o voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/05/2015 07:54:16



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