D.E. Publicado em 29/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004042-25.2004.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Em razão do decidido no REsp n. 1.369.165, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 9/11/2009, data da perícia.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
Na hipótese, houve prévio requerimento administrativo do benefício, em 10/3/2004.
Contudo, embora a incapacidade total e permanente somente tenha sido constatada na perícia de 9/11/2009, o exame pericial anteriormente realizado (20/4/2007) apontou a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, indicando a necessidade de reabilitação profissional, cuja circunstância enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543 -C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para fixar a data do requerimento administrativo formulado em 10/3/2004 como termo inicial do auxílio-doença, que deverá ser pago até a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 9/11/2009, e, consequentemente, dar parcial provimento ao agravo legal.
Por ocasião da liquidação, possíveis valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, no período abrangido nesta condenação, deverão ser compensados.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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