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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:04

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Contando o autor com 64 anos de idade e pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade rurícola, entendo que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez. III-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ). IV- O autor acostou cópia de sua C.T.P.S., contendo vínculos de emprego, como trabalhador braçal rural, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem (entre os anos de 2000 a 2006) e início de prova do período que pretende comprovar e, ainda, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até o ano de 2006, atestando os depoimentos das testemunhas que ele trabalhava nas lides rurais, deixando de fazê-lo por não mais possuir condições de saúde. V - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928915 - 0000610-84.2011.4.03.6006, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-84.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000610-6/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG148752 LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIASIZ GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:PR039693 ANGELICA DE CARVALHO CIONI e outro(a)
No. ORIG.:00006108420114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Contando o autor com 64 anos de idade e pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade rurícola, entendo que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez.
III-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ).
IV- O autor acostou cópia de sua C.T.P.S., contendo vínculos de emprego, como trabalhador braçal rural, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem (entre os anos de 2000 a 2006) e início de prova do período que pretende comprovar e, ainda, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até o ano de 2006, atestando os depoimentos das testemunhas que ele trabalhava nas lides rurais, deixando de fazê-lo por não mais possuir condições de saúde.
V - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:43:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-84.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000610-6/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG148752 LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIASIZ GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:PR039693 ANGELICA DE CARVALHO CIONI e outro(a)
No. ORIG.:00006108420114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (01.04.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos moldes da Resolução nº 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), alterada pela Resolução nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como despesas processuais. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão pelo réu, consoante fl. 116.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, aduzindo a perda da qualidade de segurado do autor, que teria deixado de trabalhar no ano de 2006, sendo inadmissível a produção, tão somente, de prova testemunhal. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pleiteando, ainda, a redução do percentual da verba honorária para 5%.

Contrarrazões da parte autora (fl. 128/132).

É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2016 14:43:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-84.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000610-6/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG148752 LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIASIZ GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:PR039693 ANGELICA DE CARVALHO CIONI e outro(a)
No. ORIG.:00006108420114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO




Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 04.02.1952, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 18.10.2011 (fl. 52/54), atesta que o autor (59 anos de idade, rurícola) referiu sentir dor lombar desde o ano de 2000, com agravamento dos sintomas no decorrer dos anos, agravando-se a partir do ano de 2006. Realizou tratamento com medicação e fisioterapia, sem melhora. Ao exame físico, apresentou deformidade na mão direita com cicatriz no dorso e deformidade no terceiro dedo da mesma mão (lesão aos 17 anos de idade). Apresentava, ao exame, marcha claudicante, dor à palpação da musculatura paravertebral lombar, encurtamento de ísquiotibiais, exame neurológico periférico preservado, Laségue positivo bilateral, mobilidade de membros superiores preservada e simétrica, estando incapacitado de forma permanente para a atividade rural habitual, como possibilidade de tratamento para reabilitação para uma nova atividade. Em resposta ao quesito nº 04 do Juízo, o perito observou que a doença pode ser documentada, pelo menos, desde 13.07.2007, sendo mais antiga conforme exames de tomografia, não sendo possível precisar a data de início da doença, podendo a incapacidade ser verificada, pelo menos, desde 06.02.2011.


No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.


"In casu", o autor acostou à fl. 16/17, cópia de sua C.T.P.S., contendo vínculos de emprego, como trabalhador braçal rural, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem (entre os anos de 2000 a 2006) e início de prova do período que pretende comprovar.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até o ano de 2006, constando, seu último registro, junto ao empregador Antonio Pedro Medeiros, no período de 01.08.2005 a 04/2006.


Os depoimentos das testemunhas (Givanildo Rodrigues de Alencar, Desudediti Francisco da Silva e Antônio Siqueira dos Santos), cuja mídia audiovisual encontra-se acostada à fl. 104, atestam que o autor trabalhava na roça, carpindo, plantando mandioca, cerca, em fazenda (Santo Antônio, Mestiça, em Itaquiraí), plantando feijão, colocando veneno em pragas), até 2010, quando laborava na fazenda de Pedro Medeiros, deixando de fazê-lo por não mais possuir condições de saúde.


Insta acentuar que a eventual inatividade do autor no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.


Confira-se a jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRECEDENTES.
(...............)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes.
(...............)
(STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)

Em que pese a conclusão do perito, quanto à capacidade residual do autor para o trabalho, que poderia, em tese, ser reabilitado para o desempenho de nova atividade, entendo que contando atualmente com 64 anos de idade e pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade rurícola, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.04.2011 - fl. 14), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Ajuizada a ação em 24.05.2011, não há parcelas atingida pela prescrição.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:43:42



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