Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS BENESSES. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática, fazendo jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os requisitos para sua concessão. III-Ante a incompatibilidade de recebimento do benefício em tela e benefício rural por idade, que lhe foi concedido judicialmente, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o Tema1018 do E. STJ. IV-O termo inicial do benefício deverá ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data informado pelo perito judicial, ou seja, 11.05.2018. V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI-Prejudicada a apreciação da exclusão da multa, ante o cumprimento da decisão judicial. VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5578795-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5578795-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS BENESSES. MULTA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, fazendo jus a autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, restando preenchidos os requisitos para sua concessão.
III-Ante a incompatibilidade de recebimento do benefício em tela e benefício rural por idade, que
lhe foi concedido judicialmente, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença, pelo
benefício que lhe for mais vantajoso. Deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o
Tema1018 do E. STJ.
IV-O termo inicial do benefício deverá ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da
data informado pelo perito judicial, ou seja, 11.05.2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Prejudicada a apreciação da exclusão da multa, ante o cumprimento da decisão judicial.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5578795-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALICE DE JESUS RAMOS

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5578795-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE DE JESUS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial para
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar
da data informada pelo perito judicial (11/05/2018). Sobre as prestações vencidas, deverá incidir
correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das
parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do STJ. Isento de custas
processuais. Antecipada a tutela, determinando-se a imediata implantação da benesse, no prazo

de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre aduzindo que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte de seu
marido, em valor superior ao mínimo desde 1997, descaracterizando a qualidade de rurícola.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da
apresentação do laudo pericial em Juízo, pleiteando, ainda, a revogação da multa em caso de
descumprimento de implantação da tutela.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5578795-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE DE JESUS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito
À autora, nascida em 26.01.1949, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 11.05.2018, atesta que a autora, 69 anos de idade, rural, é

portadora de hipertensão arterial, artrose e varizes, labirintite, estando incapacitada de forma total
e permanente para o trabalho. Fixou o início da inaptidão na data em referência.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença no período de 09.11.2009 a 04.07.2017, ajuizada a presente ação em
julho do mesmo ano, restando presentes os requisitos concernentes à carência e manutenção de
sua qualidade de segurada.
Consta, ainda, que gozou do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11.05.2018, em
virtude da tutela antecipada concedida nestes autos, o qual, entretanto foi cessado em
31.05.2019.
Verifica-se do competente cadastro de dados processuais, que a autora ajuizou, em 14.10.2017,
ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, (proc.
1001624.02.2017.8.26.0025), que tramitou perante a Vara Única do Foro de Angatuba, SP e cujo
pedido foi julgado procedente para conceder-lhe o referido benefício, encontrando-se implantado
atualmente, em virtude de decisão judicial. Sobre a sentença em tela pende recurso interposto
perante esta Corte, distribuído à Relatoria do Desembargador Federal David Dantas (proc. nº
6000758-61.2019.4.03.9999).
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática, fazendo jus a autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez,restando preenchidos os requisitos para sua concessão.
Entretanto, ante a incompatibilidade de recebimento do benefício em tela e benefício rural por
idade, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais
vantajoso. Deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o Tema 1018 do E. STJ.
O termo inicial do benefício deverá ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data
informado pelo perito judicial, ou seja, 11.05.2018.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Prejudicada a apreciação da exclusão da multa, ante o cumprimento da decisão judicial.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS BENESSES. MULTA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, fazendo jus a autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, restando preenchidos os requisitos para sua concessão.
III-Ante a incompatibilidade de recebimento do benefício em tela e benefício rural por idade, que
lhe foi concedido judicialmente, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença, pelo
benefício que lhe for mais vantajoso. Deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o
Tema1018 do E. STJ.
IV-O termo inicial do benefício deverá ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da
data informado pelo perito judicial, ou seja, 11.05.2018.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Prejudicada a apreciação da exclusão da multa, ante o cumprimento da decisão judicial.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora