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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURAD...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:20

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 23/6/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/6/2009) até a data da prolação da sentença (22/1/2010) contam-se 7 (sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 40/41 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 10/17 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, de 01/9/1972 a 20/1/1973, de 01/7/1973 a 15/4/1974, de 05/8/1975 a 10/10/1975, de 01/10/1976 a 31/10/1976, de 01/12/1976 a 31/1/1977, de 01/5/1977 a 30/6/1977, de 01/3/1978 a 31/3/1978, de 01/4/1978 a 30/6/1978, de 01/8/1978 a 31/8/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1978, 02/1/1979 a 31/3/1979, de 01/8/1980 a 05/12/1980, 06/12/1980 a 10/3/1981, de 01/12/1982 a 08/12/1982, de 28/11/1995 a 25/6/1996, de 03/11/1998 a 14/6/1999 e de 02/05/2005 a 10/2008; e, como contribuinte individual, de 01/5/2003 a 30/4/2005. 11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial não soube precisá-la, apenas assinalando que o autor "em 2008 passou a sentir dor lombar que irradiava para o membro inferior direito, causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado" (tópico Histórico - fl. 54). Os atestados médicos que acompanham a inicial, principalmente o da fl. 21, corroboram essa tese, pois indicam que o demandante já não tinha condições de retornar ao trabalho desde 24/6/2008, em virtude de ter se submetido a duas intervenções cirúrgicas. 12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/6/2008) e o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de trabalho que, iniciado em 02/5/2005, não possui registro da data de saída (fl. 17), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. 13 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 53/58, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 23/6/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Espondiloartrose lombar e torácica" e "Hipertensão arterial essencial" (tópico Diagnóstico - fl. 56). Consignou que "as patologias vertebrais são degenerativas. A hipertensão arterial é idiopática. As patologias não são inerentes ao grupo etário. Não produzem incapacidade laborativa, causam restrição para que ele exerça atividades que requeiram esforço físico intenso" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 56). Concluiu pela existência de restrição permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso (tópico Conclusão - fl. 57), assinalando que "a função de vidraceiro pode requerer esforço físico para subir em escadas e, caso isto seja frequente em sua atividade deve ser evitada" (tópico Comentários - fl. 57). Infere-se da prova pericial, portanto, que a incapacidade laboral é parcial e permanente. 14 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 10/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 40/41 revelam que o autor é trabalhador braçal (vidraceiro, marceneiro, pedreiro, carpinteiro e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço físico intenso" (tópico Conclusão - fl. 57), em razão dos males de que é portador. 15 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 16 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 19 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 21, emitido em 24/6/2008 por profissional médico do Hospital São Geraldo, comprovam que desde junho de 2008 o demandante já não tinha condições de trabalhar. Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (24/6/2008 - fl. 25), pois todos os requisitos da aposentadoria por invalidez já haviam sido preenchidos desde então. 20 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso 21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1608485 - 0009467-71.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009467-71.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.009467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEVANIR JANUARIO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:08.00.00125-4 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 23/6/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/6/2009) até a data da prolação da sentença (22/1/2010) contam-se 7 (sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 40/41 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 10/17 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, de 01/9/1972 a 20/1/1973, de 01/7/1973 a 15/4/1974, de 05/8/1975 a 10/10/1975, de 01/10/1976 a 31/10/1976, de 01/12/1976 a 31/1/1977, de 01/5/1977 a 30/6/1977, de 01/3/1978 a 31/3/1978, de 01/4/1978 a 30/6/1978, de 01/8/1978 a 31/8/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1978, 02/1/1979 a 31/3/1979, de 01/8/1980 a 05/12/1980, 06/12/1980 a 10/3/1981, de 01/12/1982 a 08/12/1982, de 28/11/1995 a 25/6/1996, de 03/11/1998 a 14/6/1999 e de 02/05/2005 a 10/2008; e, como contribuinte individual, de 01/5/2003 a 30/4/2005.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial não soube precisá-la, apenas assinalando que o autor "em 2008 passou a sentir dor lombar que irradiava para o membro inferior direito, causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado" (tópico Histórico - fl. 54). Os atestados médicos que acompanham a inicial, principalmente o da fl. 21, corroboram essa tese, pois indicam que o demandante já não tinha condições de retornar ao trabalho desde 24/6/2008, em virtude de ter se submetido a duas intervenções cirúrgicas.
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/6/2008) e o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de trabalho que, iniciado em 02/5/2005, não possui registro da data de saída (fl. 17), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 53/58, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 23/6/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Espondiloartrose lombar e torácica" e "Hipertensão arterial essencial" (tópico Diagnóstico - fl. 56). Consignou que "as patologias vertebrais são degenerativas. A hipertensão arterial é idiopática. As patologias não são inerentes ao grupo etário. Não produzem incapacidade laborativa, causam restrição para que ele exerça atividades que requeiram esforço físico intenso" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 56). Concluiu pela existência de restrição permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso (tópico Conclusão - fl. 57), assinalando que "a função de vidraceiro pode requerer esforço físico para subir em escadas e, caso isto seja frequente em sua atividade deve ser evitada" (tópico Comentários - fl. 57). Infere-se da prova pericial, portanto, que a incapacidade laboral é parcial e permanente.
14 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 10/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 40/41 revelam que o autor é trabalhador braçal (vidraceiro, marceneiro, pedreiro, carpinteiro e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço físico intenso" (tópico Conclusão - fl. 57), em razão dos males de que é portador.
15 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 21, emitido em 24/6/2008 por profissional médico do Hospital São Geraldo, comprovam que desde junho de 2008 o demandante já não tinha condições de trabalhar. Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (24/6/2008 - fl. 25), pois todos os requisitos da aposentadoria por invalidez já haviam sido preenchidos desde então.
20 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS na implantação, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (24/6/2008), e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determinar a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:19:49



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009467-71.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.009467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEVANIR JANUARIO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:08.00.00125-4 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo de DEVANIR JANUÁRIO, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 72/79 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo médico (23/6/2009 - fl. 53). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, calculada conforme a legislação de regência, e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 77).


Em razões recursais de fls. 81/91, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi demonstrada a incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico e a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Por sua vez, em seu recurso de fls. 113/115, a parte autora postula a reforma parcial da sentença, ao argumento de que foram satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Além disso, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do indeferimento administrativo (24/6/2008) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do total da condenação.


Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o autor apresentou suas contrarrazões às fls. 109/112.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, previstos, respectivamente, nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/1/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 23/6/2009.

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/6/2009) até a data da prolação da sentença (22/1/2010) contam-se 7 (sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 40/41 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 10/17 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:

- como empregado, de 01/9/1972 a 20/1/1973, de 01/7/1973 a 15/4/1974, de 05/8/1975 a 10/10/1975, de 01/10/1976 a 31/10/1976, de 01/12/1976 a 31/1/1977, de 01/5/1977 a 30/6/1977, de 01/3/1978 a 31/3/1978, de 01/4/1978 a 30/6/1978, de 01/8/1978 a 31/8/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1978, 02/1/1979 a 31/3/1979, de 01/8/1980 a 05/12/1980, 06/12/1980 a 10/3/1981, de 01/12/1982 a 08/12/1982, de 28/11/1995 a 25/6/1996, de 03/11/1998 a 14/6/1999 e de 02/05/2005 a 10/2008;

- como contribuinte individual, de 01/5/2003 a 30/4/2005.

No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial não soube precisá-la, apenas assinalando que o autor "em 2008 passou a sentir dor lombar que irradiava para o membro inferior direito, causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado"(tópico Histórico - fl. 54). Os atestados médicos que acompanham a inicial, principalmente o da fl. 21, corroboram essa tese, pois indicam que o demandante já não tinha condições de retornar ao trabalho desde 24/6/2008, em virtude de ter se submetido a duas intervenções cirúrgicas.

Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/6/2008) e o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de trabalho que, iniciado em 02/5/2005, não possui registro da data de saída (fl. 17), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.

Por outro lado, no laudo médico de fls. 53/58, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 23/6/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Espondiloartrose lombar e torácica" e "Hipertensão arterial essencial" (tópico Diagnóstico - fl. 56).

Consignou que "as patologias vertebrais são degenerativas. A hipertensão arterial é idiopática. As patologias não são inerentes ao grupo etário. Não produzem incapacidade laborativa, causam restrição para que ele exerça atividades que requeiram esforço físico intenso" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 56).

Concluiu pela existência de restrição permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso (tópico Conclusão - fl. 57), assinalando que "a função de vidraceiro pode requerer esforço físico para subir em escadas e, caso isto seja frequente em sua atividade deve ser evitada" (tópico Comentários - fl. 57).

Infere-se da prova pericial, portanto, que a incapacidade laboral é parcial e permanente.

Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 10/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 40/41 revelam que o autor é trabalhador braçal (vidraceiro, marceneiro, pedreiro, carpinteiro e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço físico intenso" (tópico Conclusão - fl. 57), em razão dos males de que é portador.

Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.

Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"

Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.

No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 21, emitido em 24/6/2008 por profissional médico do Hospital São Geraldo, comprovam que desde junho de 2008 o demandante já não tinha condições de trabalhar.

Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (24/6/2008 - fl. 25), pois todos os requisitos da aposentadoria por invalidez já haviam sido preenchidos desde então.

Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(STJ - REsp 1205946/SP - Corte Especial - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento: 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

Assim, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS na implantação, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (24/6/2008), e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determino a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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