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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 217 DA TNU AO CASO. SENTENÇA ANUL...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 217 DA TNU AO CASO. SENTENÇA ANULADA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000440-58.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000440-58.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 217 DA TNU AO CASO.
SENTENÇA ANULADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-58.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROBERTA BERNARDINO

Advogado do(a) RECORRIDO: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-58.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROBERTA BERNARDINO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença proferida em sede de ação
previdenciária, que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.

É o relatório








PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-58.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROBERTA BERNARDINO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


In casu, a parte autora interpôs o presente feito no intuito de obter benefício de auxílio-acidente
por entender que teve reduzida sua capacidade laborativa após acidente de trânsito com fratura
exposta.

A perícia realizada em juízo concluiu que a autora teve perda funcional devido artrose pós-
traumática de tornozelo direito, encontrando-se parcial e permanente e incapaz para o exercício
de sua atividade habitual de ajudante de cozinha.

Em que pese a autora tenha requerido benefício de auxílio-acidente o feito foi julgado
parcialmente procedente, concedendo-lhe auxílio-doença.

Com relação à fungibilidade dos benefícios, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento
do Tema 217 assim decidiu:

“Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer
de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa,
desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no
artigo 9º e 10 do CPC.”

Assim, da leitura do dispositivo, tem-se que é possível discutir processualmente pedido de
benefício assistencial ou de incapacidade mesmo que não se refiram especificamente ao
pedido formulado administrativamente, e “desde que observado o contraditório e o disposto no
artigo 9º e 10 do CPC”.

Ocorre que, especificamente no presente caso, entendo ser inviável a aplicação da tese
supramencionada.

Isso porque, apenas o INSS recorreu da sentença o que ocasionaria, de pronto, a reforma da
sentença para cessação do auxílio-doença uma vez que a autora não se encontra incapacitada
de forma total, tampouco temporária.

No entanto, a simples reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial
condenaria a autora a ter seu pedido de auxílio-acidente sujeito à coisa julgada, sem que o

mesmo fosse efetivamente analisado.

De outra sorte, converter auxílio-acidente em auxílio-doença consistiria em verdadeira
reformatio in pejus para o INSS, na medida que a autarquia seria condenada a substituir o
pagamento do benefício temporário pelo permanente.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS a fim de anular a r. sentença e
determinar o retorno deste feito para o juízo de origem, para novo julgamento de mérito,
considerando o pedido de concessão de auxílio-acidente.

É o voto.







E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 217 DA TNU AO CASO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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