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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 20 DA TRU. ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070 STJ. APÓS O ADVENTO DA LEI 9. 876/99, E PARA FINS DE CÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:35

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 20 DA TRU. ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070 STJ. APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria. 2. A teor da Súmula n. 20 da Turma Regional de Uniformização, "não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." Assim, conheço do recurso interposto pela requerente. 3. Não razão para sobrestamento, tendo em vista que o tema 1070 foi julgado pelo STJ. 4. No mérito, quanto à possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Essa questão foi dirimida pelo STJ, no julgamento do tema 1070, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 5. Assim, a decisão deve ser mantida, uma vez que está em conformidade com o precedente acima referido. 6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 8. É o voto. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000173-20.2015.4.03.6324, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000173-20.2015.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/08/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 20 DA TRU.
ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070 STJ. APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E PARA
FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão que acolheu os cálculos apresentados
pela Contadoria.
2. A teor da Súmula n. 20 da Turma Regional de Uniformização, "não cabe mandado de
segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo,
não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." Assim, conheço do recurso interposto
pela requerente.
3. Não razão para sobrestamento, tendo em vista que o tema 1070 foi julgado pelo STJ.
4. No mérito, quanto à possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições
previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes
(artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário-base. Essa questão foi dirimida pelo STJ, no julgamento do tema 1070, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, ocasião em que restou fixada a seguinte tese:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser
composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,
respeitado o teto previdenciário.
5. Assim, a decisão deve ser mantida, uma vez que está em conformidade com o precedente
acima referido.
6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
8. É o voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000173-20.2015.4.03.6324
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JACINTA MARCIA MENEZES MORAZUTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A, ALINE MARTINS
PIMENTEL - SP304400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
[Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995]



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000173-20.2015.4.03.6324
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JACINTA MARCIA MENEZES MORAZUTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A, ALINE MARTINS
PIMENTEL - SP304400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 20 DA TRU.
ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070 STJ. APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E
PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão que acolheu os cálculos
apresentados pela Contadoria.
2. A teor da Súmula n. 20 da Turma Regional de Uniformização, "não cabe mandado de
segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo,
não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." Assim, conheço do recurso
interposto pela requerente.
3. Não razão para sobrestamento, tendo em vista que o tema 1070 foi julgado pelo STJ.
4. No mérito, quanto à possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições
previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes
(artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário-base. Essa questão foi dirimida pelo STJ, no julgamento do tema 1070, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, ocasião em que restou fixada a seguinte tese:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso
do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser
composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,
respeitado o teto previdenciário.
5. Assim, a decisão deve ser mantida, uma vez que está em conformidade com o precedente
acima referido.
6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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