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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE APENAS RATIFICA ENTENDIMENTO A...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE APENAS RATIFICA ENTENDIMENTO ACATADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. 1. É de conhecimento notório que a interposição de recurso pelas partes deve, em tese, possibilitar o alcance de situação jurídica mais benéfica do que aquela existente antes de sua apresentação. 2. Conforme decisão exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência (Terceira Câmara de Julgamento), a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural desempenhado entre 1970 a 1974, "assim como no período questionado, de 01/01/71 a 31/12/73" (fl. 464). Por sua vez, "A Junta de Recursos reconheceu a natureza especial das atividades exercidas no período de 20/08/84 a 05/03/97 [...]" (fl. 413), o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa (fls. 232/239). 3. Sendo acatadas, pelo próprio INSS, as decisões proferidas por órgãos administrativos - instituídos para julgamento de recursos administrativos que versem sobre matéria previdenciária -, descabe falar em interesse recursal para impugnar sentença que apenas ratificou o entendimento seguido pela autarquia. 4. Remessa necessária e apelação não conhecidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086171 - 0008031-15.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008031-15.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.008031-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO FERMINO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP080984 AILTON SOTERO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00080311520084036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE APENAS RATIFICA ENTENDIMENTO ACATADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS.
1. É de conhecimento notório que a interposição de recurso pelas partes deve, em tese, possibilitar o alcance de situação jurídica mais benéfica do que aquela existente antes de sua apresentação.
2. Conforme decisão exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência (Terceira Câmara de Julgamento), a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural desempenhado entre 1970 a 1974, "assim como no período questionado, de 01/01/71 a 31/12/73" (fl. 464). Por sua vez, "A Junta de Recursos reconheceu a natureza especial das atividades exercidas no período de 20/08/84 a 05/03/97 [...]" (fl. 413), o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa (fls. 232/239).
3. Sendo acatadas, pelo próprio INSS, as decisões proferidas por órgãos administrativos - instituídos para julgamento de recursos administrativos que versem sobre matéria previdenciária -, descabe falar em interesse recursal para impugnar sentença que apenas ratificou o entendimento seguido pela autarquia.
4. Remessa necessária e apelação não conhecidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 28/08/2018 17:52:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008031-15.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.008031-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO FERMINO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP080984 AILTON SOTERO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00080311520084036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Francisco Fermino de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Juntou procuração e documentos (fls. 16/106).


Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 20.08.1984 a 05.03.1997.


Novos documentos juntados aos autos às fls. 130/137.


Contestação do INSS às fls. 139/163, na qual afirma inexistir direito ao benefício pretendido pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão.


Foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha (fls. 196 e 212).


Petição de fls. 230/239, na qual o requerente informa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após retratação do posicionamento do réu.


Processo administrativo anexado às fls. 255/522.

Sentença às fls. 537/541v julgou parcialmente procedente o pedido, para retificar os períodos de 01.01.1970 a 31.12.1974, em que a parte autora laborou em meio rural, e 20.08.1984 a 05.03.1997, quando desenvolveu atividade especial, uma vez que já reconhecidos pelo INSS em sede administrativa. Fixados os honorários advocatícios, bem como submetida a decisão à remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 544/572, repetida às fls. 584/612.


Sem contrarrazões (fls. 577/582), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.06.1945, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1965 a 28.02.1975, assim como o reconhecimento labor especial, durante o interregno de 20.08.1984 a 03.04.2002, somando-os ao tempo de trabalho já reconhecido pelo INSS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.04.2002).


Da ausência de interesse recursal.


É de conhecimento notório que a interposição de recurso pelas partes deve, em tese, possibilitar o alcance de situação jurídica mais benéfica do que aquela existente antes de sua apresentação. Desse modo, já previa o CPC/73, em seu art. 503 e parágrafo único, correspondente ao atual art. 1.000 e parágrafo único do CPC/2015:


"Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

Conforme decisão exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência (Terceira Câmara de Julgamento), a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural desempenhado entre 1970 a 1974, "assim como no período questionado, de 01/01/71 a 31/12/73" (fl. 464). Por sua vez, "A Junta de Recursos reconheceu a natureza especial das atividades exercidas no período de 20/08/84 a 05/03/97 [...]" (fl. 413), o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa (fls. 232/239).


Sendo acatadas, pelo próprio INSS, as decisões proferidas por órgãos administrativos - instituídos para julgamento de recursos administrativos que versem sobre matéria previdenciária -, descabe falar em interesse recursal para impugnar sentença que apenas ratificou o entendimento seguido pela autarquia.


Assim, por faltar interesse recursal à autarquia previdenciária, o recurso de apelação e a remessa necessária não devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.000 e parágrafo único do CPC/2015.


Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e da apelação, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 28/08/2018 17:52:50



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