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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLRES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8. 213/1991. REDUÇÃO DA CAP...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:39:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada redução da capacidade laboral da parte autora, ao lume das suas condições clínicas, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente. - Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000391-83.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/05/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000391-83.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada redução
da capacidade laboral da parte autora, ao lume das suas condições clínicas, figurando
desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, não
há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente
preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

relativamente à exigência subsequente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000391-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIANO VILHALVA

Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000391-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIANO VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de demanda voltada à concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Apelou, a parte autora, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, à míngua de resposta do perito aos quesitos suplementares apresentados. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000391-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIANO VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem. A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada redução da capacidade laboral da parte autora, ao
lume das suas condições clínicas, figurando desnecessária a complementação da perícia para
análise de quesitos outros.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxilio-acidente
previdenciário.
Na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado nestes autos tem como fato
gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames
ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular
em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº

9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento, segundo
o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Com a redação dada pela LC
nº 150/2015, passou a figurar nesse rol, o empregado doméstico. Na redação original, revogada
pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade
remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Averbe-se, por fim, que a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o
direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO
VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS. - Em
matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do fato
jurídico que enseja o direito ao benefício. Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente, aplicável
a lei vigente ao tempo do acidente. - Os documentos anexados aos autos comprovam que o
acidente automobilístico ocorreu em 24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de
concessão do benefício para o acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício
de auxílio-acidente previdenciário. - Remessa oficial provida. - Apelação provida. - Sentença
reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-
64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007,
DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621)

Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e
definitiva.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

SITUAÇÃO DOS AUTOS

Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 152147158, págs. 64/69, que o autor, então,
com 51 anos de idade, agricultor, ensino médio até o 2º ano, “relatou que em 2006 teve acidente
automobilístico (atropelamento de bicicleta) com fratura de tornozelo tratada cirurgicamente, uso
de placa e parafusos. Referiu dor aos esforços com o tornozelo até o dia de hoje. Atualmente não
faz tratamento”.

O perito atestou que houve boa evolução do quadro, após a mencionada cirurgia. O requerente
apresenta leve limitação nos movimentos do tornozelo, que não interferem na capacidade
funcional do membro.
O expert concluiu que não há, no caso, invalidez funcional, tampouco, incapacidade para o
trabalho. Acrescentou, por fim, que, muito embora o autor tenha informado que não trabalha
desde o acidente, “apresenta sinais de trabalho nas mãos”.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:

"5. Exame Físico: Periciado encontra-se em bom estado geral, ativo, consciente e orientado.
Deambulação normal. Mãos com calosidades e sinais de manuseio com terra. Coluna lombar:
Sem limitação na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral a direita e a
esquerda e rotação da coluna lombar, sem contratura da musculatura para vertebral lombar,
ausência de desvio patológico da coluna vertebral. Exame neurológico preservado. Lasegue
negativo. Tornozelo esquerdo: Cicatriz cirúrgica, movimentos funcionais levemente diminuídos,
força muscular preservada.”

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial.
Constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro
deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob
o crivo do contraditório.
Assim, ausente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a parte
autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência desta E. Nona Turma:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da
aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os
requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, bem como de redução da
capacidade no caso do auxílio-acidente, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é
improcedente. - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa
a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância
ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Apelação improvida." (ApCiv 5290994-58.2020.4.03.9999,
Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS

PROVIDA. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86
da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a
perícia judicial atestou que o autor sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitado
temporariamente para atividades laborais. - Não comprovada a redução permanente da
capacidade laboral, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-
acidente. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida."
(ApCiv 0031372-25.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3
Judicial 1 DATA:12/12/2017)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada redução
da capacidade laboral da parte autora, ao lume das suas condições clínicas, figurando
desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, não
há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente
preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da

parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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