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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLRES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. L...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005346-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005346-94.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a
complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005346-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATRICIA APARECIDA FABIANO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005346-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATRICIA APARECIDA FABIANO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.

Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, à míngua de
resposta do perito aos quesitos suplementares apresentados. No mérito, pretende que seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005346-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATRICIA APARECIDA FABIANO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem. A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos
outros.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 18/05/2018, o laudo coligido ao doc. 136338268, págs. 65/73,
considerou que a autora, então, com 30 anos de idade, ensino fundamental até 5ª série e que
reporta ter trabalhado como rurícola, lavadeira e passadeira, em ambiente doméstico, e faxineira
diarista, foi acometida de papiledema, em janeiro de 2015, com queixa de baixa acuidade visual,
contudo, não foram encontradas alterações clínicas, após investigação neurológica.
Realizou tratamento e, em 03/ 04/ 2015, apresentava visão de 20/ 40 à direita, sem alterações à
esquerda.
Não foram apresentados documento médicos atuais que evidenciem a persistência da lesão.
O perito atestou que a acuidade visual não causa incapacidade laboral para as atividades em
geral, tampouco, para as funções habitualmente desempenhadas pela requerente.
Além disso, a promovente é portadora de transtorno depressivo, sob tratamento e recuperação
parcial de episódio depressivo grave, ocorrido no ano de 2015. Esteve coberta pelo benefício de
auxílio-doença de 30/04/2015 a 09/03/2016 (doc. 136338268, pág. 59).
Apresenta-se com resposta ao tratamento instituído, em ajuste da dosagem, e, apenas, com
sintomas de anedonia e insônia, que não impedem o exercício de suas atividades laborativas
habituais.
Transcrevo o resultado dos exames físico, neurológico e psiquiátrico realizados, a evidenciar o
bom estado geral da parte autora:

"V – EXAME CLÍNICO E PSÍQUICO
Geral: bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica, eupnéica.
Comparece ao exame desacompanhada, trajando-se adequadamente.
Compleição física regular
Pressão arterial: 120 x 80 mmHg
Frequência cardíaca: 76 bpm
Frequência respiratória: 16 ipm
Em 03/ 04/ 2015 apresentava visão de 20/40 à direita, sem alterações à esquerda ( fl. 53) . Não
faz uso de óculos.

APARELHO CARDIORRESPIRATÓRIO:
Ausculta Cardíaca: bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros;
Ausência de edemas e de estases venosas;
Pulmões: murmúrio vesicular presente bilateralmente sem ruídos adventícios.

PSIQUIÁTRICO: Examinada compareceu para exame desacompanhada, trajando-se
adequadamente de acordo com o sexo, idade e condição social;
Fácies atípica, orientado auto e alopsiquicamente, atenção e memória sem anormalidades.
Humor depressivo leve, com queixas de anedonia.
Ausência de distúrbios do senso percepção;
Pragmatismo preservado.

NEUROLÓGICO:
Ausência de alterações motoras, tróficas, sensitivas, sensoriais, neurovegetativas, meníngeas ou
oculares;
Propedêutica dos pares cranianos dentro da anormalidade.

SISTEMA LOCOMOTOR
OMBROS: ausência de crepitação; elevação, extensão, flexão, adução, abdução, rotação interna
e externa sem limitações.
COTOVELOS, PUNHOS, MÃOS E DEDOS com movimentos preservados.
QUADRIL: sem alterações.
JOELHOS: Limitação à flexão do joelho direito. Joelho esquerdo sem limitações
MARCHA: apoiada no membro inferior esquerdo (anda sem auxilio de apoio) .
TORNOZELOS: sem limitações.
GRAU DE FORÇA MUSCULAR: 5
COLUNA VERTEBRAL: Ausência de deformidades.
Cervical: movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação sem limitações.
Lombar : movimentos de flexão, extensão, lateralização sem limitações.
Exame neurológico: Sinal de Lasegue negativo."

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide doc. 136338267, págs. 17/21 e 32/66.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a
complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada
e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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