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PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. TRF3. 6087996-21.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido. 2. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. 4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6087996-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6087996-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte
autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
2. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087996-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOAQUIM BENEDITO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087996-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAQUIM BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A sentença (ID – 98697556) julgou improcedente o pedido, vez que não reconheceu que os
documentos juntados aos autos seriam hábeis a provar a qualidade de trabalhador rural do autor,
bem como não concedeu o benefício previdenciário requerido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação (ID – 98697561) pleiteando, em síntese, que trouxe aos
autos início de prova material bastante à comprovação do exercício de trabalho rural, nos
períodos pleiteados que, somados aos tempos de contribuição incontroversos, seriam suficientes
à concessão do benefício de aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087996-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAQUIM BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
In casu, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação da parte autora
quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.”
O princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Pelos documentos trazidos aos autos, ainda que considerados início de prova material para o fim
de revelar o trabalho porventura desempenhado nas lides rurais, entendo essencial, para
caracterizar o trabalho rurícola, a oitiva das testemunhas, vez que o julgamento antecipado da
lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.”
Entendo que a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado da lide deve
ser tomada de forma ponderada, pois não depende apenas da vontade singular do juiz a quo,
mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
No caso dos autos, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015. Nesse
sentido:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE

PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão
agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg.
Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. 2. A oitiva de testemunhas, requerida na inicial, aliada ao início razoável de prova material,
torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade laboral. 3. Agravo
improvido." (TRF3, n. 0025496-12.2005.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES,
7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2013)
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto às partes pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide, cabendo ao Juiz, de
ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe
são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para
corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.

0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de
origem, para a realização da oitiva de testemunhas e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento àapelação da parte autora paraanular a sentença, ante a
ausência de oitiva de testemunhas, pelo que determino a remessa dos autos à primeira instância
para o regular o processamento do feito, a fim de que seja proferido novo julgamento.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte
autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
2. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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