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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. REST...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. . I - No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. II - Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. III - Descabida a alegação de inadequação da via eleita, pois o fato de a parte autora ter pleiteado a concessão de abono de permanência em serviço em demanda anterior não impede o ajuizamento do presente feito, cujo objeto é o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.. IV - Afasto, ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir em razão de a parte autora estar recebendo aposentadoria por idade. Com efeito, permanece o interesse processual no restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de benefício de maior valor, bem como por haver parcelas em atraso, referentes ao período anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade. V - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. VI - No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não constitui ato ilícito, por si sós, a suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral - mormente no presente caso, que a implantação do abono de permanência em serviço decorreu de ação judicial. VII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. VIII - Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1309186 - 0021935-72.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1309186 / SP

0021935-72.2008.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. .
I - No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela.
II - Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do
direito pleiteado e o perigo de dano.
III - Descabida a alegação de inadequação da via eleita, pois o fato de a parte autora ter
pleiteado a concessão de abono de permanência em serviço em demanda anterior não impede
o ajuizamento do presente feito, cujo objeto é o restabelecimento de aposentadoria por tempo
de contribuição..
IV - Afasto, ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir em razão de a
parte autora estar recebendo aposentadoria por idade. Com efeito, permanece o interesse
processual no restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício de maior valor, bem como por haver parcelas em atraso, referentes ao período
anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade.
V - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.
VI - No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não constitui ato ilícito, por si sós, a
suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez
que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral - mormente no
presente caso, que a implantação do abono de permanência em serviço decorreu de ação
judicial.
VII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a verba
honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o
serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
VIII - Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária fixada à razão de
10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado,
nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo da autora parcialmente provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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