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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - Por outro lado, ainda que se trate de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, será necessária a formulação de requerimento administrativo nas hipóteses em que o pedido dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. - Por fim, o julgado estabelece que, nos casos em que houver necessidade do prévio requerimento administrativo, sobrevindo a concessão na esfera administrativa, a ação será extinta. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por invalidez, não se enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo. - Assim, fez-se necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, sobrevindo o acolhimento do pedido na esfera administrativa, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, pois a pretensão ainda não havia sido levada ao conhecimento da Administração. - Observe-se que não há qualquer notícia nos autos de que a parte autora havia requerido a concessão do acréscimo de 25% antes da propositura da presente demanda. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001520-80.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001520-80.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- Por outro lado, ainda que se trate de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício,
será necessária a formulação de requerimento administrativo nas hipóteses em que o pedido
dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
- Por fim, o julgado estabelece que, nos casos em que houver necessidade do prévio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerimento administrativo, sobrevindo a concessão na esfera administrativa, a ação será
extinta.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a concessão do acréscimo de
25% sobre aposentadoria por invalidez, não se enquadrando nas exceções que autorizam a
formulação do pleito diretamente em juízo.
- Assim, fez-se necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da
decisão proferida pela Corte Suprema, sobrevindo o acolhimento do pedido na esfera
administrativa, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, pois a pretensão ainda
não havia sido levada ao conhecimento da Administração.
- Observe-se que não há qualquer notícia nos autos de que a parte autora havia requerido a
concessão do acréscimo de 25% antes da propositura da presente demanda.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001520-80.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ABILIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5001520-80.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ABILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por invalidez.
Sobreveio despacho determinando a formulação de requerimento administrativo. Na sequência, a
parte autora juntou comprovante do requerimento e posterior concessão do acréscimo pleiteado.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, uma
vez que o acréscimo foi concedido na esfera administrativa e apenas agora tal pretensão foi
postulada, não havendo que se falar em atrasados.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que há interesse de agir, pois
requereu a concessão do acréscimo desde 2009, quando houve a concessão da aposentadoria
por invalidez.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




lrabello












APELAÇÃO (198) Nº 5001520-80.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ABILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por

maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
Por outro lado, ainda que se trate de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, será
necessária a formulação de requerimento administrativo nas hipóteses em que o pedido dependa
de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Por fim, o julgado estabelece que, nos casos em que houver necessidade do prévio requerimento
administrativo, sobrevindo a concessão na esfera administrativa, a ação será extinta.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014,
grifei)

Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a concessão do acréscimo de
25% sobre aposentadoria por invalidez, não se enquadrando nas exceções que autorizam a
formulação do pleito diretamente em juízo.
Assim, fez-se necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da
decisão proferida pela Corte Suprema, sobrevindo o acolhimento do pedido na esfera
administrativa, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, pois a pretensão ainda
não havia sido levada ao conhecimento da Administração.
Observe-se que não há qualquer notícia nos autos de que a parte autora havia requerido a
concessão do acréscimo de 25% antes da propositura da presente demanda.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.





E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- Por outro lado, ainda que se trate de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício,
será necessária a formulação de requerimento administrativo nas hipóteses em que o pedido
dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
- Por fim, o julgado estabelece que, nos casos em que houver necessidade do prévio
requerimento administrativo, sobrevindo a concessão na esfera administrativa, a ação será
extinta.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a concessão do acréscimo de
25% sobre aposentadoria por invalidez, não se enquadrando nas exceções que autorizam a
formulação do pleito diretamente em juízo.
- Assim, fez-se necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da
decisão proferida pela Corte Suprema, sobrevindo o acolhimento do pedido na esfera
administrativa, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, pois a pretensão ainda
não havia sido levada ao conhecimento da Administração.
- Observe-se que não há qualquer notícia nos autos de que a parte autora havia requerido a
concessão do acréscimo de 25% antes da propositura da presente demanda.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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