D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007985-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (27.08.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, incidentes a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como custas processuais. Concedida a tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença (fl. 33), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, a suspensão da tutela de urgência em razão da irreversibilidade do provimento. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tanto no que tange ao fato de a moléstia ser preexistente à filiação previdenciária, quanto à ausência de incapacidade para toda atividade laborativa. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da apresentação do laudo pericial em Juízo, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões à fl. 106/110.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007985-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 97/100vº).
Da preliminar
Suspensão da tutela de urgência
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.04.1941, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 05.05.2015 (fl. 81/82), atesta que a autora (do lar) relata que a autora laborava como ambulante de miudezas e lingeries, sobrecarregando os joelhos, sendo que há três anos não consegue manter-se em pé por mais de trinta minutos, com quedas frequentes; extraiu um tumor do joelho esquerdo há seis anos, restando dor nos joelhos, dificultado subir escadas. O perito concluiu ser portadora de gonartrose severa à esquerda, insuficiência venosa nas pernas, hipertensão arterial e diabetes, estando incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual de vendedora ambulante. Fixou o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em 10.05.2013 (data do ajuizamento).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, e documento de fls. 15/28, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte facultativa, no período de 01.09.2011 a 30.06.2013, em valor mínimo, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade laboral.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a constatação da incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual de vendedora ambulante, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a partir da data da citação (13.08.2013 - fl. 39) conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Oneide Benedita Fontes Moratelli, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 13.08.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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