D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR- REMESSA OFICIAL - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PRENCHIMENTO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DA BENESSE E O EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005499-52.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 07.11.2014 a 27.12.2015. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar da citação, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do C.J.F, devendo ser descontados os valores pagos por força de tutela antecipada. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o §4º, inc. II, do art. 85 do NCPC. Sem condenação em custas processuais.
À fl. 56/57vº, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício de auxílio-doença, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 68.
O réu recorre, pugnando, preliminarmente, pelo reexame necessário da matéria, tendo em vista o disposto na Súmula nº 490 do STJ. No mérito, pleitea a reforma da sentença, a fim de ser concedido à autora o benefício de auxílio-doença tão somente no período de 17.04.2015 (dia da perícia) até 17.08.2015 (120 dias após a perícia), bem como para que a correção monetária seja fixada consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 até a data da expedição de eventual RPV ou precatório.
Contrarrazões da parte autora à fl. 143/154.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005499-52.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 138/139vº).
Da preliminar
Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, ante o descabimento de remessa oficial na presente hipótese, ante a concessão do benefício por incapacidade tão somente no período de 07.11.2014 a 27.12.2015.
Do mérito
A autora, nascida em 05.08.1976, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Inicialmente, foi realizada a perícia por médico psiquiatra em 27.04.2015 (fl. 83/89), relatando o expert que a autora era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio grave sem sintomas psicóticos, no momento do exame, concluindo por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo prazo de cento e vinte dias.
À fl. 103/103vº, o feito foi convertido em diligência, para realização de nova perícia, tendo em vista que o lapso temporal da existência de incapacidade, tal como fixado pelo perito havia se esgotado.
Assim, foi realizado novo exame, concluindo o laudo pericial, elaborado por pelo mesmo médico psiquiatra em 27.12.2015 (fl. 111/117), atestando que não havia incapacidade laboral no momento da perícia.
Os dados do CNIS, anexos e à fl. 14, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 15.02.2014 a 27.02.2014 e 23.03.2014 a 06.11.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos atinentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período compreendido entre a cessação da benesse em 06.11.2014 (fl. 14), posto que, contrariamente ao alegado pela autarquia, infere-se que não havia ocorrido a sua recuperação, consoante constatado na primeira perícia realizada, incidindo até a data da segunda perícia (27.12.2015), ocasião em concluído pelo expert a ausência de sua incapacidade laboral.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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