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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLRES. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORI...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo impertinente a produção de prova oral. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5205477-85.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5205477-85.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo
impertinente a produção de prova oral.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a
complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205477-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSELI DIAS DO VALLE

Advogados do(a) APELANTE: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES - SP391528-N,
FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA - SP268049-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205477-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSELI DIAS DO VALLE
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES - SP391528-N,
FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA - SP268049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, à míngua de
resposta do perito aos quesitos complementares apresentados. Requer, outrossim, a designação
de audiência de instrução e julgamento. No mérito, pretende que seja reformado o julgado,
sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205477-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSELI DIAS DO VALLE
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES - SP391528-N,
FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA - SP268049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem. A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, sendo, assim, impertinente
a produção de prova oral.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando, também, desnecessária, a complementação da perícia para análise de

quesitos outros.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 17/06/2019, o laudo coligido ao doc. 128159892 consignou que a
autora, então, com 43 anos de idade, segundo grau incompleto e que trabalhou como
"doméstica", após, "realizou faxinas de forma esporádica" e laborou como copeira, apresentou,
sucessivamente, nos anos de 2007, 2011, 2013, 2014 e 2016, trauma em coluna lombar, tumor
em mama esquerda, tumor renal, miomatose e síndrome do túnel do carpo.
O perito consignou que, apesar das patologias sofridas, tanto a avaliação médica pericial, como
os exames de seguimento tumoral da proponente, estão dentro da normalidade.
Concluiu, assim, que não há, no caso, incapacidade ou perda laborativa.
Transcrevo o resultado do minucioso exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da
parte autora:

"EXAME FÍSICO GERAL
Autora do sexo feminino 43 anos, peso atual 79kg, altura 1,57 trajando-se adequadamente,
deambulando normalmente sem claudicar. Fala em tom adequado, discurso com forma e
conteúdo. Autora orientada no tempo e espaço, memória preservada, humor mantido.

EXAME DOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA CERVICAL
Posição do pescoço/cabeça: Centrado, ausência de contrações, retrações, rigidez, manchas, ou
cicatrizes.
Movimentação do pescoço – flexão, extensão e rotação – normal.
Presença de cicatriz cirúrgica em mama esquerda de aproximadamente 11 cm, em excelente
estado de cicatrização, ausência de sinais flogísticos, manchas ou queloide.
Solicitado a autora que realizasse movimentos de flexão e extensão forçada, além da
lateralização a direita e esquerda = Autora realizou os movimentos sem queixas.
Solicitado a autora que realizasse movimentos de extensão, elevação, flexão, abdução, adução e
rotação interna e externa dos membros superiores = Autora realizou todos os movimentos de
forma passiva e contra resistência do medico examinado, sem dor ou limitação dos movimentos.

Testamos a força muscular em membros superiores = Força mantida grau V em classificação
internacional.
Palpação - realizados testes provocativos, em dedos e punho da mão direita, a Autora realizou os
movimentos sem limitação ou dor.
Articulação do punho livre, realizado movimentos de flexão, extensão e lateralização radial e
ulnar, dentro da normalidade.
Força a nível de punho preservada.
Realizado movimentos de extensão e flexão do polegar, realizado movimento de anteposição aos
dedos– Ausência de dor ou limitação dos movimentos. Apreensão dentro da normalidade.
Realizado Movimento de Pinça e Apreensão - Exame dentro da normalidade. Realizado testes
provocativos para verificar força na mão e punho - Força preservada.

Realizamos os testes abaixo para verificar o desencadeamento da compressão do nervo
mediano, ausência de dor ou sinais sugestivos de compressão.
TESTE DE FINKELSTEIN= O Examinador segura o polegar do Examinando e promove um
desvio ulnar, o aparecimento de dor na região do Rádio é sugestivo de síndrome de Quervain
(tendinite de punho) (foto 1) – Teste dentro da normalidade.
TESTE DE PHALEN = O Examinador pede ao Examinando que coloque o dorso de sua mão
direita ao dorso da esquerda e permaneça por 1 minuto, quando positivo diagnostico de Síndrome
do túnel do Carpo. (Foto 2). Teste realizado dentro da normalidade.
TESTE DE TINEL – O Examinador percute a região do punho, promovendo a estimulação na
região do nervo mediano, em caso posição a autora irá relatar formigamento dor ou choque na
projeção do 3º dedo. Teste Negativo.

EXAME DOS MEMBROS INFERIORES E COLUNA LOMBAR
Inspeção: Membros simétricos, ausência de atrofias, manchas ou vermelhidão.
Presença de cicatriz cirúrgica, 21 cm, transversalmente e a direita 2 cm acima da linha umbilical,
ausência de sinais flogisticos ou queloide ou alterações significativas (consequente a resseção do
renal).
Presença de cicatriz cirúrgica na região lombo-sacral, de aproximadamente 11 cm, resultante de
tratamento cirúrgico, osteoartrose.
TESTE DE HOOVER: Periciada deitada, pernas esticadas, apoia-se ambos os calcanhares nas
mãos do examinador e pede-se para elevar uma perna, o calcanhar oposto exercerá pressão
sobre a mão do examinador. Resultado – Força Mantida em Ambos os Membros.
TESTE DE MILGRAM: Periciada deitada, decúbito dorsal, pede-se ao mesmo que eleve ambos
os membros por cerca de 7cm e os mantenha, se não conseguir, indica patologia compressiva.
Resultado – Teste Realizado dentro da Normalidade.
REALIZADO TESTE DE LÁSEGUE: Com a periciada deitada em decúbito dorsal solicita-se que o
mesmo eleve o membro inferior com o mesmo esticado, acima de 60º. Exame normal
bilateralmente.
Solicitado a autora que realizasse movimento de agachamento e de flexão do tronco em direção
aos pés = Movimento realizado de forma satisfatória."

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 128159802, 128159804/128159806, 128159808, 128159811, 128159812, 128159900

e 128159906.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo
impertinente a produção de prova oral.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a
complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.

- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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