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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PATOLOGIA CARDIOLÓGICA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de novas perícias com especialistas ou mesmo, a complementação do laudo produzido nestes autos. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa em razão das patologias de ordem ortopédica e à fibromialgia, declinadas na petição inicial. - A patologia cardiológica, que, em tese, poderia caracterizar a incapacidade laboral da parte autora, foi diagnosticada por ocasião do exame médico pericial, não tendo sido submetida ao crivo da Administração, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, concernente ao quadro cardíaco despontado na presente demanda. - Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG. - Preliminar rejeitada. - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na patologia de ordem cardíaca. - Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5610376-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 10/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5610376-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PATOLOGIA CARDIOLÓGICA.
MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de novas perícias com especialistas ou mesmo, a
complementação do laudo produzido nestes autos.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa em razão das patologias de
ordem ortopédica e à fibromialgia, declinadas na petição inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A patologia cardiológica, que, em tese, poderia caracterizar a incapacidade laboral da parte
autora, foi diagnosticada por ocasião do exame médico pericial, não tendo sido submetida ao
crivo da Administração, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício
por incapacidade, na órbita administrativa, concernente ao quadro cardíaco despontado na
presente demanda.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-
se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao
pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na patologia de ordem cardíaca.
- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610376-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLARICE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, JOAO BOSCO
FAGUNDES - SP231933-N, GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610376-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLARICE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, JOAO BOSCO
FAGUNDES - SP231933-N, GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O






Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de novas perícias médicas por especialistas em cardiologia e ortopedia ou a
complementação do laudo pericial produzido em juízo. No mérito, pretende que seja reformado o
julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Postula, por
fim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com a imediata implantação do benefício, sob
pena de multa pecuniária.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610376-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLARICE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, JOAO BOSCO
FAGUNDES - SP231933-N, GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de novas perícias

médicas por especialistas ou mesmo, a complementação do laudo produzido nestes autos, como
pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 09/05/2018, o laudo coligido ao doc. 58903271 considerou a
autora, então, com 56 anos de idade, segundo grau completo e que, consoante CTPS acostada
aos autos, trabalhou como granjeira, balconista e comerciária, reportando, ao perito, laborar,
também, como manicure, portadora de poliartragia e bursite, contudo, não incapacitantes.
O expert consignou que "a autora não apresenta alterações musculoesqueléticas que a
incapacite para o trabalho. Apresenta poliartralgia que se trata de uma doença inflamatória de
mais de uma articulação. Essa doença só causa incapacidade quando causa deformidades nas
articulações. Além disso apresenta também bursite de quadris que também é uma patologia
inflamatória, que evolui bem com tratamento clínico".
Acrescentou que a vindicante não apresenta deformidades ou limitações articulares, concluindo
que, no caso, não há incapacidade laboral.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 58903253,
págs. 21/26 e 28/36, 58903269, 58903270.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Por outra parte, há especificidade na hipótese vertente, visto que, quando do exame, o perito
diagnosticou a presença de arritmia cardíaca, vislumbrando a necessidade de complementação
da perícia, por especialista em cardiologia, o que não ocorreu, na espécie. Reporto-me às
respostas aos quesitos nºs 11 e 20 da parte autora, doc. 58903271, págs. 4/5, abaixo
reproduzidas:

"11) Há a presença de outras moléstias além daquelas apontadas na peça inicial? Quais?
R: Sim, arritmia cardíaca.
(...)
20) Acredita o Sr. Perito que seja necessário a nomeação de outro médico especialista em outra
área,, para complementar o laudo:
R: Sim. Cardiologista."

Averbe-se a esse respeito que, na peça vestibular, a autora pleiteia a concessão de benefício por
incapacidade, alegando "apresentar moléstias na coluna, quadril e membros inferiores, além de
sofrer de Fibromialgia (dores por todo o corpo). Colaciona documentos médicos correspondentes
às aludidas patologias.
Somente após a realização do exame médico pericial é que a postulante veio a acostar a primeira
avaliação cardiológica, datada de 15/05/2018, requerendo sua apreciação "em conjunto com os
demais atestados e exames e que acompanham a peça inicial". Vide docs. 58903268 e
58903270.
Não se descura, ao compulsar os autos, que, àquela altura, seria possível a modificação da
causa de pedir explicitada na petição inicial, ex vi dos arts. 321 e 329 do Código de Processo
Civil, na medida em que a citação do ente securitário ocorreu, somente, 10/08/2018, posto que
postergada para quando da apresentação do laudo médico. Vide docs. 58903268, 58903270,
58903272 e 58903274 a 58903276.
Malgrado a causa de nulidade que se avista, na medida em que a emenda da inicial é direito do
autor, assegurado pelos dispositivos legais supracitados, penso que a questão enfrenta óbice de
outra ordem, a indicar a ausência de interesse de agir.
Deveras, a cronologia da emissão dos documentos colacionados pela apelante autoriza concluir
que a patologia cardiológica, que, em tese, poderia caracterizar sua incapacidade laboral, não foi
submetida ao crivo da Administração.
Veja-se, a esse respeito, que a autora agilizou o requerimento administrativo a embasar a
presente demanda, em 05/12/2017, cujo indeferimento consta da comunicação de decisão
emitida pelo INSS em 26/12/2017. A constatação da arritmia cardíaca veio à lume, apenas, por
ocasião da perícia judicial, procedida - peço vênia para refrisar - em 09/05/2018, sucedendo
avaliações cardiológicas às quais se submeteu a proponente, em 15/05/2018 e 10/12/2018.
Confiram-se, a propósito, os docs. 58903253, pág. 27, 58903270, 58903271 e 58903297, pág. 5.
Corroborando o raciocínio exposado, transcrevo a afirmação da autora na petição inicial, no
sentido de que formulou o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença, em 05/12/2017,
com base, unicamente, nas patologias ortopédicas e na fibromialgia, descritas nos documentos
médicos ali relacionados (negritos no original):

"I- DOS FATOS
1.1- A Autora, Excelência, nasceu no dia 21 de março de 1962, atualmente com 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade e possui apenas o Ensino Médio.
1.2- Iniciou atividade laborativa com registro em Carteira de Trabalho no ano de 1977, para
exercer o cargo de granjeira. Posteriormente, exerceu outras atividades, tais como balconista e
comerciária. Nos últimos anos, passou a contribuir para os Cofres da Previdência Social como
segurada facultativa, tudo conforme comprova a CTPS e Guias de Contribuição (doc. fls. 19/38).
1.3- No entanto, em meados de 2016, a Autora passou a apresentar moléstias na coluna, quadril
e membros inferiores, além de sofrer de Fibromialgia (dores por todo o corpo), conforme os
documentos médicos abaixo transcritos:

04/07/2016 – (doc. fl. 39)
Raio-X do Quadril
RELATÓRIO:
- Calcificado em partes moes periarticulares do quadrial direito.
- Exostose osteofitica acetabular lateral.
- Coluna lombar (L1-L4): Osteopenia.

30/09/2016 – (doc. fl. 40)
Exame: Densitometria Óssea
Opinião: - Coluna lombar (L1-L4): Osteopenia.

10/10/2016 – (doc. fl. 41)
Exame: RX Coluna Dorsal + RX Coluna Lombar + RX Bacia + RX Coluna Dorsal
- Osteófitos marginais anteriores e laterais nos corpos vertebrais torácicos inferiores.
RX Coluna Lombar
- Acentuação de lordose lombar.
- Osteófitos incipientes marginais anteriores e laterais nos corpos vertebrais de L3, L4 e L5.

15/12/2016 – (doc. fl. 42)
Exame: US Quadril Direito + US Quadril Esquerdo
US Quadril Direito.
- Planos musculares com morfologia, padrão fibrilar e ecotextura preservadas, exceto por
hipoecogenicidade periinsercional do glúteo médio junto ao grande trocanter femural
(tendinopatia).
- Bursa do grane trocânter femoral levemente distendida por líquido (Bursite).
US Quadril Esquerdo
- Planos musculares com morfologia, padrão fibrilar e ecotextura preservadas, exceto por
hipoecogenicidade periinsercional do glúteo médio junto ao grande trocanter femural
(tendinopatia).
- Bursa o grande trocânter femoral levemente distendida por líquido (Bursite).

07/11/2017 – (doc. fl. 43)
Coluna Lombar + Bacia
Relatório:
Exame.: BACIA
- Redução da densidade ossea. Bascula da bacia para direita. Leve artrose as coxofemorais,
sacroiliacas e sinfise púbica. Calcificações grosseiras adjacentes ao grande trocanter de ambos
os femores, sugerindo trocanterite mais acentuada a direita.
Exame.: COLUNA LOMBO-SACRA
Suave escoliose toracolombar destroconvexa. Acentuação da lordose lombar. Pequenos
osteofitos marginais anterolateriais os corpos vertebrais.

04/12/2017 – (doc. fl. 44)
Dr. Antonio A. S. Figueiredo
Atesto que Clarice Vieira da Silva Oliveira está em tratamento de coluna lombar com escoliose e
artrose em quadril De E com artrose a esquerda.
Paciente em tratamento de osteoporose e artrose e solicito afastar por 6 meses para repouso e
tratamento.

M545 + M171 + M810 M479 + M161.

1.4- Com base em tais documentos, a autora formulou pedido de concessão de auxílio-doença no
dia 05 de dezembro de 2017, mas teve sua pretensão INDEFERIDA, sob o fundamento
equivocado de que não foi constatada em perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu
trabalho, comprovado pela Comunicação de Decisão (doc. fls. 45)."

Imprescindível, por conseguinte, a dedução de novo pleito de concessão de benefício por
incapacidade, na órbita administrativa, concernente ao quadro cardíaco despontado na presente
demanda, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual, quanto a
este ponto, na linha da temática deslindada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão
de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in
verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir

e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)

Não se pode objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência à
solicitação autoral, porquanto a presente demanda não se sujeita à modulação dos efeitos
temporais da orientação firmada no RE 631.240, aplicável, apenas, às ações ajuizadas até
03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da requerente.
Dessa forma, no tocante ao pedido de concessão do benefício por incapacidade, com supedâneo
na patologia de ordem cardiológica, é patente a falta de interesse de agir da autora, ante a
inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento.
No mais, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral em
relação às patologias declinadas na petição inicial, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124,
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos
efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, reconheço, de ofício, a falta de interesse
processual quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na patologia
de ordem cardíaca, e, em relação a essa parte do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
e, quanto à matéria restante, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PATOLOGIA CARDIOLÓGICA.
MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito

de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de novas perícias com especialistas ou mesmo, a
complementação do laudo produzido nestes autos.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa em razão das patologias de
ordem ortopédica e à fibromialgia, declinadas na petição inicial.
- A patologia cardiológica, que, em tese, poderia caracterizar a incapacidade laboral da parte
autora, foi diagnosticada por ocasião do exame médico pericial, não tendo sido submetida ao
crivo da Administração, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício
por incapacidade, na órbita administrativa, concernente ao quadro cardíaco despontado na
presente demanda.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-
se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao
pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na patologia de ordem cardíaca.
- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada, reconhecer, de ofício, a falta de interesse
processual quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na patologia
de ordem cardíaca, e, em relação a essa parte do pedido, julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, e, quanto à matéria restante, negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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