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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AP...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo impertinente a prova testemunhal. - Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em psiquiatria, como pretende a apelante, e ortopedia, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5888180-58.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5888180-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo
impertinente a prova testemunhal.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em
psiquiatria, como pretende a apelante, e ortopedia, trazendo elementos suficientes para análise
acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888180-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES VIEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JULIANA SALATE BIAGIONI - SP277919-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888180-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JULIANA SALATE BIAGIONI - SP277919-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
produção de prova testemunhal, bem assim a designação de nova perícia médica, por
especialista em psiquiatria. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em
síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888180-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JULIANA SALATE BIAGIONI - SP277919-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo impertinente a prova testemunhal.
Por sua vez, os laudos médicos apresentados foram elaborados por peritos de confiança do juízo,
especialistas em psiquiatria, como pretende a apelante, e ortopedia, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada perícia médica em 29/07/2015, por especialista em psiquiatria, o laudo coligido ao doc.
81793019 considerou a autora, nascida em 16/08/1967, sem alfabetização e que trabalhou como
rurícola, auxiliar de produção, empacotadora, em serviços gerais e como costureira, portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, estabilizado pelo uso de medicamentos.
O perito concluiu que, sob o ponto de vista psíquico, não existe incapacidade laboral.
Em nova perícia médica, produzida em 27/07/2018, por especialista em ortopedia, conforme doc.
81793089, não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que
incapacitem a demandante ao exercício de suas atividades habituais e/ou que estejam
interferindo no seu cotidiano.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora, apenas, com dor subjetiva à movimentação da coluna cervical e ombros:

“VII - EXAME CLÍNICO:
Ectoscopia: Pericianda comparece à sala de exames deambulando normalmente, com
comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e
neurológico. Lúcida e bem orientada no tempo e no espaço.
Fácies normal.
Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, eupnéica, anictérica, acianótica, afebril.
Peso e altura informados: 45 kg e 1,58 mt.
Pericianda destra.

Exame físico especial – Ortopédico:
Coluna vertebral com dor subjetiva a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e
rotações em seu(s) segmento(s) cervical. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é
normal e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e
normotrófica.
Ombros com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão,
extensão e rotações. Ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de
crepitações e/ou de sinais flogísticos.
Musculatura periarticular normotonica e normotrófica. Não há sinais clínicos de capsulite adesiva
do ombro, como aventado pelo medico clinico emissor do atestado apresentado.
Demais articulações assintomáticas.
Exame de marcha mostrou-se normal.”

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
das perícias, não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que foram
expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
física e psíquica realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias
constantes dos aludidos documentos. Vide docs 81792984, pág. 5, e 81793033.
Assim, os laudos devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas, realizadas por
profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si
só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo
impertinente a prova testemunhal.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em
psiquiatria, como pretende a apelante, e ortopedia, trazendo elementos suficientes para análise
acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da

Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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