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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS....

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:07

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas. 4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido. 5 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros documentos a comprovarem a referida situação, demonstrando que o segurado laborou, como motorista de caminhão de cargas, até a data de seu falecimento. 6 - A prova oral produzida em audiência corrobora a documental. 7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições. 8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. 9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. 10 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput. 11 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta última data: 22/06/2012 (fl. 70). Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos. 13 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado. 14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045135 - 0007470-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007470-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007470-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001469720148260439 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.
5 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros documentos a comprovarem a referida situação, demonstrando que o segurado laborou, como motorista de caminhão de cargas, até a data de seu falecimento.
6 - A prova oral produzida em audiência corrobora a documental.
7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.
8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
10 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta última data: 22/06/2012 (fl. 70). Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
13 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, a partir de 22/06/12 (DER), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizado, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Concedida a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007470-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007470-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001469720148260439 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.


A r. sentença de fls. 157/160, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 165/171, a autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que a ausência de recolhimento de contribuições do autônomo não é óbice à concessão da pensão por morte, tendo em vista que este ônus é de responsabilidade dos respectivos tomadores de serviços, nos termos dos artigos 22, inciso III c/c o § 4º do artigo 30 da Lei 8.212/91, ambos com redação dada pela lei nº 9.876/99, bem como artigo 216, XII, do Decreto nº 3.048/99. Prequestiona a matéria.


Devidamente processado o recurso, sem oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (ocorrido em 08/09/11 - fl. 15) e de casamento (fl. 15) e são questões incontroversas.


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.


A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.


Para comprovar o alegado a autora fez juntada dos seguintes documentos em nome do de cujus:


a-) Boletim de Ocorrência (fls. 25/29), em que de fato consta que o de cujus falecera em decorrência de acidente automobilístico, enquanto trabalhava no transporte de carga, conduzindo caminhão;

b-) Permissão de Trânsito de Vegetal nº 3511637882 (carga de laranjas), em interesse da empresa "Alceu Ungaro e Outros", em que consta seu veículo (placas BWK-7825) como o transportador, na data do acidente que o conduziu a óbito (08/09/11 - fl. 30);

c-) Nota Fiscal de Produtor, emitida também pela empresa "Alceu Ungaro e Outros" (CNPJ/MF nº 08.076.045/0006-66), com emissão em 08/09/2011, em que expressamente consta o nome do falecido (Wilson dos Santos), bem como a placa de seu caminhão (BWK-7885) como transportador (fl. 31);

d-) Diversos comprovantes de pesagem de carga, em caminhão, transportadas pelo segurado falecido, em interesse da empresa "Ivanir Baroles e Outro", entre 17/03/2009 e 23/04/09 (fls. 32/37); e

e-) Relações de Fretes, emitidas por empresas produtoras rurais ("Fazenda São João" e "Fazenda Santa Maria"), onde consta o nome do de cujus, bem como a placa de seu veículo, como transportador, entre 27/07/11 e 31/08/11, pouco antes de seu falecimento.


Ainda houve, in casu, produção de prova oral, ouvidas duas testemunhas da autora, às fls. 142/147, em audiência de instrução realizada em 09/10/14.


Pedro José da Silva Santos, primeiro testigo, categoricamente afirmou em Juízo que conhece a autora há aproximadamente 20 anos. Seu marido, Wilson dos Santos, era motorista, e trabalhava para "o Ungaro, na Fazenda do Ungaro". Tem conhecimento de que o falecido tinha caminhão fazia uns 20 anos, mais ou menos.


Por sua vez, Rogério Firmino de Campos também confirmou que o falecido, esposo da autora, era motorista de caminhão autônomo, e trabalhava para "o pessoal do Ungaro, carregando laranja". E, "pela amizade que nós tinha, a vida inteira ele trabalhou de caminhoneiro" (sic - fl. 146).


Desta feita, verifica-se que a prova material resta nos autos confirmada, in totum, pela oral.


Isto considerado, como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.


Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.


Confira-se o teor da norma:


"Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;"

Idêntica previsão legal se acha na Lei nº 10.666/03:


"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia."

No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.


Nesse sentido orienta-se o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/PRESTADOR DE SERVIÇO EM CARÁTER EVENTUAL. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.
(...)
3. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais a seu serviço é da pessoa jurídica contratante (tomador a de serviço), descontando-se do valor a ser pago a título de remuneração pelo serviço prestado, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/93 e art. 216, I, a, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
12. Apelação da parte autora provida (concessão do benefício à ex-exposa e alteração da DIB em relação aos filhos menores).
13. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida
(TRF 1ª Região, AC nº 2008.01.99.051362-5/MG, Rel. Des. Federal Candido Moraes, e-DJF1 03.07.2014).

Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.


Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta última data: 22/06/2012 (fl. 70).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.


Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.


Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, a partir de 22/06/12 (DER), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizado, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Concedida a tutela antecipada.


Oficie-se o INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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