D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-22.2015.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Valter Aparecido Lopes, falecido em 20/11/2014, conforme certidão de óbito de fl. 18.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 05/08/2004 até a data do óbito, ocorrido em 20/11/2014, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 77/78).
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fls. 18 e 28), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica, consoante determinado no § 4° do referido dispositivo legal.
Alega a requerente na petição inicial que dependia economicamente de seu falecido filho, eis que moravam sob o mesmo teto, sendo o falecido quem arcava com o pagamento de seu plano de saúde, provendo-lhe o sustento e dando-lhe uma condição de vida digna.
Esta Egrégia Décima Turma tem entendimento no sentido de que não se faz necessário que a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva, podendo ser concorrente.
Contudo, a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, eis que a demandante já recebe dois benefícios de pensão por morte, em razão do óbito do marido e de um filho, bem como recebe uma aposentadoria, conforme se depreende dos documentos de fls. 80/82 e conforme as informações prestadas pela autora em depoimento pessoal, a qual declarou ter trabalhado na Prefeitura de Campinas-SP (no período de 1979 a 1994), encontrando-se aposentada há 20 (vinte) anos. Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
Dessa forma, não obstante as testemunhas tenham afirmado que a autora morava com o falecido, sendo que ele auxiliava nas despesas, os documentos apresentados demonstram que a autora tem seu sustento provido pelas duas pensões e uma aposentadoria que recebe.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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