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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0038821-34.2017.4.03.999...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos, porquanto, a autora percebe dois benefícios previdenciários, de pensão por morte e aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo cada, sendo que o último vínculo de emprego do falecido extinguiu-se em 2007, destacando-se que não há nos autos prova de que a autora residia com o filho falecido. II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. III - Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280595 - 0038821-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038821-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10094773720168260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos, porquanto, a autora percebe dois benefícios previdenciários, de pensão por morte e aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo cada, sendo que o último vínculo de emprego do falecido extinguiu-se em 2007, destacando-se que não há nos autos prova de que a autora residia com o filho falecido.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IV - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038821-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10094773720168260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Antenor Valentim de Souza, ocorrido em 21.12.2015, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica entre a autora e seu filho falecido. A demandante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (art. 98, § 3º, do CPC de 2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a autora alega que as provas produzidas nos autos revelam que o finado contribuía significativamente com as despesas do lar e que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de família humilde e de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho é presumida, sendo devida a pensão por morte. Pugna pela concessão do benefício almejado, desde a data do requerimento administrativo.

Sem as contrarrazões do réu, subiram os autos à Superior Instância.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038821-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10094773720168260077 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Antenor Valentim de Souza, falecido em 22.12.2015, conforme certidão de óbito de fl. 14.

Indiscutível ser a requerente genitora do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fl. 15 - cédula de identidade; fl. 14 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.

Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos.

Com efeito, conforme se verifica dos dados do CNIS (fls. 17/19 e 62/63), a demandante percebe dois benefícios previdenciários, de pensão por morte e aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo cada. De outra parte, verifica-se que o último vínculo de emprego do falecido extinguiu-se em 2007.

Destaco que não há nos autos sequer prova de que a autora residia com o filho falecido.

Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.

A propósito, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de vinte e dois anos de idade , não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora . A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)

Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, é de rigor a improcedência do pedido.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/04/2018 19:22:14



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