D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/11/2018 18:47:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032785-78.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISLENE DE BRITO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fl. 61 julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de dependência econômica e qualidade de segurada da de cujus, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de fls. 66/77, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de ter demonstrado que é pessoa muito doente. Sustenta que conviveu com a de cujus, sua genitora, a qual trabalhava na lavoura para sustentar a família. Acrescenta que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício vindicado.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Maria Lúcia de Brito Lopes, em 25/04/2009 (fl. 16).
A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora e da qualidade de segurada da de cujus como rurícola.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Para comprovar o alegado, a requerente anexou aos autos:
a) cópia da sua carteira de trabalho, emitida em 27/11/2008, documento de identidade e CTPS, constando que nasceu em 25/10/1983, sendo sua genitora Maria Lúcia de Brito Lopes (fls. 11/14);
b) cópia da certidão de óbito, em que a falecida foi qualificada como lavradora, sendo declarante a autora (fl. 16);
c) certidão de casamento entre Geraldo Lopes e Maria Lúcia de Brito, em 06/04/1976, qualificados, respectivamente, como ensacador e "do lar" (fl. 17);
d) certidão de nascimento de Dorival Ribeiro da Cruz, em 05/06/2000, filho de Lourival Ribeiro da Cruz e Francislene de Brito (autora), ambos lavradores (fl. 18).
Como filha maior de 21 (vinte e um anos) à época do passamento, cumpria demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos.
Apesar de as testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/07/2014, alegarem que a autora apresenta problemas de saúde, tendo distúrbios mentais (fls. 63/64), inexistem, nos autos, prova da eventual incapacidade. Ao contrário, verifica-se que a demandante outorgou procuração ao advogado, solicitou 2ª via da CTPS, a qual foi expedida menos de 01 (um) ano antes do passamento, bem como, na certidão de óbito, no campo "observações", consta não ser interdita, circunstâncias aptas a infirmar o quanto deduzido.
Acresça-se que incumbe à parte autora provar o alegado, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Destarte, ausente a qualidade de dependente, não faz jus à autora a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessárias digressões sobre a qualidade de segurada da de cujus como rurícola ou aplicabilidade do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/11/2018 18:47:47 |