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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA AUTORA COMPROVAR O ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Maria Lúcia de Brito Lopes, em 25/04/2009 (fl. 16). 4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora e da qualidade de segurada da de cujus como rurícola. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - Como filha maior de 21 (vinte e um anos) à época do passamento, cumpria demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos. 7 - Apesar de as testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/07/2014, alegarem que a autora apresenta problemas de saúde, tendo distúrbios mentais (fls. 63/64), inexistem, nos autos, prova da eventual incapacidade. Ao contrário, verifica-se que a demandante outorgou procuração ao advogado, solicitou 2ª via da CTPS, a qual foi expedida menos de 01 (um) ano antes do passamento, bem como, na certidão de óbito, no campo "observações", consta não ser interdita, circunstâncias aptas a infirmar o quanto deduzido. 8 - Acresça-se que incumbe à parte autora provar o alegado, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9 - Destarte, ausente a qualidade de dependente, não faz jus à autora a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessárias digressões sobre a qualidade de segurada da de cujus como rurícola ou aplicabilidade do art. 102 da Lei nº 8.213/91. 10 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011793 - 0032785-78.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032785-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032785-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FRANCISLENE DE BRITO
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00181-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA AUTORA COMPROVAR O ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Maria Lúcia de Brito Lopes, em 25/04/2009 (fl. 16).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora e da qualidade de segurada da de cujus como rurícola.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Como filha maior de 21 (vinte e um anos) à época do passamento, cumpria demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos.
7 - Apesar de as testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/07/2014, alegarem que a autora apresenta problemas de saúde, tendo distúrbios mentais (fls. 63/64), inexistem, nos autos, prova da eventual incapacidade. Ao contrário, verifica-se que a demandante outorgou procuração ao advogado, solicitou 2ª via da CTPS, a qual foi expedida menos de 01 (um) ano antes do passamento, bem como, na certidão de óbito, no campo "observações", consta não ser interdita, circunstâncias aptas a infirmar o quanto deduzido.
8 - Acresça-se que incumbe à parte autora provar o alegado, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
9 - Destarte, ausente a qualidade de dependente, não faz jus à autora a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessárias digressões sobre a qualidade de segurada da de cujus como rurícola ou aplicabilidade do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032785-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032785-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FRANCISLENE DE BRITO
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00181-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por FRANCISLENE DE BRITO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença de fl. 61 julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de dependência econômica e qualidade de segurada da de cujus, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Em razões recursais de fls. 66/77, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de ter demonstrado que é pessoa muito doente. Sustenta que conviveu com a de cujus, sua genitora, a qual trabalhava na lavoura para sustentar a família. Acrescenta que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício vindicado.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 80.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Maria Lúcia de Brito Lopes, em 25/04/2009 (fl. 16).

A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora e da qualidade de segurada da de cujus como rurícola.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)

Para comprovar o alegado, a requerente anexou aos autos:

a) cópia da sua carteira de trabalho, emitida em 27/11/2008, documento de identidade e CTPS, constando que nasceu em 25/10/1983, sendo sua genitora Maria Lúcia de Brito Lopes (fls. 11/14);

b) cópia da certidão de óbito, em que a falecida foi qualificada como lavradora, sendo declarante a autora (fl. 16);

c) certidão de casamento entre Geraldo Lopes e Maria Lúcia de Brito, em 06/04/1976, qualificados, respectivamente, como ensacador e "do lar" (fl. 17);

d) certidão de nascimento de Dorival Ribeiro da Cruz, em 05/06/2000, filho de Lourival Ribeiro da Cruz e Francislene de Brito (autora), ambos lavradores (fl. 18).

Como filha maior de 21 (vinte e um anos) à época do passamento, cumpria demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos.

Apesar de as testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/07/2014, alegarem que a autora apresenta problemas de saúde, tendo distúrbios mentais (fls. 63/64), inexistem, nos autos, prova da eventual incapacidade. Ao contrário, verifica-se que a demandante outorgou procuração ao advogado, solicitou 2ª via da CTPS, a qual foi expedida menos de 01 (um) ano antes do passamento, bem como, na certidão de óbito, no campo "observações", consta não ser interdita, circunstâncias aptas a infirmar o quanto deduzido.

Acresça-se que incumbe à parte autora provar o alegado, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Apelação de fls. 184/188 não conhecida, diante da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e caracterização da preclusão consumativa.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por velhice - trab. rural (NB 098.465.317-1).
V - Na data do óbito do pai, a autora tinha 50 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - A perícia médica concluiu que não havia incapacidade para o trabalho.
VII - Não comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - Apelação de fls. 184/188 não conhecida. Apelação de fls. 190/194 improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077423 - 0025316-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - PENSÃO POR MORTE- ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91 - FILHA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de segurado do de cujus, à época do óbito restou comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Colhe-se do CNIS, que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 30/06/1993, cessada em decorrência do seu falecimento (fl. 90).
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
- A autora é de fato, filha do segurado, conforme demonstra o documento de fl. 09.
- Pelas provas dos autos não restou comprovada a invalidez. Há que se diferenciar invalidez permanente de doenças incapacitantes.
- Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284295 - 0041746-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 100), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 10/07/1990.
3. A condição de dependente da autora em relação a seu genitor, na figura de filha maior inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 22/09/2016 (fls. 74/3), onde atesta o expert que a autora é portadora de "fibromialgia, nódulo de tireoide e sequela de poliomielite de membros inferiores", apresenta incapacidade laborativa parcial sendo beneficiária de auxilio doença desde 17/08/2005, porém não comprova sua invalidez para a concessão da pensão por morte.
4. Ademais, a autora deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que o falecido custeava os gastos da autora ou lhe prestava qualquer auxílio.
5. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277664 - 0036789-56.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 )

Destarte, ausente a qualidade de dependente, não faz jus à autora a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessárias digressões sobre a qualidade de segurada da de cujus como rurícola ou aplicabilidade do art. 102 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/11/2018 18:47:47



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