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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁR...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II – As testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o falecido sempre foi trabalhador braçal, desempenhando atividades agrícolas em diversas fazendas, jamais tendo desenvolvido funções urbanas. III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito. IV – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II da LBPS. V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data. VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004551-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5004551-59.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. LABOR RURAL
DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – As testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o falecido sempre foi
trabalhador braçal, desempenhando atividades agrícolas em diversas fazendas, jamais tendo
desenvolvido funções urbanas.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a
época do óbito.
IV – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, a teor do
disposto no artigo 74, II da LBPS.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004551-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOANA CRISTALDO MARTINES

Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004551-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOANA CRISTALDO MARTINES

Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedentepedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de
pensão por morte, decorrente do falecimento de Ramão Alves da Silva, ocorrido em 15.11.2013,

a contar da data do pedido administrativo (28.08.2014). Os valores atrasados deverão ser
corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora
contados da citação, calculados como determinado nas ADINs de n. 4425 e 4357. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, excetuadas as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.
Determinada a expedição de ofício, para imediata implantação do benefício.

Em suas razões recursais, argumenta a Autarquia que o falecido não ostentava a qualidade de
segurado à época do óbito e que a autora apresentou razoável início de prova material hábil de
comprovar o efetivo exercício de atividade rural por parte daquele. Subsidiariamente, requer seja
a data de início do benefício fixada na data da citação.


Pelo doc. ID Num. 3661895 - Pág. 77 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004551-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOANA CRISTALDO MARTINES

Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S




V O T O





Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa de
Ramão Alves da Silva, falecido em 15.11.2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos
(doc. ID Num. 3661895 - Pág. 14).

A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento (doc. ID Num. 3661895 - Pág. 13), tornando-se desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.

No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é
insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula daquela Corte.

No caso dos autos, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, em que seu
cônjuge está qualificado como tratorista, o que constitui início de prova material acerca do efetivo
desempenho do labor campesino, consoante se depreende do seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GUIA
DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTORA.
FÉ PÚBLICA. COMPROVAMENTE DE PAGAMENTO DE ITR EM NOME DO EMPREGADOR
DA AUTORA. DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
1 - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como a certidão de casamento e assentos de
óbito, ou mesmo declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões,
corroboradas por provas testemunhais.
2 .............................................................................................................
3..............................................................................................................
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ; Resp 550088/CE - 2003/0100078-0; 5ª Turma; Relator Ministra Laurita Vaz; v.u. j.
28.10.2003; DJ 24.11.2003; DJU 04/08/2003, pág. 381)


Consta dos autos, também, cópia da CTPS do de cujus, na qual constam anotados contratos de
trabalho de natureza rural nos períodos de 17.11.2006 a 05.03.2007, 01.02.2008 a 19.05.2008 e
25.02.2009 a 15.04.2009, a qual constitui prova material plena do rural dos intervalos a que se
refere e início razoável de prova material do histórico do falecido nas lides agrícolas.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o falecido
sempre foi trabalhador braçal, desempenhando atividades agrícolas em fazendas tais como “Meia
Lua” e Ipiranga, jamais tendo desenvolvido funções urbanas.

Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que o falecido
ostentava a condição de trabalhador rural.

Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de Ramão Alves da Silva.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.08.2014;
doc. ID Num. 3661895 - Pág. 20), a teor do disposto no artigo 74, II da LBPS.

O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se aquelas já
recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. LABOR RURAL
DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – As testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o falecido sempre foi
trabalhador braçal, desempenhando atividades agrícolas em diversas fazendas, jamais tendo
desenvolvido funções urbanas.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a
época do óbito.
IV – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, a teor do

disposto no artigo 74, II da LBPS.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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