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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIB...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o falecido pelas certidões de casamento, nascimento e óbito, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II – Os documentos constantes dos autos deixam claro que o falecido explorava atividade agrícola com fins comerciais, restando caracterizado sua condição de empresário rural - contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "a" da Lei 8213/91), que deve necessariamente recolher contribuições previdenciárias para ostentar a qualidade de segurado do RGPS, afastando assim, definitivamente, a condição de segurado especial prevista no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91. III - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente. IV - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. V - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado. VI – Visto que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em setembro de 2007, ele não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em 13.08.2011. VII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela. VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IX - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071776-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071776-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS
MENORES. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o falecido pelas
certidões de casamento, nascimento e óbito, há que se reconhecer a sua condição de
dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II – Os documentos constantes dos autos deixam claro que o falecido explorava atividade agrícola
com fins comerciais, restando caracterizado sua condição de empresário rural - contribuinte
individual (art. 11, inciso V, alínea "a" da Lei 8213/91), que deve necessariamente recolher
contribuições previdenciárias para ostentar a qualidade de segurado do RGPS, afastando assim,
definitivamente, a condição de segurado especial prevista no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
III - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data
do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
IV - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a
morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender
ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando
em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
V - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da
autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte
dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de
15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
VI – Visto que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em setembro de 2007, ele não
mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em 13.08.2011.
VII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer,
julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973,
assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é
indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida
os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se
verifica no caso em tela.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071776-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLA BOMBIG TELES FRANCO RODRIGUES, C. B. T. R., A. B. T. R.

REPRESENTANTE: CARLA BOMBIG TELES FRANCO RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N,
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071776-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLA BOMBIG TELES FRANCO RODRIGUES, C. B. T. R., A. B. T. R.
REPRESENTANTE: CARLA BOMBIG TELES FRANCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N,
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-sede apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária, em que busca a parte autora aconcessão dobenefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Álvaro Rodrigues Neto, ocorrido em 13.08.2011, ao argumento de
que não restou comprovada a qualidade de segurado do finado. A parte autora foi condenadaao
pagamento de honorários advocatíciosno importe de 10% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões recursais, alega a parte autora,em síntese, que o falecido ostentava a qualidade
de segurado à época do óbito, na condição de arrendatário rural. Aduz que o fato de ter
“empresas” abertas em seu nome se deu apenas por exigências do mercado para que pudesse
trabalhar como arrendatário, obter créditos eventualmente, emitir notas, pagar menos impostos,
vender seu produto, etc. Pugna pela condenação do requerido a conceder-lhe a pensão por morte
a partir do indeferimento administrativo do pedido (04.10.2011), bem como ao pagamento dos
ônus decorrentes da sucumbência, neles compreendidos as custas processuais e os honorários
advocatícios, estes a serem arbitrados à razão de 20% (vinte por cento).


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Pela petição ID Num. 121874239 - Pág. 1, foi pleiteada a inclusão dos filhos menores do finado
no polo ativo da demanda, bem como apresentado comprovante do recolhimento da última
contribuição do falecido, relativa à competência de agosto de 2011.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071776-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLA BOMBIG TELES FRANCO RODRIGUES, C. B. T. R., A. B. T. R.
REPRESENTANTE: CARLA BOMBIG TELES FRANCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N,
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade
de esposa e filhos menores de Álvaro Rodrigues Neto, falecido em 13.08.2011, conforme certidão
de óbito de fl. 20.

Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o falecido pelas certidões
de casamento, nascimento e óbito, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo,
pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é
insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 daquela Corte.

In casu, com vistas à comprovação do labor rural do falecido, a autora apresentou, dentre outros
documentos, contrato social da empresa “Barom Serviços Agrícolas Ltda.”, cujo objetivo social
está designado como a prestação de serviços, por conta própria, no ramo do cultivo de cana de
açúcar e de outros cereais para grãos e no qual o finado figura como sócio administrador (2006);
Consulta Básica ao Cadastro do ICMS na Bahia, em que o de cujus está qualificado como
produtor rural, com atividade econômica principal indicada como cultivo de soja e, como
secundárias, o cultivo de arroz, milho e algodão herbáceo (2007); contrato de compra e venda de
aproximadamente 104 toneladas de algodão em pluma, safra 2010/2011, em que o extinto consta

como vendedor; contrato particular de arrendamento rural, em que o de cujus, qualificado como
empresário rural, figura como arrendatário, juntamente com sua esposa, ora coautora e cuja
remuneração foi estabelecida em 34.500 sacos de soja comercial tipo exportação (2009); contrato
particular de parceria agrícola, em que a profissão do falecido está designada como
agropecuarista (2007).

Tenho que tais documentos deixam claro que o falecido explorava atividade agrícola com fins
comerciais, restando caracterizado sua condição de empresário rural - contribuinte individual (art.
11, inciso V, alínea "a" da Lei 8213/91), que deve necessariamente recolher contribuições
previdenciárias para ostentar a qualidade de segurado do RGPS.

Ainda, consoante cópia da certidão de casamento, o extinto encontra-se qualificado como
empresário e a coautora Carla como advogada.

Portanto, o conjunto probatório não permite a caracterização de regime de economia familiar,
visto que este pressupõe uma rudimentar economia de subsistência, uma pequena roça onde
residem todos os membros de uma mesma família de agricultores e, nessa terra, moram e retiram
seu sustento.

Por fim, destaco que o falecido verteu contribuições como contribuinte individual em períodos
intercalados entre 01.04.2006 e 30.09.2007 e novamente em agosto de 2011, afastando assim,
definitivamente, a condição de segurado especial prevista no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, ressalto que, uma vez comprovada sua condição de empresário, ou seja,
contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, nos termos da legislação vigente.

Depreende-se, no entanto, pelo documento ID 121874246, fl. 9, que o recolhimento previdenciário
relativo à competências de agosto de 2011 foi efetuado somente em 05.09.2011, ou seja, após o
óbito do de cujus, que se deu em 13.08.2011.

A esse respeito, a questão relativa à regularização do débito do falecido por parte dos
dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo
histórico passo a analisar.

A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:

Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito
decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada
a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
(...)
III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas
seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos
recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de
segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira
contribuição.

§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos
dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado,
alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a
qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições
devidas pelo ex-segurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado,
consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:

Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito
decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada
a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
(...)
III admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas
seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos
recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de
segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira
contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos
dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado,
alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução
Normativa nº 15, de 15.03.2007, deixando de prever a possibilidade de regularização post
mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão:

Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito
decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada
a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante,
pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma
contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito
deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais
disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes,
bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para
efeito de manutenção da qualidade de segurado.

Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº
11/2006, mantendo os termos da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.

Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução
Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in
verbis:

Art. 328. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito

decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada
a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á mediante, pelo
menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e
outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha
transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 10, observadas as demais condições exigidas
para o benefício.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes,
bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para
efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§ 3º O recolhimento das contribuições obedecerá às regras de indenização constantes no art. 61.

Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da
pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem.
Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que
seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.

Relembre-se que, no caso dos autos, objetiva a parte autora a concessão do benefício
previdenciário de Pensão por Morte decorrente de falecimento ocorrido em 13.08.2011.
Sendo assim, considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época
do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o
direito da parte autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do
débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de
15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do de cujus.

Dessa forma, considerando que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em setembro
de 2007, ele não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em
13.08.2011.

Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo
543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte aos(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.

II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009)

Destaco, nesse contexto que o Sr. Carlos James Machinsky faleceu em decorrência de
hemorragia interna e externa aguda traumática e traumatismo crânio encefálico, com 28 anos de
idade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou idade,
tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de
serviço.

Dessa forma, não há como acolher a pretensão dos demandantes.

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS
MENORES. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o falecido pelas
certidões de casamento, nascimento e óbito, há que se reconhecer a sua condição de
dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II – Os documentos constantes dos autos deixam claro que o falecido explorava atividade agrícola
com fins comerciais, restando caracterizado sua condição de empresário rural - contribuinte
individual (art. 11, inciso V, alínea "a" da Lei 8213/91), que deve necessariamente recolher
contribuições previdenciárias para ostentar a qualidade de segurado do RGPS, afastando assim,
definitivamente, a condição de segurado especial prevista no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
III - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data
do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
IV - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a
morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita,
contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender
ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando
em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
V - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito,

momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da
autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte
dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de
15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
VI – Visto que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em setembro de 2007, ele não
mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em 13.08.2011.
VII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer,
julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973,
assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é
indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida
os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se
verifica no caso em tela.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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