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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 5 - Sustenta a autora que se separou consensualmente do de cujus em 14/05/2007, mas que, apesar de não receber pensão alimentícia, dependia economicamente daquele, devendo, portanto, ser incluída no benefício de pensão por morte concedido aos filhos menores, ora corréus. 6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 34, na qual consta o falecimento do Sr. Jovino dos Santos em 17/09/2007. 7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do CNIS de fl. 42 e a concessão de pensão por morte aos corréus Gustavo Camargo dos Santos e Victor Augusto dos Santos, filhos do falecido (fls. 49/50 e 62). 8 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado. 9 - A demandante e o falecido separaram-se em 14/05/2007, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 36. 10 - De se destacar que não houve juntada de qualquer documento a consistir em prova material da suposta união estável da autora com o de cujus, após a separação e antes do óbito deste último, não sendo este, portanto, o caso dos autos. 11 - Para demonstrar a alegada dependência econômica, a parte autora coligiu aos autos documentos e foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e de testemunhas por ela arroladas, em audiência realizada em 25/09/2012 (mídia à fl. 110). 12 - Não obstante o depoimento da autora estar com áudio baixo, impossibilitando a oitiva, a prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a alegada dependência econômica, a qual, vale dizer, para restar caracterizada, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira, que, no caso, se justifica pela existência da prole em comum. 13 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido. 14 - Destarte, cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, considerando que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação consensual, a Sra. Lucinea nada trouxe nesse sentido. 15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1870614 - 0001949-11.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1870614 / SP

0001949-11.2012.4.03.6114

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E
INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - Sustenta a autora que se separou consensualmente do de cujus em 14/05/2007, mas que,
apesar de não receber pensão alimentícia, dependia economicamente daquele, devendo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portanto, ser incluída no benefício de pensão por morte concedido aos filhos menores, ora
corréus.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 34, na qual consta o
falecimento do Sr. Jovino dos Santos em 17/09/2007.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
os dados do CNIS de fl. 42 e a concessão de pensão por morte aos corréus Gustavo Camargo
dos Santos e Victor Augusto dos Santos, filhos do falecido (fls. 49/50 e 62).
8 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
9 - A demandante e o falecido separaram-se em 14/05/2007, conforme averbação constante na
certidão de casamento de fl. 36.
10 - De se destacar que não houve juntada de qualquer documento a consistir em prova
material da suposta união estável da autora com o de cujus, após a separação e antes do óbito
deste último, não sendo este, portanto, o caso dos autos.
11 - Para demonstrar a alegada dependência econômica, a parte autora coligiu aos autos
documentos e foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e de testemunhas por ela
arroladas, em audiência realizada em 25/09/2012 (mídia à fl. 110).
12 - Não obstante o depoimento da autora estar com áudio baixo, impossibilitando a oitiva, a
prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a alegada dependência econômica, a
qual, vale dizer, para restar caracterizada, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira,
que, no caso, se justifica pela existência da prole em comum.
13 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos
autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação
ao ex-marido.
14 - Destarte, cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos,
considerando que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência
da separação consensual, a Sra. Lucinea nada trouxe nesse sentido.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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